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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
INTERVALO INTRAJORNADA. MULHER. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DA CLT. JORNADA HABITUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST.
INTERVALO INTRAJORNADA. MULHER. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 383 DA CLT. JORNADA HABITUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST.
A pretensão autoral consiste no pagamento de uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada, fundada na tese de que a reclamante prestava habitualmente labor extraordinário além da 6ª hora diária e usufruía apenas de 20 minutos para descanso e refeição. No caso, segundo registrou o Regional com base em sua valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, não havia prestação habitual de horas extras além da 6ª diária, e a reclamante gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada, com mais duas pausas de 10 minutos, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, tendo em vista que, neste feito, não ficou comprovada a prestação habitual de horas extras além da 6ª diária e que a reclamante gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada e ainda duas pausas de 10 minutos, a decisão recorrida, pela qual se considerou indevido o intervalo intrajornada de uma hora diária, está em consonância com o item IV da Súmula nº 437 do TST, in verbis : IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Salienta-se que o artigo 383 da CLT, inserido no Capítulo III da CLT, que dispõe sobre o trabalho da mulher, deve ser interpretado de forma sistemática com as demais normas do ordenamento jurídico - no caso, os artigos 71 e 373 da CLT, que regulamentam de forma específica o intervalo intrajornada aplicável às diversas jornadas de trabalho, de quatro a seis horas diárias, e além de seis horas diárias. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1487-46.2011.5.01.0008, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).
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