DANO MORAL Teoria do risco. (Código Civil - art. 927, parágrafo único)

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Ementa

Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Todavia, no presente caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional afasta a existência de risco acentuado nas atividades desenvolvidas na reclamada. Com efeito, constou do acórdão regional que: ""as atividades da autora na ré consistiam na limpeza dos escritórios, passar pano úmido no piso, tirar o pó dos móveis diariamente, limpar vidros dos escritórios a cada 15 (quinze) dias, preparar café, higienizar a máquina de fazer café e limpar as calçadas com lava jato"". Diante disso, inviável o reconhecimento dessa excepcional forma de responsabilização, devendo o caso ser analisado pela regra geral da responsabilidade subjetiva. E também nesse ponto, não assiste razão à autora. Isso porque o Tribunal Regional assentou a inexistência de culpa da reclamada, tendo em vista que não resultou demonstrada qualquer imprudência, negligência, imperícia ou descumprimento de norma legal ou regulamentar. Tais aspectos são insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, diante da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Destarte, afastada a incidência da responsabilidade objetiva da reclamada, considerando que não desenvolvia atividade de risco, e não evidenciada a conduta culposa da empregadora, deve ser mantida a decisão regional que não reconheceu o dever de indenizar. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1378-52.2013.5.12.0009, CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO, DEJT 14/02/2020).

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