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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Registrou o Tribunal de origem que a apólice juntada pela ora recorrente tem prazo de vigência até 22/7/2021. Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro-garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. O Tribunal a quo esclareceu que, muito embora o art. 899 § 11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faculte à recorrente a substituição do depósito recursal por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, é necessário que a garantia se estenda até o final da execução. Constata-se que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro-garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. Destaca-se que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 22/7/2021. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11652-45.2015.5.15.0131, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).
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