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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. Segundo o Regional, embora o sinistro ocorrido fora das dependências da empresa, no percurso entre o local de trabalho e a residência, seja considerado acidente de trajeto e equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, não foram constatados, na hipótese, nexo causal e culpa da reclamada a ensejar
ACIDENTE DE TRAJETO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. Segundo o Regional, embora o sinistro ocorrido fora das dependências da empresa, no percurso entre o local de trabalho e a residência, seja considerado acidente de trajeto e equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, não foram constatados, na hipótese, nexo causal e culpa da reclamada a ensejar a responsabilização civil subjetiva. Deixou assentado que não restou comprovado nexo de causalidade entre o não fornecimento de transporte e o sinistro, tampouco que o acidente decorreu do cumprimento da sua jornada de trabalho, não sendo o fato de o obreiro ter de se deslocar em veículo próprio no percurso casatrabalho-casa, elemento suficiente a ensejar a reparação civil. Descabe cogitar, ainda, segundo aquela Corte, de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC, por não tratar o caso de atividade laboral de risco (mesmo porque o infortúnio ocorreu fora do horário de trabalho e das dependências da empresa), nem envolver deslocamento durante a jornada na prestação de serviços para a reclamada. Diante de tal cenário, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; e 186 e 927 do CC. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-408-90.2016.5.12.0027, Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019).
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