Data da publicação:
Acordão - STF
Cármen Lúcia - STF
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação 34889, é plausível a alegação de que o TRT da 4ª Região descumpriu o decidido pelo STF na ADI 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista. O acórdão reclamado reconheceu “como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe” e determinou que a empresa Aeromatrizes passe a realizar “desconto e repasse à entidade sindical, efetuando o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados, a contar de março/2018, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana”
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 34.889 RIO GRANDE DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE. (S) : AEROMATRIZES INDUSTRIA DE MATRIZES LTDA
ADV. (A/S) : RENATA RUARO DE MENEGHI MENEGUZZI
RECLDO. (A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : SIND DOS TRABS NAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRIC DE CXS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.794/DF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (STF-Rcl 34.889, Cármen Lúcia, DJE 28.05.19).
Relatório
1. Reclamação ajuizada por Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda, em 20.5.2019, contra decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região que, ao dar provimento ao Recurso Ordinário n. 0020275-53.2018.5.04.0405, teria descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF.
O caso
2. Em 15.3.2018, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública contra Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda (fls. 2-20, e-doc. 3).
Pediu a procedência do pedido “para os efeitos de (d.1) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, relativamente as alterações processadas nos artigos 545,578,579,582,583,587 e 602 da CLT; (d.2) reconhecer a obrigação da requerida a realizar o desconto do valor equivalente à remuneração de um dia de trabalho de todos os seus empregado a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização individual, bem como, para os trabalhadores admitidos após essa data, nos termos do art. 602 e seu parágrafo único, da CLT, em casa um dos meses subsequentes, devendo ser praticados tais atos – relativamente às parcelas vencidasa e vincendas (CPC, art. 323) – bem como de proceder à emissão das correspondentes Guias de Recolhimento de Contribuição Sindical e efetuar seu recolhimento”(fls. 20-21, e-doc. 3).
Em 10.1.2019, o juízo da Quinta Vara do Trabalho de Caxias do Sul julgou improcedente a ação (fls. 2-10, e-doc. 6).
Contra essa decisão o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul interpôs recurso ordinário e a empresa Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda interpôs recurso adesivo pelo deferimento do benefício da justiça gratuita ao Sindicato (e-doc. 7 e fls. 20-27, e-doc. 8).
Em 8.5.2019, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região negou provimento ao recurso ordinário da empresa e deu provimento ao recurso do Sindicato para “reconhecer como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe e determinar que a reclamada realize desconto e repasse à entidade sindical, efetuando o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados, a contar de março/2018, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana”(fl. 2, e- doc. 10).
Foram fundamentos do voto do Relator:
“Nos julgamentos da ADI 5794 e da ADC 55, o STF decidiupela inconstitucionalidade da cobrança compulsória da contribuição sindical, tornando-se facultativa, mas reafirmando a necessidade de promoção de assembleia geral de toda categoria para a criação de receitas, com edital prévio e convocação específica para tanto, nos termos da atual redação dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017.
Destaco o entendimento de que a autorização alcançada por meio de assembleia geral convocada especificamente para tal finalidade supre o consentimento individual, pois privilegia a negociação coletiva. Adoto, no particular, o item I do Enunciado n. 38 da Anamatra:
ENUNCIADO N. 38 ANAMATRA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.”
O reclamante juntou aos autos cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, com convocação de sócios e não sócios, realizada em 24/02/2018, na qual houver a autorização coletiva, por unanimidade de votos, para desconto em folha da contribuição sindical dos trabalhadores da categoria por ele representada (…), situação que preenche os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento.
Assim, dou provimento parcial ao recurso do autor para reconhecer como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe e determinar que a reclamada realize o desconto e repasse à entidade sindical a realizar o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados a contar de março/2018, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU)” (fl. 4-5, e-doc. 10).
3. Contra esse acórdão Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda ajuíza a presente reclamação e sustenta “não se pode[r] admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter- se filiado a uma entidade sindical” (fls. 13-14, e-doc. 1).
Argumenta que “a 8ª Turma do TRT da 4ª Região, por sua vez, decide de forma diversa daquela disposta no acórdão do STF nos autos da ADI 5794, pois interpreta ampliativamente e, equivocadamente, o disposto no acórdão do STF, pois esse refere que os Sindicatos dispõem de outras formas de receitas, citando as contribuições confederativa e assistencial, essas sim, possíveis de serem autorizadas por assembleia” (fl. 14, e-doc. 1).
Salienta ter “o STF entend[ido] pela constitucionalidade da Lei 13.467/17, que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical -, a autorização deve ser individual e expressa” (fl. 14, e-doc. 1).
Pondera ter se tornado “requisito imprescindível para o recolhimento da contribuição sindical pelo empregador a expressa autorização do trabalhador, de forma INDIVIDUAL” (fl. 14, e-doc. 1).
Alega que o acórdão reclamado “ao determinar que a assembleia supre a necessidade de autorização individual e expressa do empregado para desconto da contribuição sindical, deixou de cumprir a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5794, no sentido de que constitucional a Lei 13.467/17 quando torna facultativa a contribuição sindical, a qual deverá ser autorizada de forma individual e expressa pelo trabalhador” (fl. 15, e-doc. 1).
Informa que, “em 01.03.2019, foi editada a Medida Provisória 873, a qual, EXPRESSAMENTE, refere que a AUTORIZAÇÃO DO TRABALAHDOR DEVE SER INDIVIDUAL, EXPRESSA E POR ESCRITO, terminando com a discussão sobre a possibilidade de que a autorização se dê de forma coletiva” (fl. 16, e-doc. 1).
Ressalta estar presente o perigo da demora que, “por sua vez, est[aria] diretamente relacionado com as razões de fato anteriormente elencadas” (fl. 18, e-doc. 1).
Requer medida liminar para que seja “suspensa a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 0020275-53.2018.5.04.0405, pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que determinou que a autora proceda o desconto da contribuição sindical, independente da vontade individual do trabalhador” (fls. 18-19, e-doc. 1).
No mérito, pede seja julgado “procedente o pedido formulado na presente Reclamação (…) para CASSAR a decisão reclamada, que determinou que a autora proceda o desconto da contribuição sindical, independente da vontade individual do trabalhador, por entender que a autorização coletiva supre a necessidade de autorização individual e expressa do empregado, reputando como válida a autorização coletiva, em evidente afronta à decisão do STF nos autos da ADI 5794” (fl. 19, e-doc. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao reconhecer como válida a autorização dada pela categoria em assembleia geral convocada pelo Sindicato e determinar que a ora reclamante desconte de seus empregados contribuição sindical, a autoridade reclamada teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF.
Em 29.6.2018, este Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Lei n. 13.467/2017, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigem autorização prévia e expressa daqueles que participam de uma categoria profissional, a fim de que o desconto da contribuição sindical possa ser realizado.
O Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão, ressaltou que “a Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical” (DJe 1º.8.2018).
5. Nesse exame preliminar e precário, plausível é a formulação da reclamante no sentido de ter havido descumprimento do decidido na Ação Direta de Constitucionalidade n. 5.794/DF.
Na petição inicial da Ação Civil Pública n. 0020275-53.2018.5.04.0405 o Sindicato explica que “realizou assembleia especificamente convocada, de sócios e não sócios, a qual autorizou expressamente os descontos, condição suficiente para que sejam efetuados” e entende suficiente essa autorização para que se inicie os descontos referentes à contribuição sindical (fl. 16, e- doc. 3).
O acórdão reclamado reconheceu “como válida e eficaz a autorização dada pela categoria em assembleia de classe” e determinou que a empresa Aeromatrizes passe a realizar “desconto e repasse à entidade sindical, efetuando o recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados, a contar de março/2018, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana”(fl. 2, e-doc. 10).
Em seu voto, o Relator salientou que a realização de assembleia geral “preenche[ria] os requisitos legais que justificam a determinação de seu recolhimento”(fl. 5, e-doc. 10).
Neste exame preliminar, plausível a argumentação da reclamante no sentido de que aquele entendimento divergiria do decidido por este Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF.
Consideradas a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos pela reclamante e a possibilidade de ser ela obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical, impõe-se a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.
6. Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Recurso Ordinário n. 0020275- 53.2018.5.04.0405 (inc. II do art. 989 do Código de Processo Civil).
7. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (inc. I do art. 989 do Código de Processo Civil).
8. Prestadas as informações, cite-se o interessado, beneficiária da decisão reclamada, para, querendo, contestar esta reclamação (inc. III do art. 989 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett