Data da publicação:
Acordão - TRT
Adriana Prado Lima - TRT/02
Isenção Agravo de instrumento. Entidade filantrópica. Isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Isenção Agravo de instrumento. Entidade filantrópica. Isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Recurso interposto após a vigência da lei n.13467/17 em demanda distribuída após mencionada lei. Nos termos do art. 899, §10, CLT, desde que comprovada a condição de entidade filantrópica, a recorrente está isenta do recolhimento do depósito recursal. Todavia, referida norma nada dispõe sobre o pagamento das custas processuais, as quais exigem a prova da insuficiência de recursos para isenção. A reclamada não demonstrou sua capacidade financeira insuficiente para fazer frente às despesas processuais. Por decorrência, não há como se reconhecer a condição de beneficiária da justiça gratuita, sendo forçosa a manutenção da decisão de origem que negou seguimento ao recurso ordinário por ela interposto. (TRT/SP-10000109520195020255 - 11ªTurma - AIRO - Rel. Adriana Prado Lima - DeJT 28/01/2020).
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