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Ementa
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO SUPRIDO COMO HORA EXTRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, IV, DO TST.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS HABITUALMENTE ULTRAPASSADA. DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO SUPRIDO COMO HORA EXTRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, IV, DO TST.
A jurisprudência atual e pacífica desta Corte Superior é no sentido de que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. No caso dos autos, ficou assentado pelo regional que a jornada de 6 horas do reclamante era recorrentemente ultrapassada. Logo, é devido o pagamento total do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50%, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 11038-58.2016.5.03.0060, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).
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