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Ementa
Alexandre Luiz Ramos - TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não podem ser admitidos como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, b , do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez.
II. Ao considerar que a recursa a oferta de retorno ao emprego consubstancia renúncia ao direito à estabilidade provisória, a decisão da Corte Regional ofende o art. 10, II, b , do ADCT. Ressalvo entendimento.
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 10721-52.2015.5.03.0171, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 29/03/2019).
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