COVID-19 - CORONAVIRUS Férias individuais, antecipação

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MP 927/2020 DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência1 de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

§ 1º As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos2 inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas3 por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação3 de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco4 do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender5 as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento6 do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão6 de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.

Art. 9º O pagamento da remuneração6 das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 10. Na hipótese de dispensa7 do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

As principais mudanças, são:

Nota 1 - O aviso ao empregado passa a ser de 48 horas e não mais de trinta dias;

Nota 2 - Os períodos podem ser menores de cinco dias corridos.

Nota 3 - A concessão das férias sempre foi ato exclusivo do empregador, na pandemia continua sendo. O empregado, mesmo que ainda não tenha cumprindo o período aquisitivo pode “ser colocado” em férias, (sempre foi permitido, é ato do empregador). Na pandemia pode ser negociado as férias futuras, fato excecional, pois pode ocorrer do empregado ficar 24 meses sem gozar as férias. Ao empregador que não permite que seu empregado goze as férias a punição é o pagamento em dobro e não o gozo em dobro. Caso o empregado a negociado as férias futuras, poderá trabalhar mais de doze meses, sem com isso que haja o pagamento de multa. Esta negociação tem que ser feita por acordo escrito, individual ou coletivo.

Nota 4 - Os empregados no grupo de risco, serão priorizados no gozo antecipado das férias, independentemente de sua vontade ou não.

Nota 5 – Os empregados nas áreas de saúde, por serem imprescindíveis, no período de calamidade, podem ter suas férias canceladas, independentemente de estarem o início ou fim do gozo das mesmas. O fator determinante será a necessidade ou não pelo empregador.

Nota 6 – O pagamento não será antecipado, como determina a CLT art. 145 para as férias em períodos sem calamidade; o empregador poderá pagar até o 5 dia útil, o mesmo prazo dado ao pagamento do salário. O terço constitucional sobre as férias, poderá ser pago junto com o 13º salário em novembro. Caso queira o empregado receber em dinheiro um terço das férias (vender parte de suas férias), dependerá da concordância do empregador, pois as medidas que estão sendo adotadas é para que o empregador que vai ser obrigado a parar sua atividade empresarial por um espaço de tempo, durante o período de calamidade, possa se recuperar dos prejuízos que devem ocorrer.

Nota 7 – Caso ocorra a rescisão contratual, as verbas pendentes do pagamento das férias terão que ser pagas junto com as verbas rescisórias.

 

COMETÁRIOS À CLT/2020

Da concessão e da época das férias

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Red. L. 13.467/17).

§ 2º (Rev. L. 13.467/17).

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Red. L. 13.467/17).

A concessão de férias é ato exclusivo do empregador; independe de pedido ou concordância do empregado. Devem ser concedidas nos 12 meses que se seguem a sua aquisição. As férias poderão ser divididas em três períodos (anteriormente o art. 134, § 1º, permitia sua divisão em dois períodos em casos excepcionais), sendo que um deles não poderá ser menor que 14 dias corridos (Convenção 132, OIT) e os demais menores de 5 dias corridos. As férias não poderão iniciar dois dias antes do DSR e/ou feriados, caso assim fosse o empregado não tiraria férias.

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Red. L. 7.414/85).

§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo. (Red. L. 13.874/19).

Aviso de 30 dias; para que o empregado possa planejar e preparar suas férias; se o empregador alterar unilateralmente a concessão, sem motivo grave, o empregado poderá gozá-las sem configurar-se a indisciplina (Amaro Barreto).

...

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Pagamento até 2 dias antes: propiciando meios econômicos para se desfrutarem as férias. Quitação da importância não se confunde com o recibo de aviso de concessão. Caso o empregador não observe o prazo será punido com o pagamento em dobro da mesma. (v. art. 137/01).

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