Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT) – LESÃO À COLETIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA.
1. Nos termos do art. 429 da CLT, as empresas devem reservar percentuais mínimos para os trabalhadores aprendizes, de forma a, cumprindo sua função social, assegurar experiência profissional mínima indispensável para o ingresso no mercado de trabalho, assegurando dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios inscritos no texto constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I).
2. O desrespeito a norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial.
3. No caso, é impossível afastar da conduta da ré o caráter ofensivo e intolerável, como bem decidiu a Turma de origem, que atinge potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré.
4. Por conseguinte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24.04.2020).
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