DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Outros

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Ementa

Maria Cecília Alves Pinto - TRT/ MG



ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE



ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. O dano moral indireto ou em ricochete ocorre quando a lesão transcende a vítima direta do sinistro, refletindo seus efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade. O dano em ricochete consiste, portanto, na possibilidade de os resultados danosos do ato ilícito praticado contra determinado indivíduo alcançarem também pessoas distintas, que com ele mantêm ou mantinham forte vínculo afetivo, e que igualmente são atingidas pelo sofrimento experimentado pela vítima ou decorrente da ausência daquele ente querido, se o acidente houver sido fatal. No caso, o falecimento do pai da autora, vítima do acidente de trabalho, pressupõe o dano de ordem extrapatrimonial. Para a responsabilização civil é necessária a identificação de três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Nos termos do art. 7º, XXII/CF, constitui direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O artigo 157/CLT dispõe que a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe § 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria3.214/78. Destarte, não havendo a empregadora garantido ao de cujus (pai da autora) um ambiente laboral seguro, o que resultou no acidente que vitimou o trabalhador enquanto prestava serviços em favor das reclamadas, restam presentes os requisitos necessários para a configuração do dever de reparação. (TRT03-0010322-19.2020.5.03.0051 (RO), Maria Cecilia Alves Pinto, DEJT 05/04/2021).

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