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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
INTERVALO INTRAJORNADA. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 423 DO TST.
INTERVALO INTRAJORNADA. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437 DO TST.
O TRT consignou que a reclamada comprovou a autorização ministerial para redução do intervalo intrajornada apenas no período de vigência da Portaria 45/2006, condenando-a ao pagamento de uma hora extra pela concessão parcial do referido intervalo intrajornada, com relação ao período imprescrito laborado a partir de 21/02/2008. Ressaltou que a Portaria nº 42 de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego não possui o condão de revogar lei federal (artigo 71, §3º, da CLT). A jurisprudência desta Corte entende ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada, uma vez que os períodos de descanso regulamentados na CLT constituem normas de ordem pública, que não se submetem a negociação coletiva, ao passo que visam a resguardar a saúde do trabalhador. Outrossim, cumpre salientar, por oportuno, que o entendimento deste Tribunal é no sentido de também ser inválida a redução do intervalo intrajornada com base na Portaria nº 42/2007 do TEM. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA.
O TRT registrou que o transporte para o local de trabalho era fornecido pela empresa. Asseverou que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório no que tange à existência de transporte público regular no local de trabalho, em horários compatíveis com a jornada de trabalho do autor e, tampouco, indicou o tempo gasto entre o trajeto de ida e volta da casa do empregado até a sede da empresa. Concluiu serem devidas as horas in itinere , conforme apontada na inicial, uma vez que a parte agravante não logrou invalidar as alegações autorais. Note-se que é do empregador o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere , nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973), pois o fornecimento espontâneo de transporte por parte da empresa gera a presunção relativa de que o local de trabalho, ou é de difícil acesso, ou não atendido por transporte público regular. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA 423 DO TST.
O Tribunal Regional considerou incontroverso o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou a validade dos acordos coletivos colacionados aos autos, que estabelecem a jornada de oito horas diárias. O entendimento desta Corte, em interpretação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, consubstanciado na Súmula 423, é no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada de seis horas diárias, limitada a oito horas por dia, a empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. Contudo, na hipótese dos autos, houve deferimento pelo Tribunal Regional de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada e das horas in itinere . Caracterizada a habitualidade na extrapolação da jornada de trabalho, deve ser declarada a invalidade da referida norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido. (TST- ARR-1453-84.2011.5.15.0007, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
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