DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Violado

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Acordãos na integra

Delaíde Miranda Arantes - TST



RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. APLICABILIDADE AO INTERVALO INTRAJORNADA POR ANALOGIA. INDEVIDA. A inobservância do intervalo intrajornada, ainda que parcial, enseja o pagamento do período total correspondente nos termos da Súmula 437 do TST, por constituir medida de higiene e saúde do trabalhador (art. 71 da CLT), sendo certo que, ao contrário do entendimento consubstanciado na decisão do Tribunal Regional, não se aplica, ainda que analogicamente, o disposto no art. 58, § 1.º, da CLT quanto à tolerância do limite máximo de 10 (dez) minutos dos registros de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-382-63.2011.5.09.0670, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19.12.2014).



RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. APLICABILIDADE AO INTERVALO INTRAJORNADA POR ANALOGIA. INDEVIDA. A inobservância do intervalo intrajornada, ainda que parcial, enseja o pagamento do período total correspondente nos termos da Súmula 437 do TST, por constituir medida de higiene e saúde do trabalhador (art. 71 da CLT), sendo certo que, ao contrário do entendimento consubstanciado na decisão do Tribunal Regional, não se aplica, ainda que analogicamente, o disposto no art. 58, § 1.º, da CLT quanto à tolerância do limite máximo de 10 (dez) minutos dos registros de ponto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-382-63.2011.5.09.0670, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 19.12.2014).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-382-63.2011.5.09.0670, em que é Recorrente GISELE APARECIDA HILGENSTIELER e Recorrida MÓVEIS SEMMER LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.

A reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo a reforma do decidido.

O recurso de revista foi admitido.

Não foram apresentas contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do previsto no art. 83, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos extrínsecos.

1.1. - MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. APLICAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA POR ANALOGIA

O Tribunal Regional concluiu que "os minutos residuais (Súmula 366 do TST e § 1.º do art. 58 da CLT) também devem ser desconsiderados com relação ao intervalo intrajornada motivo pelo qual não se verifica a sua violação, no particular".

O aresto trazido pela reclamante, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região autoriza o conhecimento do recurso de revista, ao adotar tese divergente do acórdão divergente no sentido de que "as variações de horário no registro de ponto no intervalo intrajornada, ainda que não excedente a 10 (dez) minutos diário, devem ser pagas como extras, uma vez que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 366 do TST".

CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1. - MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. APLICAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA POR ANALOGIA

A inobservância do intervalo intrajornada, ainda que parcial, enseja o pagamento do período total correspondente nos termos da Súmula 437 do TST, por constituir medida de higiene e saúde do trabalhador (art. 71 da CLT), sendo certo que, ao contrário do entendimento consubstanciado na decisão do Tribunal Regional, não se aplica, ainda que analogicamente, o disposto no art. 58, § 1.º, da CLT quanto à tolerância do limite máximo de 10 (dez) minutos dos registros de ponto.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:

" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MINUTOS RESIDUAIS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O REGISTRO DE PONTO. RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. 1. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, e reflexos, pois concluiu que houve dias nos quais a concessão do intervalo intrajornada foi parcial e registrou que os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT alcançam tão somente as marcações de início e final da jornada de trabalho. 2. Nesse particular, esta Corte considera tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, conforme a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual -não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários-. 3. Não é possível considerar esse limite máximo de dez minutos para o registro do ponto, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, quanto ao intervalo intrajornada, ainda que por analogia, visto que resultaria na concessão do intervalo para repouso ou alimentação inferior ao mínimo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT e, por conseguinte, iria de encontro à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 437, I, do TST. Precedentes desta Corte. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento (ARR-1767-49.2012.5.09.0011, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/11/2014).

 RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO À LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT AO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A incidência do art. 58, § 1º, da CLT pelo eg. TRT, para efeito de aplicação da Súmula nº 437, I, desta Corte, resultou do princípio jura novit curia, não havendo configuração de inovação à lide. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 58, § 1º, DA CLT. A supressão parcial do intervalo intrajornada, ainda que em relação a poucos minutos, enseja o pagamento integral do período, como hora extraordinária, nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, sendo inaplicável o critério descrito pelo art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-93-31.2013.5.04.0402, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 22/08/2014);

"I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE POUCOS MINUTOS Dispõe a Súmula n.º 437, item I, do TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-1 do TST): -Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.- A jurisprudência desta Corte não faz exceção quanto aos casos de supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada, sendo inaplicável o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR-253-25.2010.5.04.0511, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/11/2013);

"[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, e ainda que a diferença seja de poucos minutos, devido é o pagamento de todo o período, sendo incabível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-116700-84.2009.5.04.0009, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 13/06/2014);

Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extraordinária, e reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST, em relação aos dias em que intervalo intrajornada foi inferior a 1 (uma) hora, conforme se apurar em liquidação de sentença.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extraordinária, e reflexos, nos termos da Súmula 437 do TST, em relação aos dias em que intervalo intrajornada foi inferior a 1 (uma) hora, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Brasília, 10 de dezembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora

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