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Acordão - TRT

Mércia Tomazinho - TRT/SP



COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR TRABALHADORA POR DESIGUALDADE SALARIAL ENTRE GÊNEROS



PROCESSO nº 1001295-73.2020.5.02.0713

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 13ª V. T. DE SÃO PAULO - ZONA SUL

1º RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A.

2º RECORRENTE: DANIELA VILAS BOAS GARCIA

RECORRIDOS: DANIELA VILAS BOAS GARCIA e TAM LINHAS AÉREAS S/A.

RELATOR: MÉRCIA TOMAZINHO

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios nesta Especializada deve obedecer ao mínimo de 5% e o máximo de 15%, do valor que resultar a liquidação dos pedidos, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, tal como dispõe o "caput" do dispositivo acima mencionado. Outrossim, devem ser observados os critérios dispostos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo, não havendo a possibilidade de se estabelecer qualquer distinção entre os advogados pela simples representação de cada parte e é, nesse sentido, que não há autorização para que sejam fixados padrões distintos para os valores que são devidos por reclamante e reclamada, sob pena de se estabelecer critérios discriminatórios, vedados pela Constituição Federal. Logo, considerando as matérias discutidas na reclamatória trabalhista, sendo certo que não demandaram diligências excessivas dos advogados, bem como que são de tratos corriqueiros nessa Especializada, de simples solução, não desprezando o trabalho dos advogados, entende-se como razoável a fixação de 5%, sobre os pedidos acolhidos, para aqueles devidos pelas rés, bem como, para aqueles devidos pela reclamante, sobre os pedidos rejeitados.

A r. sentença de fls. 636/657, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.

Embargos de declaração foram opostos às fls. 658/660 e 661/662 e decididos às fls. 664/666.

Recorre a reclamada, consoante razões de fls. 673/699, pretendendo a reforma em relação às seguintes matérias: dano moral, valor da indenização, adicional de periculosidade, honorários periciais, equiparação salarial, entrega do PPP, limitação de valores, justiça gratuita e honorários advocatícios.

Subscritor legitimado à fl. 322.

Preparo efetuado às fls. 700/703.

Recorre a reclamante, às fls. 704/710, discutindo: limitação de valores e honorários sucumbenciais.

Subscritor legitimado à fl. 35.

Contrarrazões às fls. 714/720 e 721/730.

É o relatório.

V O T O

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. RECURSO DA RECLAMADA

2.1. - Dano moral

Aduz a reclamada que é indevida a condenação no pagamento de indenização por dano moral, pois "o Recorrido não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar a suposta existência e extensão de qualquer dano moral passível de indenização, limitando-se a lançar diversas alegações sem sentido." Acrescenta que "não há prova contundente a despeito de atos que importassem na exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas, capazes de configurar a prática do dano moral. A prova de sua existência há de ser cabal e robusta."

Razão não assiste à recorrente.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Segundo a petição inicial, a reclamante foi promovida ao cargo de Supervisora de Controle Operacional juntamente com mais três colegas homens, "sendo certo também que todos recebiam salários em torno de R$ 2.825,00, sendo que a reclamante passou a receber o valor de R$ 3.671,94, enquanto que os demais, todos homens passaram a receber o valor de R$ 4.702,38, em evidente atitude grave e discriminatória à reclamante". Não bastasse, a autora "virou motivo de piada entre os colegas, sendo que ao indagar a chefia o porque da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois, a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas".

Em depoimento pessoal à fl. 633, o preposto da recorrente declarou que "...não tem conhecimento sobre a situação salarial praticada pela empresa quando da promoção da reclamante e de seus colegas para a função de supervisores de controle operacional...". Ao desconhecer fato relevante à solução da lide, a recorrente atraiu a aplicação do art. 843, § 1º, da CLT.

Somando-se a isto, a segunda testemunha indicada pela autora declarou que "...viu brincadeiras relacionadas a reclamante, principalmente em relação a salário; que brincavam, em rodas de conversa, dizendo a reclamante que ela ainda "era Junior", que essa brincadeira só acontecia em relação a reclamante porque havia diferença de salários da reclamante em relação ao Sr. RICARDO e também aos demais supervisores do setor; que notava desconforto na reclamante, por exemplo: "com o sorriso amarelo", mas reclamação não havia;...".

A reclamada não justificou o motivo da disparidade salarial existente entre ela e os demais colegas promovidos ao mesmo cargo na mesma data, o que já indica a existência de tratamento não isonômico entre os trabalhadores. Por sua vez, a testemunha comprovou que além da autora não receber o mesmo salário que os colegas, ainda era motivo de chacota no ambiente de trabalho.

Vale observar que o fato das demais testemunhas terem declarado que não presenciaram as brincadeiras não leva à conclusão de que estas não ocorreram.

Patente que houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora.

Como bem apontado pela r. sentença, "O comportamento da empresa ré não pode ser tolerado, porquanto afronta diretamente um objetivo fundamental pátrio, qual seja, promover o bem de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o inciso IV do artigo 3º da Constituição da República. Outrossim, a conduta também viola o direito fundamento de igualdade entre homens e mulheres, nos termos do inciso I do artigo 5º da Carta Magna."

Assim, provado o fato constitutivo do direito postulado, a recorrida faz jus à indenização por dano moral diante da aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Nego provimento.

2.2. Valor da indenização por dano moral

A fixação da indenização por danos morais é questão subjetiva, devendo ser analisados os aspectos da ofensa, dos danos causados e a condição econômica do empregador, de modo que sirva de reparação ao ofendido e punição ao ofensor, para que não incida mais na referida conduta, arcando com a consequência do ilícito cometido, sem que o respectivo valor propicie o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do ofensor.

É imprescindível adotar-se uma postura extremamente cautelosa diante de situações tidas como desencadeadoras de dano moral, sob pena de banalização da sua configuração, o que em nada auxilia o reconhecimento das reais situações em que tal espécie de dano se verifica, comprometendo, assim, a credibilidade do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Vale ressaltar que a responsabilidade civil tem como primeira finalidade a de assegurar o direito do lesado mediante reparação, com o retorno das coisas ao estado anterior ao dano ou, quando não for possível, convertendo-se a reparação no pagamento de uma indenização em valor proporcional ao dano sofrido. Sua finalidade secundária é o caráter punitivo da responsabilidade civil pela ausência de cautela do ofensor na prática de seus atos, com o fim de inibir a ocorrência de novos danos, e desmotivando o ofensor a continuar com a prática de atos lesivos ao direito de outrem.

Assim, o valor da indenização por danos morais deve guardar relação com o próprio dano sofrido, cabendo ao Juízo avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e as condições do devedor, visando evitar o enriquecimento sem causa do empregado ou a ruína do empregador. Em outras palavras, deve ser observado o art. 944 do Código Civil.

Observando estes parâmetros conclui-se que o valor da indenização fixado pelo MM. Juízo a quo (R$ 30.000,00) revela-se elevado, razão pela qual fica reduzido a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Dou provimento ao recurso.

2.3. Adicional de periculosidade

O laudo pericial de fls. 597/612 concluiu, in verbis:

"A reclamante laborava em área de risco que lhe ensejasse o adicional de periculosidade, uma vez que se ativava na área de operação do abastecimento da aeronave, concomitantemente na realização de suas operações.

A reclamante, segundo informações colhidas dos funcionários discriminados no item II deste Laudo, laborava nas áreas de risco descritas nos quadros a seguir.

Portanto, suas funções se enquadram no Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho...".

Informou o perito à fl. 606:

"Vistoriado o setor, analisado o local de trabalho da reclamante, bem como a sua função, e em face às medições e avaliações realizadas, temos as seguintes conclusões a apresentar:

Abastecimento de Aeronaves

Para a realização desse processo, conta o Aeroporto com a seguinte modalidade, qual seja:

a) Abastecimento através de caminhões tanques, nos "T" de estacionamento que não dispõem de hidrantes subterrâneos ou para aeronaves de pequeno porte.

As operações de abastecimento e/ou reabastecimento, são assim constituídas:

A - Operação através de caminhão-tanque

Após o correto estacionamento da aeronave e parada total dos reatores, dirige-se à mesma, um caminhão servidor das concessionárias (não dotado de retentor de fagulhas no escapamento) que atuam no Aeroporto, posicionando-se sob a asa da aeronave, onde localiza-se o ponto de abastecimento;

O motorista abastecedor da concessionária faz a conexão das mangueiras ao bocal de admissão de combustível da aeronave. Essa conexão é feita utilizando-se mangueira do tipo engate rápido;

O motorista abastecedor da concessionária inicia o reabastecimento do combustível, diretamente do caminhão-tanque para os tanques das aeronaves, sendo esse processo realizado em ciclo aberto.

Findo o abastecimento, o motorista abastecedor retira as mangueiras do bocal de admissão e enrola a mangueira no próprio caminhão-tanque.

Após o processo de reabastecimento mencionado, executa-se um rápido teste sobre a qualidade do combustível fornecido, analisando-se a densidade, a temperatura e se existe alguma contaminação por água; preenche-se a "Fuelling Order", na qual é indicada a quantidade de combustível fornecido, que é apresentada ao Comandante da Aeronave.

O tempo de abastecimento de uma aeronave dura em média 40 minutos.

B - Características do querosene de aviação

(QAV-1 ou JET A-1)

O querosene aéreo é combustível do tipo QAV-1 ou JET A-1 (nomenclatura nacional e internacional), que é desenvolvido para atender rígidas especificações internacionais, possui baixa volatilidade, é hidrocarboneto saturado, tecnicamente denominado parafínico, possuindo baixa afinidade de reação. O QAV-1 destila entre 150 e 300 ºC e sua composição molecular varia de C10H22 a C16H38, constituindo fração intermediária entre a gasolina e o óleo diesel.

O JET A-1 só é utilizado em aeronave a "jato", ou seja, as que são impulsionadas por motores a reação (reatores). Toda a frota das empresas atendidas pela reclamante utilizam esse tipo de combustível.

O querosene é submetido a Sistema de Controle de Qualidade do Combustível de Aviação para Sistemas Operadores Conjuntamente (Aviation Fuel Quality Requirements for Jointly Operated Systems).

O QAV-1, ou JET A-1, demonstra resistência a baixas temperaturas (congelamento), em torno de 47 graus negativos e seu ponto de fulgor é de 42ºC."

Em esclarecimentos, às fls. 622/624, o perito apontou que as atividades da reclamante eram realizadas junto às aeronaves, inclusive durante o abastecimento.

A recorrente, a despeito de não concordar com a conclusão do perito, não apresentou elementos com a mesma natureza técnica que pudessem infirmá-la.

Destaque-se que a recorrente não quis comparecer à vistoria e tampouco apresentou prova oral que indicasse o exercício de funções diversas das indicadas no laudo pericial

Impõe-se, assim, acolher a conclusão do laudo do perito e manter a condenação da recorrente ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.

Nego provimento.

2.4. Dos honorários periciais

Os peritos são auxiliares do Juízo e devem ter seus serviços remunerados de forma digna, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores, como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos; número de reclamantes e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado.

Na hipótese em exame, sem demérito do trabalho realizado pelo perito, verifica-se que valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00) não observou tais parâmetros, Assim, os honorários periciais ficam reduzidos a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor mais condizente com o grau de dificuldade da prova técnica realizada.

Dou provimento.

2.5. Entrega do PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui num documento que guarda informações sobre os registros ambientais e resultados de monitoração biológica da vida laboral do trabalhador. Tem por finalidade a comprovação de condições de trabalho para a habilitação em benefícios e concessão de aposentadoria especial.

Consiste em obrigação acessória previdenciária a ser entregue ao trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece:

"58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

A listagem taxativa dos agentes está arrolada no anexo IV, do Decreto nº 3.048 /1999, o qual não relaciona "contato com inflamáveis", pelo que não há razão jurídica para emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP pelo fato de ter sido reconhecido direito ao adicional de periculosidade.

Neste sentido, jurisprudência deste Regional:

"PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR INFLAMÁVEL. NÃO DEVIDO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é obrigação acessória previdenciária a ser entregue ao trabalhador exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física. A listagem taxativa dos agentes está arrolada no anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, o qual não relaciona "contato com inflamáveis", pelo que não há razão jurídica para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ainda que o trabalhador receba adicional de periculosidade.(Processo 1001982-39.2016.5.02.0471, Órgão Julgador 14ª Turma - Cadeira 1, Publicação 01/12/2020, Relator FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO)

Dou provimento ao recurso.

2.6. Equiparação salarial

A recorrente insiste na tese de que não havia identidade de funções e que "É nítido que há diferenciação entre funções, expertise e experiência entre as partes".

Sem razão.

À luz do disposto no artigo 461 da CLT, a equiparação salarial é possível quando o empregador não possuir quadro de carreira organizado, bem como que o empregado e o paradigma apontado, além de prestarem serviços no mesmo estabelecimento e ao mesmo empregador, possuírem a mesma produtividade e perfeição técnica e não detiverem de diferença de tempo de serviço, na mesma função, superior a dois anos e quatro anos na empresa.

Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cumpre ao reclamante comprovar a identidade de funções, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Comprovada a identidade de funções, é encargo probatório da reclamada demonstrar que havia distinção de produtividade e perfeição técnica entre paradigma e paragonado, bem como que há diferença de tempo de serviço na mesma função superior a dois anos e de quatro anos na empresa, nos termos do incido II do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.

Embora as testemunhas indicadas pela reclamante nada tenham esclarecido sobre as atividades exercidas entre reclamante e paradigma, a testemunha indica pela reclamada, ouvida às fls. 634/635, declarou que "...quando trabalhou junto com a reclamante, ela era Supervisora de Controle Operacional e a depoente atuava como supervisora de aeroporto; ...que conheceu o paradigma e que ele exercia a mesma função que a reclamante; que nesse mesmo período o paradigma também trabalhava no mesmo horário; ...". (g.n.)

Somando-se a isto, é incontroverso que autora e paradigma foram alçados à função de Supervisor de Controle Operacional na mesma data, em 01/09/2018 e que atuavam no mesmo local.

A recorrente não comprovou quais eram os cursos necessários à função de Supervisor de Controle Operacional, tampouco demonstrou que a despeito dos vários cursos realizados pela reclamante, esta não atuava com a mesma perfeição técnica ou produtividade que o paradigma.

Portanto, comprovada a identidade de funções e inexistindo fato impeditivo ao direito postulado, faz jus à reclamante às diferenças de equiparação salarial.

Nego provimento.

2.7. Limitação de valores aos indicados na petição inicial

Não há interesse recursal, eis que restou decidido, in verbis:

"As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, nos limites do pedido. Observo que os valores apontados na inicial não podem ser considerados mera estimativa, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC, entendimento em consonância com a jurisprudência do TST (RR 1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021)."

2.8. Justiça gratuita

Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça exige o cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 790, § 3º, da CLT, ou seja, o trabalhador deve receber até 40% do maior benefício concedido pela Previdência Social.

A despeito da reclamante não ter apresentado documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, trouxe aos autos declaração de pobreza firmada nos moldes da Lei 7.115/1983, cujo teor não foi infirmado pela reclamada. Aliás, de acordo com o art. 99, § 3º, presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Assim, a reclamante faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.

Nego provimento.

2.9. Honorários sucumbenciais

A reclamação trabalhista foi distribuída sob a vigência da Lei n. 13.467/2017. Portanto, devidos os honorários advocatícios, ante o disposto no art. 791-A da CLT.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, considerando o pedido formulado pela Procuradoria Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, considerando que o pedido da Procuradoria Geral da República que foi expresso no sentido de ver declarada a inconstitucionalidade "b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do §4º do art. 791-A da CLT".

Demandada ainda em embargos declaratórios, a Suprema Corte foi clara ao destacar que inconstitucionalidade foi declarada nos termos do pedido:

(...) em relação aos arts. 790-B, caput e §4º, e 79-A, §4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido:

Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:

a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;

b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão"ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. (STF, Ministro Alexandre de Moraes, DJe29/06/2022)

Portanto, a verdadeira leitura do dispositivo em questão deverá ser a seguinte:

§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Dessa forma, a parte autora é condenada a arcar com os honorários advocatícios incidentes sobre os pedidos rejeitados (5%), que deverão ficar em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, devendo o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.

Dou provimento ao recurso.

3. RECURSO DA RECLAMANTE

3.1. Limitação dos valores indicados na petição inicial

A ação foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 840, § 1º da CLT.

Diz o art. 840, par. 1º, da CLT, que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Ou seja, agora é sim necessária a liquidação dos pedidos.

O valor dos pedidos - e, por corolário, o valor atribuído à causa - têm por finalidade (i) definir sob que rito correrá a demanda; (ii) servir de base de cálculo das custas em caso de derrota da parte autora (art. 789, II, CLT), qualquer que seja a hipótese de extinção, ou em caso de ação meramente declaratória ou constitutiva (art. 789, III, CLT); (iii) servir de base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante em caso de sucumbência total ou recíproca e; (iv) limitar o valor máximo do pedido.

Contudo, a despeito do entendimento desta Relatora, a fim de evitar os deslocamento da relatoria, passo a adotar o entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que o art. 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos valores na petição inicial, exigindo apenas uma mera estimativa do valor final, que será apurado corretamente na liquidação.

Assim, fica vedada a limitação dos valores àqueles indicados na prefacial.

3.2. Honorários sucumbenciais - Majoração

A fixação dos honorários advocatícios nesta Especializada deve obedecer ao mínimo de 5% e o máximo de 15%, do valor que resultar a liquidação dos pedidos, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, tal como dispõe o caput do dispositivo acima mencionado.

Outrossim, devem ser observados os critérios dispostos nos incisos do §2º do mesmo dispositivo, não havendo a possibilidade de se estabelecer qualquer distinção entre os advogados pela simples representação de cada parte e é, nesse sentido, que não há autorização para que sejam fixados padrões distintos para os valores que são devidos por reclamante e reclamada, sob pena de se estabelecer critérios discriminatórios, vedados pela Constituição Federal.

Logo, considerando as matérias discutidas na reclamatória trabalhista, sendo certo que não demandaram diligências excessivas dos advogados, bem como que são de tratos corriqueiros nessa Especializada, de simples solução, não desprezando o trabalho dos advogados, entendo como razoável a fixação de 5%, sobre os pedidos acolhidos, para aqueles devidos pelas rés, bem como, para aqueles devidos pela reclamante, sobre os pedidos rejeitados.

Nego provimento.

Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho na 2ª Região em conhecer e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Liane Martins Casarin (afastava os benefícios da justiça gratuita, por ausência de provas da condição de hipossuficiência econômica e mantinha condenação em honorários sucumbenciais), e também vencido o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (mantinha o valor da indenização por danos morais fixados na sentença de Origem), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: a) reduzir a indenização por dano moral a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) reduzir os honorários periciais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) afastar a obrigação de entrega de novo PPP; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos e, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para determinar que os valores apurados na liquidação não ficarão limitados aos indicados na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Arbitra-se a condenação em R$ 90.000,00, com custas no importe de R$ 1.800,00.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho.

Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho, a Exma. Juíza Liane Martins Casarin e o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

Des. MÉRCIA TOMAZINHO

RELATORA

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