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COVID-19- O ACORDO INDIVIDUAL PARA A REDUÇÃO DO SALÁRIO/JORNADA OU PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O ACORDO INDIVIDUAL PARA A REDUÇÃO DO SALÁRIO/JORNADA OU PARA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A CF/88, assim determina:
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
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III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
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VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
A CF/88 obriga a presença do Sindicato para:
A Redução salarial;
A Redução da jornada de trabalho.
E Permite a livre associação do empregado e/ ou empregador ao Sindicato.
No Brasil, não temos liberdade sindical, o trabalhador não pode se associar ao sindicato que quiser. A lei CLT, art.511 e a CF/88, art. 8º, limita totalmente a escolha do empregado por um sindicato e não permite a criação de vários sindicatos na mesma base territorial. Engessa a liberdade sindical.
Recentemente a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. A criação de sindicatos deixou ser algo rentável e obrigou ao sindicato sair a rua, a mostrar serviço, perdeu seu cliente compulsório, um pequeno passo para a liberdade sindical. O sindicato vai ter que deixar a política suja e assumir a sua verdadeira função, DEFENDER OS DIREITO DOS TRABALHADORES.
O Brasil, vive hoje uma pandemia, onde estamos obrigados a parar de trabalhar e ficar em casa. Da nossa população quem pode fazer isso sem se desesperar com a perda do salário, do sustento da família, do pão do dia a dia.
O Governo Federal, tem que achar uma forma de resguardar a todos, sejam eles servidores públicos sejam eles empregados, sejam eles autônomos, sejam eles empregadores.
Foi editada a MP 927/2020 que permitia a suspensão do contrato de trabalho, na sua forma mais pura, o empregado não trabalha e não recebe pagamento, não resolvia em nada o problema salarial. O empregado seria obrigado a ficar em casa sem receber. Foi revogada pela MP 928/2020.
Já a MP 936/2020 permite a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não trabalha e o governo paga valores proporcionais ao que o empregado teria direito se fosse demitido. Não existe trabalho, mas existe uma ajuda do Governo Federal. A mesma MP permite a redução do salário proporcionalmente a redução da jornada de trabalho, o pagamento da hora trabalhada continua a mesma. Se o empregado é contratado por horas trabalhadas, bastaria a redução da quantidade de horas.
A MP 936/2020 permite que o acordo tanto na redução de salário/jornada como na suspensão do contrato de trabalho seja feito por meio de acordo individual ou por acordo coletivo, para alguns casos.
Diante da permissão do contrato individual para esses acordos a Rede Sustentabilidade (partido político) propôs ação perante o STF alegando ser inconstitucional não a REDUÇÃO DE SALÁRIO/JORNADA E OU SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, mas sim a permissão do acordo individual.
No julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 6363-DF, o Ministro Ricardo Lewandowski, assim decidiu:
“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”
No meu entender a decisão permite a redução do salário/jornada e ou da suspensão do contrato de trabalho, mas não permite o acordo individual, sem a anuência do sindicato em dez dias corridos.
Uma decisão perigosa a do STF/Lewandowski, pois o sindicato que estava sem receita vai tentar agora dar o “pulo do gato”, ou seja, obrigar o empregador e empregado a pagarem taxas, contribuições, se associarem para que chancelarem os acordos, não é hora, temos que pensar no bem maior, que o trabalhador não morra de fome e o empregador que não feche a sua empresa.
A MP 936/2020 é constitucional, a redução de salário/jornada e a suspensão do contrato de trabalho é permitida, temos que fazer os acordos em 24 horas. Enviem para o Sindicato e caso coloquem obstáculos, cobranças extorsivas, mantenham os acordos, mesmo que não queriam colocar o “de acordo”. Façam como a MP permite, observando seus artigos. E Deus nos ajude.
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