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Ementa
Katia Magalhães Arruda - TST
MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO.
MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO.
1 - A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Assim, não cabe perquirir acerca da lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade ou mesmo da verificação de um sentimento social de indignação, desapreço ou repulsa, mas da gravidade da violação infligida à ordem jurídica, mormente às normas que têm por finalidade a tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
2 - No caso, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores que já se encontram trabalhando irregularmente, mas também a interesses que transcendem a individualidade, uma vez que o descumprimento reiterado de normas relativas à jornada de trabalho atinge toda a coletividade de trabalhadores - antigos, atuais e futuros.
3 - A prática de fracionamento irregular do intervalo para refeição e o não cômputo deste na jornada de trabalho, bem como a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas e a realização irregular de horas extras acima do limite diário previsto no art. 59 da CLT, constituem verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho, constitucionalmente assegurados, e causam prejuízos à coletividade, na medida em que traz indicação de desapreço aos valores sociais do trabalho.
4 - Ademais, é incontroverso que se trata de empresa de transporte, do que se denota maior gravidade, uma vez que, ao exigir sobrelabor habitual acima do limite legal, coloca os trabalhadores e toda a sociedade em risco, agravando o perigo no trânsito.
5 - Com efeito, os danos decorrentes do descumprimento reiterado de normas referentes à jornada de trabalho extrapolam a esfera individual, e atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Julgados.
6 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário do MPT, por entender que o reiterado descumprimento de normas referentes à jornada de trabalho não enseja dano moral coletivo, violando o art. 186 do Código Civil.
7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao FAT. (TST-RR - 11129-66.2014.5.15.0099, KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 14/02/2020).
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