CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculo e incidência

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Ementa

Manoel Barbosa da Silva - TRT/MG



CRÉDITO TRABALHISTA - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE



JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADCs 58 e 59, julgadas na Sessão Plenária de 18/12/2020, a atualização monetária da dívida trabalhista, na fase de conhecimento, bem assim quanto aos feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), será pelo IPCA-E, até a citação e, a partir daí, pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, salvo se outro índice sobrevier até o trânsito em julgado das referidas ações declaratórias de constitucionalidade, há que se determinar, em sede de juízo de retratação, a observância da tese ali firmada, consoante previsão do artigo 15, §1º, II, da Resolução GP n. 9, de 29/04/2015, sendo indene de dúvida que a fixação de critérios para atualização monetária, em atendimento à decisão proferida pelo STF na ADC 58, constitui matéria de ordem pública, cujo pronunciamento tem por objetivo garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar a formação de coisa julgada inconstitucional. Decisão por maioria. (TRT-03-0000544-58.2014.5.03.0108 (AP), Manoel Barbosa da Silva, DEJT 03/05/2021).

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