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COVID-19 - Aplicação de multa. Auditores fiscais
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
COVID-19. Auditores fiscais
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
Em situações consideradas graves, (falta de registro de empregado, situações de iminente, acidente de trabalho e situações de trabalho escravo), os auditores ficais devem multar nas demais devem apenas orientar e não multar o infrator.
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