Data da publicação:
Acordão - TRT
Anneth Konesuke - TRT/SP
VÍNCULO DE EMPREGO. A ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego
PROCESSO nº 1000121-47.2020.5.02.0610 -17ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ALENCAR
RECORRIDO: LEANDRO MORAIS
RELATORA: ANNETH KONESUKE
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. A ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego, ou seja, esta somente se caracteriza com a presença concomitante da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Recurso da reclamante a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Os pedidos da ação foram julgados improcedentes, conforme a r. sentença de fls. 94/99.
A reclamante apresentou recurso ordinário, às fls. 106/109, pretendendo a reforma quanto ao vínculo empregatício.
O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 114/118.
O número de folhas refere-se ao download dos documentos em arquivo PDF, em ordem crescente.
Relatados.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante pleiteia a reforma do julgado que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado, sustentando que seu trabalho preenche os requisitos do artigo 3º da CLT.
Razão não lhe assiste.
Registre-se, de início, que a ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego, ou seja, esta somente se caracteriza com a presença concomitante da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
O reclamado, na defesa, negando a relação de emprego, afirmou que (fls. 46): "na condição de cantor e tecladista, após sempre se apresentar na noite, reuniu-se, há alguns anos com colegas de profissão, e combinaram de elaborarem um repertório e tocarem juntos, pois as possibilidades de conseguir trabalho seria melhor do que individualmente. E assim se deu ao longo dos anos, sendo que o grupo sempre sofreu variações, visto a disponibilidade de cada músico e o interesse dos bares, clubes e promotores de eventos"
Diante da afirmação do reclamado de que a autora prestou serviços, incumbia a ele o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT, sendo que de tal encargo se desvencilhou a contento.
O depoimento pessoal da reclamante deixa evidente a ausência de pessoalidade, vez que afirmou que quando não podia participar do evento, alguém a substituía. Admitiu, ainda, que o risco da atividade era assumido por todos na banda. Confira-se (fls. 84):
"indagado quem substituía a depoente quando ela não podia participar de eventos, respondeu que o reclamado, 'dono da banda', colocava alguém no lugar da depoente quando ela não podia participar, já que ela tem um filho especial e muitas vezes não pode participar (...) indagado se recebia cachê quando o show era cancelado, respondeu que ninguém recebia."
O depoimentos das testemunhas, corroboram a tese da defesa.
A testemunha da reclamante, Sr. Luiz, informou (fls. 85):
"indagado se os valores pagos a cada um eram iguais, respondeu que sim; que quem recebia pelo evento era o dono da banda, Sr. Leandro; que indagado se a reclamante recebia o mesmo que os demais, respondeu que o reclamado recebia o valor do show, dividia entre os músicos e o resto ficava com ele, não sabendo dizer se o que ficava com ele era o mesmo que pagava para cada um dos músicos". (grifo nosso).
A testemunha do reclamado, Sra. Rúbia, disse (fls. 86):
"indagado em que período trabalhou com o reclamado, respondeu nas datas em que a reclamante não podia participar, por exemplo em julho de 2019; que também foram passadas outras datas para a depoente, que a depoente trabalhava em outras bandas também; que não sabe se a reclamante trabalhava em outras bandas. Reperguntas do (a) patrono(a) da(s) ré(s): que não havia subordinação em relação ao reclamado; que os contratantes, as casas, poderiam entrar em contato com qualquer músico ou cantor, solicitando a apresentação, inclusive a depoente, por exemplo, e ela entraria em contato com o reclamado para ele, se quisesse, acompanhasse no show; que não tinham horário de trabalho a cumprir. Reperguntas do(a) patrono(a) do(a) autor(a): que antes da depoente, quem se apresentava na banda era a reclamante, mas não sabe dizer se era exclusivamente; que indagado quem efetuava os pagamentos, respondeu que elegiam o Sr. Leandro como band leader e ele fazia o rateio do cachê de cada integrante, cachê do cantor, cachê do baterista, etc; que não sabe dizer se o cachê era igual para todo mundo, mas geralmente era". (grifo nosso)
Extrai-se da prova oral que a reclamante não atendeu a todos os requisitos da relação de emprego, bem como, o reclamado não se encaixa na figura de empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, vez que não assumia os riscos da atividade econômica.
Conclui-se do conjunto probatório que a autora e o reclamado integraram a banda, sem subordinação jurídica entre eles, não havendo falar em vínculo empregatício.
Assim, correta a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida.
ACÓRDÃO
Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 17ª Turma em: Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador ALVARO ALVES NÔGA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ANNETH KONESUKE (relatora), CARLOS ROBERTO HUSEK (revisor) e MARIA DE LOURDES ANTONIO (3º votante).
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
ANNETH KONESUKE
Juíza Relatora
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