REFORMA TRABALHISTA Lei 13.467/17

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins,



Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (Red. L. 13.467/17).

Art. 477-A nota 1. O nosso ordenamento jurídico permite a dispensa do empregado, independente de motivo, desde que seja paga a indenização e/ou multa do FGTS e as verbas rescisórias. A lei deve proibir e/ou indenizar os casos de abusos e coações por parte do empregador.

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