ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO Acidente / Doença do trabalho

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Ives Gandra Martins Filho - TST



TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer



DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO – FERROVIÁRIOS – CPTM – CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE INSTITUIÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA.

1. O Poder Normativo da Justiça do Trabalho opera no branco da lei (Coqueijo Costa), instituindo condições de trabalho além daquelas previstas legalmente, mas com base legal que já preveja o direito em seu patamar mínimo.

2. Refogem à competência normativa da Justiça do Trabalho a instituição de cláusulas, em sentença normativa, que sejam típicas de negociação coletiva ou de regulamento de empresa, de reserva legal ou que onerem economicamente de forma excessiva o setor produtivo.

3. Exceção a tais princípios, em face da norma constitucional, é a inclusão em sentença normativa de cláusula pré-existente em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º, in fine), por se tratar de garantia já admitida pelo setor patronal no período imediatamente anterior.

4. Nesses termos, não merece provimento o recurso sindical obreiro quanto às cláusulas 2 (previdência privada suplementar), 3 (jornada reduzida dos maquinistas), 6 (processo administrativo e disciplinar) e 68 (adicional de risco de vida), na medida em que, além de não pré-existentes, dizem respeito a temáticas próprias de negociação coletiva, norma empresarial ou legal.

5. Quanto ao apelo patronal, é de se lhe dar provimento, para excluir da sentença normativa as cláusulas 34, § 5º (Utilização de EPI), 69 (Estabilidade do Afastado por Doença), 70 (Medicamentos Especiais), 72 (Estabilidade Portadores de HIV e Câncer) e 74 (Direito de Informação), e adequar a redação aos precedentes normativos da SDC do TST no que diz respeito às cláusulas 73 (Trabalho em Folgas e Feriados) e 75 (Quadro de Informações do Sindicato) e à estabilidade provisória de 90 dias do julgamento do dissídio coletivo.

Recurso obreiro desprovido e patronal parcialmente provido. (TST-RO-1001189-58.2016.5.02.0000, Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/04/2021).

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