Data da publicação:
Acordão - TRT
Sonia Maria de Barros - TRT/SP
Instada, a ré, ante a pandemia que grassa no País, pediu suspensão do cumprimento do acordo por 120 (cento e vinte) ou 90 (noventa) dias (fls. 103/105), requerimento que não contou com anuência da reclamante (fls.107/108).
PROCESSO TRT/SP Nº 1001018-22.2019.5.02.0445
AGRAVO DE PETIÇÃO - 7ª TURMA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 5ª VT - SANTOS - SP
AGRAVANTE: HOTEL VILLA REGGIA LTDA
AGRAVADA: EDENILDA SANTOS VIEIRA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
V O T O
Conheço do agravo, porque regular e tempestivo.
Observa-se dos autos que as partes conciliaram-se em audiência (fls. 81/83), deixando a reclamada de cumprir o ajuste a partir da quarta parcela, conforme noticiado pela autora a fls.101.
Instada, a ré, ante a pandemia que grassa no País, pediu suspensão do cumprimento do acordo por 120 (cento e vinte) ou 90 (noventa) dias (fls. 103/105), requerimento que não contou com anuência da reclamante (fls.107/108).
A origem, a fls. 109/110, diante da situação excepcional, renovou intimação às partes para, em 15 (quinze) dias, tentar composição de forma direta, apresentando proposta de novação, ainda que de caráter temporário, visando solucionar o cumprimento do acordo nesse período de excepcionalidade.
A reclamada, ao invés de cumprir o determinado, peticiona a fls. 113/120, postulando o reconhecimento da inexistência de culpa ou dolo da ré pela falta de pagamento, reconhecimento de sua boa-fé, que vinha cumprindo o acordo, sem a condenação de qualquer multa pelo descumprimento e a declaração da responsabilidade solidária do Município de Santos e do Estado de São Paulo, chamando-as ao processo para responder pelo pagamento dos valores devidos, com indeferimento a fls. 125, despacho ora guerreado.
Ao reverso da agravante, a autora demonstrou interesse a fls. 128, informando e-mail da advogada para tentativa de composição direta.
Em que pese a ampla magnitude dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), é certo que a avença deve ser cumprida nos termos em que pactuada, pois equivale a decisão irrecorrível (art. 831, § 1º da CLT). Eventual alteração depende da anuência das partes, o que resultará em novação, substituindo-se o título executivo anterior.
A reclamada, na verdade, não comprovou documentalmente nos autos o faturamento "zerado", não "escancarando" sua situação financeira e seu dia-a-dia para pleitear a suspensão do acordo, como alegado.
Também não demonstrou ter se utilizado das medidas que o Governo Federal implementou para auxílio às pequenas empresas, tais como, adiamento do pagamento do Simples Nacional, do qual faz parte (v. fls. 92), liberação de valores pelo Programa de Geração de Renda (Proger) para concessão de empréstimos para o capital de giro da micro e pequenas empresas, medidas para facilitar a negociação de dívidas bancárias (Conselho Monetário Nacional), edição da Lei nº 13.999/2020.
Aliás, caso quisesse efetivamente cumprir o ajuste, teria mostrado interesse em procurar a reclamante, que mostrou-se interessada, para proposta de novação.
Preferiu tergiversar, agravando de petição para argumentar que o Poder Judiciário está "de brincadeira", que os funcionários públicos não estão sofrendo as mazelas da atual crise para se solidarizarem e entender o que estão passando as pequenas empresas, aduzindo ser "bom para todos os funcionários públicos, mas não é a realidade do setor privado, infelizmente". Invoca o art. 486 da CLT para pugnar pela responsabilidade do Município de Santos e Estado de São Paulo, com o nítido intuito de protelar o cumprimento de sua obrigação, o que vem conseguindo, pois lá se vão mais de 90 (noventa) dias do protocolo da petição de fls. 103/105, atitude que, por certo, se avizinha da litigância de má-fé, não havendo como, diante disso, reconhecer ausência de culpa ou a boa-fé da agravante com a dispensa do pagamento de qualquer multa, como requerido.
Quanto ao "chamamento" do Município de Santos e Estado de São Paulo para responder pelo pagamento do acordo, o art. 5º da Constituição Federal prevê a inviolabilidade do direito à vida e o art. 196 do mesmo dispositivo disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, de sorte que não é de se aplicar o art. 486 da CLT, posto plenamente justificáveis as medidas tomadas pelos Municípios e pelo Governo Estadual visando a proteção da saúde pública, medidas que tem respaldo médico e científico, agindo tais entes, como agentes públicos, no estrito cumprimento do dever legal.
A quarentena decorrente da pandemia teve por fato gerador uma causa da natureza, atípica, sem parâmetros, caracterizando motivo de força maior, eximindo o poder público da responsabilidade perquirida.
Nada a deferir.
C O N C L U S Ã O
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:
Sonia Maria de Barros (RELATORA)
Dóris Ribeiro Torres Prina (REVISORA)
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira
Sonia Maria de Barros
Desembargadora Relatora
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