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Data da publicação:

Acordão - TST

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ Nº 89 DA SDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a investidura no cargo de depositário depende da aceitação do nomeado. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-II. Frise-se que, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, a exemplo do sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a recorrente, sócia do estabelecimento, recusou o encargo, mas mesmo assim foi nomeada como depositária do bem. Assim, a decisão regional lhe impôs tal encargo de forma compulsória violou o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11215-96.2014.5.01.0561, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/03/2023)



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DEPOSITÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ Nº 89 DA SDI-2 DESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA DA DEPOSITÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OJ Nº 89 DA SDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a investidura no cargo de depositário depende da aceitação do nomeado. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-II. Frise-se que, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, a exemplo do sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. Entretanto, esse não é o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a recorrente, sócia do estabelecimento, recusou o encargo, mas mesmo assim foi nomeada como depositária do bem. Assim, a decisão regional lhe impôs tal encargo de forma compulsória violou o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11215-96.2014.5.01.0561, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/03/2023)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11215-96.2014.5.01.0561, em que é Recorrente LUDMILLA DE FREITAS RODRIGUES DE LEMOS e Recorrido SEVERINO GOMES DA SILVA.

A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões presentes.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/09/2019, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

INTRODUÇÃO – EXECUÇÃO

Considerando que o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, a teor do disciplinado no artigo 896, § 2º, da CLT.

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OJ Nº 89 DA SDI-2 DESTA CORTE". 

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 

"DO NÃO CONHECIMENTO

Observo que o agravado apresenta questões preliminares que devem ser apreciadas.

Inicialmente indica o seguinte:

"A agravante quando intimada através de seu preposto, para se manifestar sobre a penhora de bens da executada restou inerte como já constatado e informado pelo MM Juízo a quo, não se manifestando, portanto precluso está a sua impugnação, eis que jamais ventilada na sentença de homologação da penhora, mais apenas manifestada após a mesma.

Também sequer foi impugnado os valores referentes aos cálculos de liquidação da r. sentença ocorrendo a preclusão temporal.

Colenda Turma, a Ré teve seus bens devidamente penhorados pelo Ilustre Oficial de Justiça avaliador pela segunda vez, eis que a primeira os mesmos foram para leilão, sem impugnação e restaram infrutíferas sua alienação."

Conforme certidão id 39afede, no ato da penhora tanto o preposto Sr. Gerfeson quanto a Sra. Ludmila, ora agravante, já demonstraram a negativa para aceitar o encargo do depositário dos bens então penhorados no estabelecimento.

Não há preclusão. Rejeito.

Prossegue argumentando:

"Conforme relatado pela própria petição de agravo de petição em sua razões recursais foi interposto Embargos a execução que foram julgados intempestivos, mais uma vez preclusa está o agravo de petição por ausência de um dos requisitos de admissibilidade."

Localizo a expedição de mandado de notificação e sua respectiva certidão de cumprimento no id 642b9a6 para cientificar a agravante do encargo.

Destaco, ao contrário do que suscita o agravado, o mandado anteriormente cumprido no dia 15/05/2018, também recebido pelo Sr. Gerfeson, foi direcionado para efetivar a penhora dos bens e não a indicação da sócia como depositária.

O mandado, com a imposição do encargo, foi cumprido na sede da empresa na pessoa do Sr. Geferson Macedo no dia 18/10/2018.

No dia 25/10/2018, a sócia peticionou (id 3503213) demonstrando sua irresignação quanto à nomeação.

Por fim, conforme despacho id bbd56c5, houve pronunciamento, naquele momento processual, acolhendo as razões da sócia e retirando o encargo de depositária.

Portanto, tempestiva a manifestação.

Pelo exposto, rejeito ambas as preliminares.

(...)

MÉRITO

DA NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIA

Conforme já esclarecido na análise das preliminares, a matéria de fundo se limita na possibilidade, ou não, de nomeação impositiva da sócia para figurar como depositária dos bens da empresa que foram objeto de penhora para fins de garantia do Juízo.

Inicialmente, transcrevo os fundamentos para a reconsideração da decisão de nomeação:

 

"Nos termos dos arts. 664 e 665 do CPC, a penhora somente se aperfeiçoa mediante a apreensão e o depósito dos bens, devendo o auto respectivo conter obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a nomeação do depositário, sob pena de nulidade do ato.

No processo acima, foi nomeada como depositária fiel dos bens penhorados a própria sócia da ré, sra Ludmilla, que se irresignou com sua nomeação.

Sendo assim, o MM Juiz, à época reconsiderou o despacho que nomeou a sócia depositária fiel dos bens penhorados.

De acordo com o entendimento dos nossos Tribunais, quando ocorre algum impasse relacionado ao depósito de bens penhorados por determinação judicia eles devem ser removidos ao depósito judicial.

No entanto, não há mais depósitos judiciais, conforme informação prestada pelo próprio Tribunal.

Neste compasso, reconsidero a decisão anterior de revogação do encargo de depositário fiel dos bens à sócia LUDMILLA, nomeando-a neste momento como depositária dos bens referidos, inclusive deixando-a ciente das consequências deste compromisso, já que sócia da ré e responsável pela guarda e conservação dos mesmos, bem como, conforme preconiza o art 840, §2º do NCPC." (grifo nosso)

 

Sucessivamente, após a oposição dos embargos à execução, estes foram os fundamentos para manter o encargo:

 

"Há entendimento nos Tribunais no sentido de que a ausência de depositário fiel, por si só, não torna a penhora passível de nulidade.

Podendo, a nomeação do depositário fiel ocorrer de ofício, em caso de resistência do executado, o que é o caso, com intenção de retardar ou impedir a satisfação do título judicial.

Aplicação do princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza.

A jurisprudência também aponta no sentido de que a ausência de assinatura do fiel depositário no do procedimento executório, até porque, auto de penhora não implica em nulidade não são raras as oportunidades em que os devedores se furtam a esta formalidade.

A negação imotivada em assumir o encargo de depositário não é impeditivo da penhora e nem que sejam atribuídas ao recusante, as obrigações dessa função.

 Ademais, a nulidade arguida pela ré não deve prosperar tendo em vista o disposto no art 794 da CLT:

"Nos processos sujeitos a apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes"

No caso acima, não se vislumbra nenhum prejuízo às partes.

Ao contrário, restará prejudicada a execução do valor devido ao reclamante.

Quanto ao réu, nenhum prejuízo está sendo imposto se os bens se encontram na sua empresa e sob sua vigilância.

Nesse contexto, mantenho a decisão de nomeação da sócia como depositária fiel dos bens penhorados." (grifo nosso)

 

Destaco alguns dos argumentos da agravante:

 

"DA COMPULSORIEDADE DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIA

...

Data máxima vênia, não há qualquer amparo legal que obrigue a agravante assumir o encargo apontado, o artigo 840, do CPC, em nenhum de seus preceitos traz tal obrigatoriedade a agravante.

...

Ao reverso do entendimento do Juízo, a aceitação da embargante é um pressuposto para assunção da condição de auxiliar do juízo (art. 149, CPC), e como tal não ocorreu, como se verifica claramente dos autos, nulo é a nomeação ao exercício da função de direito público de depositário, mormente ante ao fato de sequer ter assinado qualquer auto de depósito.

O art. 5º, II, CF/88, preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Portanto, não havendo a anuência daquele que fora nomeado, não há razão para tal nomeação subsistir, dado o fato dela comportar recusa, seja do credor, seja do próprio depositário (art. 840, CPC c/c art. 5º, II, CF/88).

Em tempo, a embargante já externou na impugnante apresentada a falta de aceite à nomeação, bem como declarou expressamente não aceitá-la, a fim de antecipar qualquer alegação de aceitação tácita, por mais que a consumação da nomeação só possa ocorrer de forma expressa.

 ...

Porém, seguindo-se o entendimento da decisão agravada, a penhora pode persistir sem a nomeação da agravante como fiel depositária, logo, não há qualquer necessidade, segundo a decisão agravada, de impor a agravante o encargo atacado, podendo o Juízo "a quo", por seu próprio entendimento seguir com a penhora sem a nomeação compulsória da agravante." (grifo nosso)

 

Não havendo necessidade de colacionar outros fundamentos, pela leitura das razões apresentadas, é possível, nos mesmos moldes definidos na sentença agravada, que não há qualquer prejuízo à referida nomeação sendo a irresignação apenas quanto ao ato propriamente dito.

Oportunamente, acrescento a seguinte fundamentação quanto a matéria de fundo:

 

PROCESSO: 0066300-57.2004.5.01.0031 - RO - Embargos de Declaração - Acórdão - 3ªTurma - publicação: 2013-11-06

...

Como é cediço, os arts. 664 e 665 do CPC dispõem que a penhora somente se aperfeiçoa mediante a apreensão e o depósito dos bens, devendo o auto respectivo conter obrigatoriamente, dentre outros requisitos, a nomeação do depositário.

Entretanto, ao contrário do que sustenta a embargante, entendo que a falta de assinatura de depositário fiel no auto de penhora de fls. 784/784v., em princípio e, por si só, não inquina de nulidade a penhora realizada, já que a mencionada assinatura não é da essência da validade do auto de penhora e avaliação.

Isto porque, consoante disciplina o art. 665, IV, do CPC, o único requisito, no particular, é a nomeação (indicação) do depositário, inexistindo qualquer referência à sua assinatura.

Outrossim, em que pese a jurisprudência majoritária inclinar-se por considerar a nomeação para o cargo de fiel depositário um ato de vontade, que não pode ser imposto, dependendo, necessariamente, da aceitação do nomeado, certo é que tal posicionamento não deve ser concebido de forma absoluta, comportando, a depender do caso concreto, certo grau de mitigação.

Assim, a par da posição que considera inadmissível a nomeação compulsória de fiel depositário, firmou-se sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez evidenciado o comportamento evasivo e procrastinatório do devedor no decorrer da execução, bem como inexistindo fundamento válido para a ausência de indicação de depositário ou recusa em assumir o encargo, lícito será ao Juízo da execução nomeá-lo compulsoriamente.

É que o procedimento executório não pode ficar submetido à aceitação, ou não, do encargo de depositário, pois colocar o processo na dependência desta aceitação implicaria em se protelar, indefinidamente, a satisfação do crédito devido ao reclamante, favorecendo injustamente o devedor e retirando toda a efetividade do processo judiciário, já que a cada recusa do depositário nomeado, reiniciar-se-ia a busca por novo depositário, perpetuando verdadeiro círculo vicioso.

Ademais, embora a lei, de fato, não obrigue a aceitação do encargo, há que se considerar que tal encargo é um múnus público, que requer justificativa relevante para a negativa, não bastando a mera recusa sem qualquer motivação.

Nesse sentido, veja-se que a oposição à nomeação do depositário é facultada apenas ao credor, mas não ao devedor, nos termos do art. 666 do CPC.

Neste sentido, confira-se o julgado a seguir:

"DEPOSITÁRIO FIEL - NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE. De regra, é inadmissível a nomeação compulsória de fiel depositário, entretanto, verificando-se o comportamento evasivo e procrastinatório do devedor no decorrer da execução, bem como inexistindo argumentação válida para sua recusa em assumir o encargo, lícito será ao Juiz da execução nomeá-lo compulsoriamente, mormente em se tratando de bem imóvel, cuja remoção é fisicamente impossível, sendo o proprietário e possuidor, a única pessoa que poderá assumir os encargos e responsabilidades inerentes ao fiel depositário. (TRT-24 - AP: 417200077724000 MS 00417-2000-777-24-00-0 (AP), Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/12/2000, Data de Publicação: DO/MS Nº 5477 de 28/03/2001, pag. 27)"

...

Nesta linha de raciocínio, entendo que o instituto do depósito judicial, com a necessária nomeação de depositário fiel, deve ser compreendido dentro de sua finalidade jurídico-normativa, não podendo servir de anteparo ou de escusa para o descumprimento contumaz das determinações judiciais. Assim, como marco de delimitação da perda da administração e disponibilidade da res pignorata por parte do devedor, a formalização do depósito com a nomeação de depositário tem por finalidade precípua a guarda e conservação do bem até que se ultimem todos os incidentes processuais necessários à expropriação patrimonial definitiva.

Como se vê, a figura do depositário constitui-se em uma garantia para a satisfação do crédito autoral, não podendo servir, a impossibilidade de nomeação compulsória, como escusa ou justificativa para o prolongamento deletério e injustificado da execução.

Assim, esclarecendo a aparente contradição constante do v. acórdão recorrido, reafirmo a validade da penhora realizada nestes autos à fl. 784, condicionando, entretanto, a plenitude de seus efeitos à nomeação de fiel depositário, que poderá, dadas as peculiaridades do caso concreto, ser suprida, compulsoriamente, pelo D. Juízo a quo, caso, novamente intimada, a ré insista em manter-se inerte.

Neste sentido, a embargante deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, para que compareça à Secretaria da Vara, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, juntamente com a pessoa que assinará o auto de depósito (fl. 784v) e assumirá o encargo de fiel depositário, sob pena de nomeação compulsória e prosseguimento nos atos de constrição forçada." (grifo nosso)

Por todo o exposto, nego provimento." (fls. 346/352 – destaquei)

 

Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou orientação jurisprudencial desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.

Assim, admito a transcendência da causa.

EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OJ Nº 89 DA SDI-2 DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

A agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 357/364. Sustenta que recusou imediatamente o encargo de fiel depositária e que inexiste na lei a obrigação do aceite. Afirma que a Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-II e a Súmula nº 304 do STJ demonstram que é necessária a aceitação do encargo. Aponta violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

Ao exame.

O Tribunal Regional mencionou expressamente que a executada, ora agravante, não aceitou o encargo de depositária fiel do bem penhorado. Consignou trechos de argumentação da executada em que há irresignação expressa.

A Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-II assim determina:

"89. "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade."

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 319, esclareceu que o encargo de depositário pode ser recusado: "O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.".

Sabe-se que a Súmula Vinculante nº 25 prevê que é ilícita a prisão civil de depositário infiel. Entretanto, o artigo 161, parágrafo único, do CPC prevê que haverá responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade penal e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus que lhe foi imposto, haja vista a responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese.

Diversos julgados desta Corte corroboram com o entendimento defendido, vedando a nomeação compulsória do fiel depositário:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO IMPETRANTE NO AUTO DE DEPÓSITO. Hipótese em que se determinou a nomeação compulsória do Impetrante como fiel depositário. Necessidade de aceitação do encargo de depositário. A investidura no cargo de depositário, por ser ato de vontade, depende da aceitação do nomeado, que deve, inclusive, assinar termo de compromisso. Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento" (ROMS-1004300-10.2007.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Juiza Convocada Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/11/2007) – destaquei;

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DA IMPETRANTE NO AUTO DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DA DEPOSITÁRIA REPUTADA INFIEL, ANTE À NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. INVALIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA . Dada a natureza de ação mandamental de que se reveste, esta colenda 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais tem admitido o mandado de segurança contra a ordem judicial consistente na nomeação compulsória da sócia da empresa executada como depositária fiel, independente de sua assinatura no auto de depósito, até mesmo diante da teratologia do ato impugnado, ameaçador de restrição à liberdade de locomoção da parte e ofensivo ao direito fundamental contido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. A Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-2 firmou-se no sentido de que "a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade". Como na hipótese vertente os autos revelam que impetrante efetivamente não aceitou o encargo de depositário, na medida em que não apôs sua assinatura no termo de depósito - em relação à penhora do faturamento da empresa executada, da qual seria sócia -, afigura-se irregular o ato judicial que a nomeou, de forma compulsória, nos autos originários, como depositária. Recurso provido para conceder a segurança e cassar o despacho em que a impetrante foi nomeada depositária do bem penhorado" (ROMS-6300-97.2004.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/09/2007) – destaquei;

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DEPOSITÁRIO INFIEL. RECUSA DO ENCARGO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO PACIENTE NOS AUTOS DE DEPÓSITO. O encargo de depositário fiel somente se aperfeiçoa com a assinatura do nomeado no auto de penhora, não bastando apenas a sua ciência. A nomeação compulsória de quem recusou o encargo se configura arbitrária, uma vez que não há no ordenamento jurídico obrigatoriedade à aceitação desse ônus pelo devedor, razão pela qual a ameaça de prisão expedida pela autoridade apontada como coatora se revestiu de ilegalidade. Dessa forma, não havendo nos autos elementos que justifiquem a reforma pretendida, forçoso é convalidar a decisão concessiva do habeas corpus. Recurso desprovido" (ROHC-22400-46.2004.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/06/2006) – destaquei;

"AUTO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. DECADÊNCIA. M andado de segurança impetrado contra ato judicial em que se determinou a nomeação compulsória do sócio da empresa executada como fiel depositário. Alegação do Impetrante de que não foi intimado de tal nomeação. Decisão recorrida em que se decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por se considerar que se havia consumado a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, tendo em vista que houve a averbação da penhora no registro de imóveis. Decadência que não se configura, dada a ausência de intimação do devedor. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. A investidura no cargo de depositário, por ser ato de vontade, depende da aceitação do nomeado, que deve, inclusive, assinar termo de compromisso. Recurso ordinário a que se dá provimento" (ROMS-8700-89.2001.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Gelson de Azevedo, DEJT 07/05/2004).

No mesmo sentido, há jurisprudência do STJ:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. SÓCIO DE EMPRESA QUE RECUSA O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O sócio administrador de empresa não pode ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial.

2. O nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade pode se eximir do encargo. Art. 5º, II da Constituição Federal: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

3. Ordem concedida.

(HC 71.222/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 234)" – destaquei;

"PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 620, 656, I, E 657 DO CPC. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE.

1 - As matérias insertas nos arts. 620, 656, I, e 657 do CPC não foram prequestionadas. Também não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2 - Esta Corte preconiza que o devedor executado não está obrigado a assumir a condição de depositário dos bens penhorados, já que inexistente disposição normativa nesse sentido. Precedentes.

3 - Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 263.910/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 221)" – destaquei;

Frise-se que, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, a exemplo do sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. Entretanto, esse não é o caso dos autos. O registro no acórdão é de que a agravante é sócia do estabelecimento executado.

Nesse passo, verifico aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OJ Nº 89 DA SDI-2 DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

CONHECIMENTO

Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual conheço.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reformar o acórdão e determinar a ilegalidade do ato que nomeou a executada compulsoriamente como depositária, com a respectiva liberação do encargo processual.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão e determinar a ilegalidade do ato que nomeou a executada compulsoriamente como depositária, com a respectiva liberação do encargo processual. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Brasília, 1 de março de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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