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Ementa
Alexandre Luiz Ramos - TST
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
I. A Corte Regional entendeu estar deserto o agravo de petição, por falta do recolhimento de custas processuais fixadas na sentença prolatada na fase de conhecimento.
II. Nos termos do art. 883 da CLT, o valor das custas da fase de conhecimentoestá incluso no cálculo da quantia a ser executada. Dessa forma, uma vez garantida a execução por depósito em dinheiro ou pela constrição de bens, não se pode falar em deserçãodo agravo de petição por ausência de recolhimento das custas processuais relativas à fase de conhecimento.
III. Esta Corte já firmou tese no sentido de que o não conhecimento do agravo de petição, pordeserção, sob o argumento de que não foram pagas as custasfixadas na sentença, não obstante estar garantido o juízo, viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Precedentes.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR - 153800-91.2006.5.05.0028, ALEXANDRE LUIZ RAMOS, DEJT 29/03/2019).
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