Data da publicação:
Tribunal Pleno
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
01 -Embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Art. 39 da Lei nº 8.177/91. Declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”. Aplicação do índice IPCA-E. Efeito modificativo. Modulação de efeitos.
Resumo do voto.
Embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Art. 39 da Lei nº 8.177/91. Declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”. Aplicação do índice IPCA-E. Efeito modificativo. Modulação de efeitos. O Tribunal Pleno, em sede de embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357. De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar concedida no processo STF-Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito “erga omnes”, o que não é o caso. Vencidos, totalmente, os Ministros Maria de Assis Calsing, Antonio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho, que julgavam prejudicados os embargos de declaração em razão da liminar deferida pelo STF e, parcialmente, o Ministro Brito Pereira, que acolhia os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem modular os efeitos da decisão.
A C Ó R D Ã O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, PELA UNIÃO, PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PELO SINDIENERGIA, PELA FIEAC E PELA CNI. Embargos parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar novos parâmetros para a modulação de efeitos da decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS POR ESTADO DO PARÁ E OUTROS ENTES FEDERADOS E CNT. Embargos rejeitados, diante da ausência das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT. (TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.06.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em que é Embargante MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, Embargada LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES e AMICUS CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Em face do acórdão às fls. 904/961, foram opostos embargos de declaração pelo Município reclamado (fls. 1037/1056). Também houve pedidos de ingresso no feito e oposição de embargos de declaração, conforme se descreve a seguir: União (fls. 967/984), SINDIENERGIA (fls. 987/1010), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT (fls. 1058/1062), CNI (fls. 1085/1021), ESTADO DO PARÁ e OUTROS ENTES FEDERADOS (fls. 1178/1232), CNT (fls. 1246/1258), FIEAC (fls. 1328/1352 e seguintes).
Intimação para apresentação de manifestação, à fl. 1392.
Manifestações pelo CONSELHO FEDERAL DA OAB (fls. 1522/1523), LISSANDRA ANGÉLICA MARQUES (fls. 1526/1550), CNI (fls. 1559/1570).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
1. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5O, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)
Sustenta a ocorrência de omissão, diante da ausência de registro da existência de manifestação do órgão do Ministério Público do Trabalho, conforme previsão nos artigos 245 do Regimento Interno desta Corte e 480 do CPC/73.
Conforme indicado no dispositivo do Regimento Interno desta Corte, a manifestação questionada ocorre quando o incidente é suscitado e, no caso presente, verificou-se em sessão de julgamento da Turma, quando se encontrava presente o representante do Parquet e, consequentemente, teve oportunidade de manifestar-se sobre a questionada arguição, o que torna prescindível novo pronunciamento, quando submetida à apreciação ao Tribunal Pleno.
Ainda que assim não o fosse, também na sessão de julgamento por este Tribunal Pleno nada foi apontado pelo representante do Órgão, nela presente, o que afasta qualquer ocorrência de nulidade, sobretudo porque ausente qualquer espécie de prejuízo que, neste caso, não se caracteriza pelo resultado do julgamento, pois, em se tratando de processo de natureza objetiva – incidente de arguição de inconstitucionalidade –, analisa-se a eventual distonia da regra legal com os ditames constitucionais; posteriormente, ocorrerá o julgamento do caso concreto e incidirá o resultado da declaração feita pela totalidade dos membros desta Corte.
No mais, as razões dos embargos objetivam a revisão do julgado, o que não se mostra possível, mesmo porque, como salientado, não se julgou, ainda, o caso concreto. Não há omissões a serem sanadas, nem nulidades a serem proclamadas.
2. DA INDEVIDA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 4357 – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 102, I, "A" E § 2O DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Invoca o Embargante várias razões que, segundo sua ótica, obstariam a declaração de inconstitucionalidade positiva feita por esta Corte, em especial pela eficácia prospectiva conferida pelo STF ao julgamento da ADI n. 4357, quanto aos índices de atualização monetária a incidir sobre os créditos trabalhistas.
Sem deixar de reconhecer que boa parte da argumentação contida nos embargos de declaração se volta ao ataque da decisão e possui, portanto, conteúdo infringente, para que não haja qualquer espécie de dúvida quanto aos limites postos por esta Corte, rememoro alguns fatos e fundamentos postos no acórdão embargado.
Permito-me transcrever algumas passagens da decisão questionada:
"A matéria, como se vê é por demais importante e exige, de início, que se analise o citado acórdão, a fim de que dele possa ser extraída a ratio decidendi, para, a partir dela, reunir os elementos necessários para aferir se igualmente estão presentes no dispositivo regente da atualização monetária dos créditos trabalhistas e que serve de base para a tabela confeccionada e periodicamente atualizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, utilizada pelos Tribunais Regionais do Trabalho para esse fim e também disponibilizada para o público em geral.
[...]
De toda a fundamentação, porque relevantes, extraio os seguintes elementos valorativos acolhidos por S. Exa.:
1. a atualização monetária é instituto jurídico-constitucional, porque tema específico ou matéria própria de algumas normas contidas na Constituição;
2. não representa acréscimo à dívida originária, de modo a favorecer ao credor;
3. a dívida que tem o seu valor nominal atualizado ainda é a mesma dívida;
4. deixar de assegurar a sua incidência desequilibra a equação econômico-financeira entre devedor e credor, em desfavor deste último, ou seja, negar-lhe o direito acarreta o seu empobrecimento e correlato enriquecimento do devedor, pois a dívida é quitada mutilada ou de maneira parcial, ao passo que o sujeito passivo da obrigação dela se desincumbe de modo reduzido;
5. constitui verdadeiro direito subjetivo do credor à percepção de uma determinada paga (integral) em dinheiro;
6. é instrumento de preservação do valor real de determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a dinheiro, como fim de resguardar o seu "poder aquisitivo" e da deterioração ou perda de substância em virtude da inflação;
7. caracteriza-se, operacionalmente, pela aptidão para manter equilíbrio econômico-financeiro entre sujeitos da relação jurídica que lhe deu origem;
8. a sua incidência objetiva deixar os sujeitos da relação jurídica tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional;
9. o índice há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, em um certo período.
Ao analisar a utilização da TR, assentou o então Ministro Relator:
1. o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", na linha da jurisprudência do STF, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda (ADI 493);
2. a metodologia de cálculo da TR não revela a correspondente desvalorização da moeda, pois os fatores econômicos nela adotados não se relacionam com o valor de troca da moeda, mas, sim – o que é diverso -, com o custo da sua captação;
3. por não refletir a exata recomposição do poder de compra, representa afronta à garantia da coisa julgada e à separação dos Poderes, porque de nada adianta o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado, até a data de expedição do precatório, se sofrer depreciação até o efetivo pagamento;
4. a incidência de índices com redutores caracteriza fraude à Constituição;
5. a "preservação do valor real" do patrimônio particular é constitucionalmente assegurada.
Posteriormente, ao proferir o seu voto, o Ministro Luiz Fux, nã apenas ratificou o quanto já afirmado pelo Ministro Ayres Britto, como incorporou outros fundamentos, relacionados ao fato de ser aferida a taxa remuneratória das cadernetas de poupança de modo antecipado e, mais, não se mostrar idônea a mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda, o que revela discrepância entre ambos, de modo que o primeiro não se presta a capturar o segundo.
Assentou, ainda, que a incidência dos índices de atualização monetária decorre diretamente do direito de propriedade assegurado no artigo 5o, XXII, da Constituição.
[...]
Outros fundamentos foram agregados ao acórdão nos votos proferidos pelos demais Ministros que acompanharam o Relator, dentre os quais destaco o Ministro Marco Aurélio Mello, que reconheceu a necessidade de ser promovida a interpretação conforme a Constituição para preservar a autoridade da coisa julgada e vedar o enriquecimento ilícito do devedor, representado pela perda inflacionária:
[...]
A Ministra Rosa Weber, por sua vez, acentuou que o expurgo inflacionário atinge a própria eficácia e efetividade do título judicial, além de ratificar a violação à coisa julgada e o atentado ao princípio da separação dos Poderes e o direito de propriedade:".
Dos trechos transcritos, pode-se claramente perceber que foram invocados os diversos fundamentos adotados nos votos proferidos por vários Ministros da Corte Maior, os quais trataram da necessidade de atualização plena do índice de correção monetária a incidir sobre o crédito oriundo de decisão judicial – e não apenas daquele objeto de precatório -, conquanto fosse este o objeto da ADI.
Ali se disse, por exemplo:
a) que a não incidência acarreta empobrecimento do credor e a devida correção não representa acréscimo à dívida originária, pois, uma vez atualizada, é a mesma e idêntica dívida (e não dívida nova);
b) objetiva manter o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica que lhe deu origem, para reposicioná-los no mesmo patamar em que se encontravam, quando se formou a relação obrigacional;
c) o índice deve corresponder à desvalorização da moeda, de modo que a TR, pela forma de cálculo utilizada para a sua definição, não cumpre esse papel e, por isso, a sua adoção, representa violação à coisa julgada e ao princípio da separação dos Poderes, além de fraude à Constituição, diante da depreciação do valor equivalente ao direito reconhecido pelo Poder Judiciário, em se tratando de dívida em dinheiro, dentre vários outros fundamentos.
Outra passagem relevante da decisão proferida pela Alta Corte:
"Assentada a premissa quanto à inadequação do aludido índice, mister enfrentar a natureza do direito à correção monetária. Na linha já exposta pelo i. Min. relator, "a finalidade da correção monetária, enquanto instituto de Direito Constitucional, não é deixar mais rico o beneficiário, nem mais pobre o sujeito passivo de uma dada obrigação de pagamento. É deixá-los tal como qualitativamente se encontravam, no momento em que se formou a relação obrigacional". Daí que a correção monetária de valores no tempo é circunstância que decorre diretamente do núcleo essencial do direito de propriedade (CF, art. 5o, XXII). Corrigem-se valores nominais para que permaneçam com o mesmo valor econômico ao longo do tempo, diante da inflação. A ideia é simplesmente preservar o direito original em sua genuína extensão. Nesse sentido, o direito à correção monetária é reflexo imediato da proteção da propriedade. Deixar de atualizar valores pecuniários ou atualizá-los segundo critérios evidentemente incapazes de capturar o fenômeno inflacionário representa aniquilar o direito propriedade em seu núcleo essencial.
Tal constatação implica a pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC n° 62/09 de modo a afastar a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5O, XII, CF/88), inegável limite material ao poder de reforma da Constituição (art. 60, §4o, IV, CF/88)."
Tudo isso permitiu extrair os fundamentos determinantes da proclamação do STF, resumidos na ratio decidendi indicada na decisão:
"A ratio decidendi contida na proclamação do Supremo Tribunal Federal, então, pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5o, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor."
Também se reportou a outra decisão do mesmo STF que, ao analisar a forma de cálculo da TR, revelou ser obtida mediante expurgo parcial do incide que mede a inflação, a título de tributação e taxa real histórica de juros da economia, em trecho transcrito:
"Não bastasse essa constatação, é de se ver que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. Ao julgar a ADIn 493, rel. Min. Moreira Alves, o plenário desta Corte entendeu que o aludido índice não foi criado para captar a variação de preços na economia, daí ser insuscetível de operar como critério de atualização monetária. Eis trecho esclarecedor da respetiva ementa:
"A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991". (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992)
Esse foi o suporte da decisão desta Corte que, repita-se, adotou os fundamentos determinantes da decisão do STF e, no exercício de competência que lhe é outorgada para o controle difuso de constitucionalidade, na forma prevista nos artigos 480 e seguintes dos CPC/73, declarou que a apontada norma contraria a Constituição.
E exatamente por haver adotado as razões de decidir extraídas de mais de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que a manutenção de taxa remuneratória parcialmente expurgada do índice inflacionário e, portanto, que não recompõe integralmente a perda do poder aquisitivo da moeda, no caso o artigo 39 da Lei n. 8.177/91, revela-se inconstitucional.
Como reforço argumentativo, invoca-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni para explicar o conceito de ratio decidendi. Segundo o citado autor,
A razão de decidir, numa primeira perspectiva, é a tese jurídica ou a interpretação da norma consagrada na decisão. De modo que a razão de decidir certamente não se confunde com a fundamentação, mas nela se encontra". (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 220 – grifos postos).
Não se trata de copiar uma decisão, de modo estritamente literal, e aplicá-la a outros casos, mas extrair dela a substância e, por ser compatível com questões jurídicas assemelhadas com a nela discutida, resolvê-las com base em idênticos fundamentos.
Foi exatamente isso o que se fez: colhidas na decisão mencionada do Supremo as razões fundantes da tese nela consagrada, as quais foram replicadas no caso presente, em virtude da completa aderência com a questão jurídica nela enfrentada: direito ao reajuste integral para as dívidas em dinheiro, como as resultantes do contrato de trabalho.
Ao proclamar a inconstitucionalidade do citado dispositivo, para evitar a ocorrência do que se pode denominar de "vazio normativo" e atender ao fim maior previsto na Constituição – reconhecido nos vários votos emitidos pelos Ministros do Supremo Tribunal que compuseram a fundamentação adotada, todos eles minudentemente analisados e destacados, no sentido de afirmar a existência de direito à recomposição plena do poder aquisitivo –, adotou (e não criou) um dos índices oficiais de inflação, no caso o IPCA-E, na linha que tem sido adotado e reconhecido pelo próprio Supremo, como se constata em recentíssima decisão, proferida no RE 765320/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, no qual afirmou S. Exa.:
"6. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, dando parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período laborado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do art. 1o-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser arcados de forma proporcional pelas partes (art. 21 do CPC/1973)." – destaques postos."
Esta Corte, portanto, andou na boa companhia do eminente Ministro Teory Zawaski, ao acolher a pretensão de invocar o IPCA-E como índice a ser adotado para o presente caso, como o fez S. Exa., relativamente ao FGTS devido nos contratos celebrados com a Administração Pública gravados com a cláusula de nulidade, em virtude da ausência de concurso público.
Vê-se que, longe de invadir a esfera de atuação do Poder Legislativo, usurpar-lhe atividade própria de criar qualquer índice, atuar como legislador positivo ou atentar contra o Princípio da Separação dos Poderes, este Tribunal apenas e tão somente adotou o índice que reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, aliando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal, como destacado.
Mais ainda, a Excelsa Corte tem adotado o citado índice – IPCA-E – para correção de débitos outros resultantes de decisão judicial, inclusive, como o fez, na atualização do débito no período posterior à expedição do precatório, o que se mostra suficiente para permitir a rejeição do argumento de que somente seria possível para a atualização de precatórios, ou mesmo da ausência de possibilidade de invocação de índice oficial que mede a inflação.
3. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA
No particular, não há omissão a ser sanada, tendo em vista o quanto explicitado à fl. 28 da decisão impugnada, aliado ao fato de que o reconhecimento da existência de repercussão geral não impede que os juízes e tribunais manifestem o seu entendimento quanto ao tema, sobretudo diante da ausência de suspensão dos processos que versem sobre ele. Por não se tratar de recurso extraordinário de natureza repetitiva, não há que se falar na incidência do disposto no artigo 543-B, § 1o, do CPC/73 e, mesmo que houvesse, acarretaria apenas a suspensão de eventual recurso extraordinário dirigido à Corte Maior, considerando a não incidência do CPC/2015 ao caso presente.
Repita-se, mais uma vez, que a decisão proferida por esta Corte explicitou, em fundamentação exaustiva, os precedentes da Excelsa Corte que autorizaram a conclusão nela adotada.
4. CONSEQUÊNCIAS PARA O ERÁRIO DA DECISÃO. IMPACTOS ECONÔMICOS DA DECISÃO
Aqui, sequer se pode falar em omissão, diante das razões explicitadas no acórdão embargado, em especial ao tratar da modulação de efeitos.
Apenas para que não se deixe de tecer considerações sobre as alegações do Embargante, o primeiro ponto que destaca é o grande número de ações que envolvem o Estado do Rio Grande do Sul e alguns Municípios, cujos débitos nelas constituídos gerariam acréscimo da ordem de 36%, argumenta.
Outra leitura pode ser feita desse fato e em sentido diametralmente oposto. Significa dizer que se, de acordo com o próprio Supremo, em passagens destacadas mais de uma vez, o pagamento em valor inferior ao devido significa violação ao direito de propriedade, os credores estão sendo lesados a cada dia – e continuarão a ser, com a devida vênia -, especialmente se for mantido entendimento em contrário à tese sufragada na decisão embargada.
Mais ainda, também se pode concluir que se reconhecerá a existência de duas categorias de credores trabalhistas, conforme o empregador seja público ou privado, este último com o abominável "privilégio" de saldar apenas parcialmente a dívida constituída ao longo da relação de emprego, em clara afronta ao princípio da igualdade, um dos pilares fundantes da Constituição da República, e, no caso do credor junto ao Poder Público, admitir que a atualização integral somente seria cabível após a expedição do precatório, tese, com todas as vênias, insustentável, sobretudo porque o débito é o mesmo, o tempo é o mesmo, a defasagem é a mesma e a violação constitucional também.
Muito além de impor transferência de ônus ao ente público, a decisão embargada reconheceu que os empregados estão sujeitos a idêntico tratamento, não importando se o serviço que prestam em decorrência do contrato de trabalho tem como destinatários pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, já que, nessa condição, o ente público equipara-se, em direitos, mas também em obrigações, ao empregador comum, privado, pois, ao admitir pessoas físicas nos moldes previstos no artigo 3o da CLT, se despe da sua condição de ente público.
Afastar o acréscimo para o devedor acarreta perda para o credor. Essa conclusão é inafastável, na relação jurídica da qual resulta dívida em dinheiro sujeita à recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo mal da inflação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem lhes atribuir efeito modificativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
Preliminarmente, defiro o pedido formulado de ingresso no feito, na condição de assistente simples.
1. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS JUDICIAIS
Em longa narrativa, a União afirma ter ocorrido equívoco na aplicação do entendimento manifestado pelo STF quando do julgamento das ADIs n.s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, as quais não definem a possibilidade de extensão do quanto decidido à declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei n. 8.177/91.
De início, convém salientar que a matéria não se amolda ao objeto de embargos de declaração, exceto se lhes for reconhecido efeito infringente, na medida em que a Embargante não aponta qualquer defeito na decisão, típico desse recurso horizontal, mas busca rever a conclusão adotada por esta Corte, sendo suficiente remeter à leitura do quando dito na análise dos embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí.
Rejeito os embargos de declaração.
REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE DA ABT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS
Preliminarmente, indefiro o requerimento, considerando o quanto afirmado pelo Supremo no sentido de limitar o ingresso como "amigo da Corte" à inclusão do processo em pauta.
No presente feito, o pedido foi formulado após o julgamento, quando, por óbvio, nenhuma ajuda mais pode ser prestada ao Tribunal na formação do seu juízo de valor sobre a matéria, do convencimento dos seus integrantes, portanto.
Indefiro, portanto, o pedido de ingresso no feito como amicus curiae.
REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE E COMO ASSISTENTE SIMPLES FORMULADO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Pelas mesmas razões já expostas, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae.
Defiro, todavia, o pedido de admissão como assistente simples, considerando a representatividade e o âmbito de atuação do requerente, aliado à pertinência com a matéria em discussão no presente feito que, por certo, pode alcançar as entidades por ele representadas, caso venha a ser acolhida a tese firmada no julgamento ora embargado, em processo específico.
1. RATIO DECIDENDI FIRMADA PELO STF E ADOTADA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO
Em argumentação bastante semelhante à formulada pela União, aponta o Embargante que a decisão do STF proferida nas citadas ADIs não se aplicaria ao caso em tela, em virtude de se referir à atualização monetária dos débitos inscritos em precatórios, e não aos débitos trabalhistas no período anterior à sua expedição.
Mais uma vez, remete-se à leitura dos fundamentos já expostos na apreciação do recurso horizontal oposto pelo Município reclamado, embora seja necessário ressaltar que o próprio embargante admite a existência do direito, proclamado pelo STF, de atualização pelo citado índice no período posterior à expedição do precatório.
Especificamente quanto à suposta impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, a qual seria privativa do Tribunal que afastou a norma tida como inconstitucional que provocou a "atração" das demais, a decisão foi suficientemente clara para indicar que adotou os fundamentos determinantes encampados pelos vários Ministros componentes da Corte Maior e que se pronunciaram quando do julgamento. Uma a uma, foram explicitadas as razões de decidir que autorizariam – como efetivamente autorizam, com a devida vênia – reconhecer-se a norma impugnada como violadora de preceito constitucional.
Esta Corte, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, poderia até adotar fundamentos autônomos; invocou, contudo, aqueles contidos em pronunciamento pretérito do Supremo por entender que se adequavam ao caso presente, considerando estarem presentes premissas fáticas semelhantes e ser idêntica a questão jurídica, distinguindo-se tão somente quanto ao período de incidência (anterior e posterior à expedição do precatório).
Claro que, hoje, o Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado ou ao dar a palavra final no controle difuso, pode fixar compreensão diversa quanto ao tema e estabelecer outra interpretação, mas por ele foi dito, com todas as letras, que a adoção de índice de atualização que não recompuser de modo integral a perda inflacionária das dívidas em dinheiro representa afronta a Constituição. Apenas isso e nada mais do que isso.
Quanto à modulação de efeitos, as razões que embasaram o critério adotado na decisão objurgada encontram-se nela explicitadas e, portanto, inexiste defeito a ser sanado.
Nela – modulação – não há referência à coisa julgada por se tratar – a fixação do incide - de matéria afeta à fase de cumprimento da sentença, etapa em que se definem os parâmetros próprios da liquidação. Contudo, a fim de evitar quaisquer dúvidas, esclareço que, se estiverem definidos na decisão transitada em julgado os parâmetros da quantificação, especificamente a indicação do índice a ser adotado, não haverá alterações provocadas por esta decisão, em face da proteção conferida pelo artigo 5o, XXXVI, da Constituição da República.
Finalmente, de referência ao critério temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos, por primeiro, deixou-se claro na decisão que a regra geral, em casos de declaração de inconstitucionalidade, é a atribuição de efeitos retroperantes, como destacado em decisões do STF, além de apoio doutrinário.
Segundo, afirmou-se que modular os efeitos não é uma consequência inexorável do reconhecimento da inconstitucionalidade. É, ao contrário, exceção, somente autorizada em casos excepcionais e assim o fez este Tribunal exatamente para minimizar o impacto resultante da declaração de inconstitucionalidade.
Terceiro, a decisão paradigma limitou-se a analisar a matéria pertinente ao período posterior à expedição dos precatórios porque este era o objeto da ADI, em face da promulgação da EC n. 62, muito embora, ao decidir, tenha apontado clara fundamentação do "atentado" à Constituição, quando não se assegura a plena recomposição da inflação, como dito em mais de uma oportunidade.
Contudo, na linha proposta pelo Embargante, também contida nas manifestações da União, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Município de Gravataí, da FIEAC e da CNI, e em sugestão encaminhada por Ministros desta Corte, acolho os embargos de declaração e lhes atribuo efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação.
REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE E COMO ASSISTENTE SIMPLES FORMULADO PELOS ESTADOS DO PARÁ, MATO GROSSO DO SUL, ALAGOAS, PARAÍBA, SÃO PAULO E PIAUÍ
Pelas mesmas razões já expostas, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae.
Defiro, todavia, o pedido de admissão como assistente simples, considerando a natureza jurídica dos requerentes e, de igual modo, por serem atingidos pelos efeitos da decisão proferida.
1. ALCANCE DA DECISÃO DO STF NAS ADIs N. 4357 e 4425
As razões contidas nos embargos foram examinadas nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, motivo pelo qual não serão aqui renovadas. É suficiente remeter à leitura do quanto afirmei na oportunidade.
Rejeito os embargos de declaração.
REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE E COMO ASSISTENTE SIMPLES FORMULADO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE
Pelas mesmas razões já expostas, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae.
Defiro, todavia, o pedido de admissão como assistente simples, considerando a representatividade e o âmbito de atuação do requerente, aliado à pertinência com a matéria em discussão no presente feito que pode alcançar, em ações semelhantes, as entidades por ela representadas.
REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE E COMO ASSISTENTE SIMPLES FORMULADO PELA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ACRE - FIEAC
Pelas mesmas razões já expostas, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae.
Defiro, todavia, o pedido de admissão como assistente simples, considerando a representatividade e o âmbito de atuação do requerente, aliado à pertinência com a matéria em discussão no presente feito que pode alcançar, em ações semelhantes, as entidades por ela representadas.
MATÉRIAS OBJETO DOS EMBARGOS
O conteúdo se assemelha ao analisado nos embargos opostos pelo reclamado, especialmente quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, alcance da decisão proferida pelo STF e modulação dos efeitos. Remete-se à leitura dos fundamentos já externados.
Rejeito.
REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE E COMO ASSISTENTE SIMPLES FORMULADO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Pelas mesmas razões já expostas, indefiro o pedido de ingresso no feito como amicus curiae.
Defiro, todavia, o pedido de admissão como assistente simples, considerando a representatividade e o âmbito de atuação do requerente, aliado à pertinência com a matéria em discussão no presente feito que pode alcançar, em ações semelhantes, as entidades por ela representadas.
MATÉRIAS OBJETO DOS EMBARGOS
Mais um caso de embargos cujo conteúdo se assemelha ao analisado naqueles opostos pelo reclamado, especialmente quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, alcance da decisão proferida pelo STF e modulação dos efeitos. Remete-se à leitura dos fundamentos já externados.
Rejeito.
DECISÃO NA RECLAMAÇÃO N. 22.012/RS – MEDIDA CAUTELAR
Com o devido respeito que merece a decisão cautelar proferida, o caso concreto envolve o velho e conhecido incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto no, hoje, já revogado CPC de 1973 (artigos 480, 481 e 482) e mantido no CPC vigente (artigos 948, 949 e 950). Esta Corte, por conseguinte, atuou no estrito exercício de sua competência assegurada para, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, como de resto se assegura a qualquer juiz ou tribunal, declarar que determinada norma afronta a Constituição da República.
Talvez a determinação contida na decisão embargada para reedição da Tabela Única, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E), tenha significado a concessão de efeito erga omnes, motivo pelo qual, em face da decisão proferida na reclamação, tal comando deve ser excluído do dispositivo do acórdão embargado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
I) por maioria, acolher a manifestação, como amicus curiae, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em parecer juntado aos autos e nas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo SINDIENERGIA, pelo Conselho Federal da OAB, pela FIEAC e pela CNI, para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação;
II) à unanimidade, rejeitar os demais embargos de declaração; à unanimidade, em face da liminar concedida pelo Exmo. Ministro do STF, Dias Tóffoli, excluir a determinação contida na decisão embargada, para reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E);
IV) à unanimidade, retificar a autuação pra incluir os assistentes simples admitidos na lide e excluir a 7ª Turma do TST do rol de embargados.
Brasília, 20 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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