TST - INFORMATIVOS 2012 2012 005 - 12 a 18 de abril de 2.012

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



03 -Embargos. Interposição por meio do sistema E-DOC. Assinatura digital firmada por advogado diverso do subscritor do recurso. Existência de instrumento de mandato outorgado para ambos os causídicos. Irregularidade de representação. Não configuração.



É regular a representação na hipótese em que o recurso interposto por meio do sistema E-DOC vem subscrito por advogado diverso daquele que procedeu à assinatura digital, desde que haja nos autos instrumento de mandato habilitando ambos os causídicos. Ademais, em atenção ao princípio da existência concreta, segundo o qual nas relações virtuais predomina aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado, tem-se que, se aposto nome de advogado diverso daquele que assinou digitalmente o recurso, o efetivo subscritor do apelo é aquele cuja chave de assinatura foi registrada, responsabilizando-se pela petição entregue, desde que devidamente constituído nos autos. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, examinando questão de ordem em relação à representação processual, conheceu dos embargos porque cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Na espécie, ressaltou-se que o STJ adota entendimento em outro sentido, em razão da existência de norma expressa a exigir identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição (arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei n.º 11.419/06 c/c arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução n.º 1, de 10/2/10, do STJ). (TST-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 19.4.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº E-RR-236600-63.2009.5.15.0071 Complemento Processo Eletrônico

Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga

Embargante Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda.

Advogado Dr. João Carlos de Lima Júnior(OAB: 142452SP)

Embargado(a) Antônio Carlos da Silva

Advogado Dr. Eddy Gomes(OAB: 105267SP)

DECISÃO : , por unanimidade, examinando questão de ordem em relação á representação processual, conhecer do apelo porque cumpridos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Por unanimidade, conhecer dos embargos em relação ao tema "estabilidade provisória - contrato de experiência - acidente de trabalho", por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento.

EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA FOLHA DE ROSTO. EXISTÊNCIA DE MANDATO.

Imprescindível à regularidade de representação que o recurso seja assinado por advogado que detenha procuração nos autos. Nos termos da IN 30 do TST, art. 8º, o acesso ao E-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica, sendo necessária a utilização de login e senha própria, previamente cadastrados no sistema. Na apreciação do processo eletrônico, na esfera trabalhista, torna-se necessário examinar os requisitos de admissibilidade processual em face dos novos dogmas que são aplicáveis ao mundo virtual, atentando para o objetivo da norma que admite o documento eletrônico, pela aposição da assinatura digital, por advogado devidamente habilitado nos autos. O fato de o recurso ser assinado digitalmente por advogado diverso daquele mencionado na folha de rosto não torna inexistente a peça recursal, ao contrário, confere-lhe inteira validade, na medida em que a responsabilidade pela transmissão é do advogado que apõe a assinatura digital, desde que seja mandatário. A tecnologia que viabiliza o acesso a apenas um dos advogados que detém procuração nos autos traduz a segurança necessária para a recepção do apelo, já que o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, do advogado que assina digitalmente. Aplica-se, no caso, o princípio da existência concreta, que estabelece que deve predominar, nas relações virtuais, aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado. Representação processual regular que se reconhece, pressupostos extrínsecos cumpridos. Embargos conhecidos.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Por se tratar de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Precedentes da SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-236600-63.2009.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. 19.4.2012).

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