Data da publicação:
Acordão - TST
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
Recurso Extraordinário no qual se discute a aplicação do IPCA-EE ou TR, como índice de correção dos débitos trabalhistas.
AIRR - 137700-82.2006.5.04.0030
Recorrente:OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado :Dr. Diego La Rosa Gonçalves
Advogado :Dr. José Alberto Couto Maciel
Recorrido :JOAO CARLOS MORON
Advogado :Dr. Odilon Marques Garcia Júnior
Advogada :Dra. Ivone da Fonseca Garcia
VMF/ae
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.
A parte recorrente suscita repercussão geral, apontando violação dos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.
Afirma que a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante configura afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 define a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas.
Sustenta que o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI 4.357 não pode ser automaticamente reproduzido na seara trabalhista, pois “o precedente firmado no RE 870.947/SE (Relator Min. Luiz Fux), em que o Plenário do STF, por maioria, decidiu afastar a utilização da TR, como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, o que afasta qualquer similitude com a hipótese ora em exame.
Pontua que “a posição adotada pelo TST usurpa a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei nº 8.177/91 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral”.
Aponta violação do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Consta da ementa do acórdão recorrido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), seguindo o referido entendimento, declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. Definiu, ainda, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), a partir de 25/03/2015, como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, consoante determinado pelo STF em Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425. Posteriormente, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl n. 22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu “... o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais”, sob o fundamento de que “as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade 'por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, 'ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15)”. Sucede, porém, que, na conclusão do julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação, consoante notícia extraída do sítio do STF na Internet. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF, no julgamento do RE– 870947, já havia proferido decisão, com repercussão geral reconhecida, na qual, ao se discutir a aplicação do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastou-se o uso da TR, reputando-se aplicável o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra (sessão de 20.09.2017). Assim, diante da improcedência da Rcl n. 22.012/RS e da consequente pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica suplantado o debate acerca da invalidade da TRD, se aplicaria a TR, até 25.03.2015, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Entretanto, sob pena de reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre, deve ser mantida a atualização dos cálculos pelo INPC, a partir de 26.03.2015, visto que a alteração do referido critério de correção monetária seria prejudicial à Parte Executada. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
O acórdão recorrido contém o relatório ilustrativo da celeuma que se instaurou no âmbito trabalhista para a definição do índice IPCA-E como fator de correção dos débitos trabalhistas.
Paradigmática para o Tribunal Superior do Trabalho foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 22.012/RS, cujo julgamento, por maioria de votos, resultou na sua improcedência, revogando-se decisão liminar anteriormente concedida pelo Ministro Dias Toffoli que suspendera os efeitos do acórdão trabalhista objurgado (autos nº 479-60.2011.5.04.0231) em que fora determinada a aplicação do índice IPCA-E como fator de correção dos débitos trabalhistas. Cite-se a ementa do julgado do STF:
RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I – A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.
II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
III – Reclamação improcedente. (RCL 22.012/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 27/2/2018 – g.n.)
A partir de 27/2/2018 (data de publicação da decisão proferida nos autos da RCL 22.012/RS), o TST destravou o julgamento dos recursos trabalhistas que versavam essa controvérsia e passou a decidir que o índice de correção dos débitos trabalhistas é o IPCA-E.
No entanto, em 19/2/2020, nos autos do ARE 1.247.402, o STF, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, cassou o acórdão proferido pela 6ª Turma do TST, no qual fora aplicada a mais atual orientação jurisprudencial do TST. Colhem-se os seguintes fundamentos da referida decisão:
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Percebe-se, assim, que o órgão fracionário do Tribunal negou aplicação ao texto normativo, com base em entendimento do plenário ou órgão especial, o que afasta, in casu, ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
Por outro lado, como se vê, no caso em apreço, o Tribunal de origem, consignou que o IPCA deveria ser o índice de correção monetária a ser aplicado sobre débitos trabalhistas, com esteio no entendimento do STF no âmbito das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425 e Ação Cautelar n° 3764 MC/DF.
Nesse contexto, é de rigor sublinhar que o decidido nas ADI’s 4357/DF e 4425/DF aproveita ao recorrente, porquanto, conforme asseverado, diversamente dos presentes autos, ali se cuidou de hipótese relativa à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública relativa a período compreendido entre inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento.
Nesse sentido, cito, a propósito, trecho da própria ementa do julgado feito em controle concentrado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.(...)
(...) 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (...)” (ADI 4357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26.9.2014 -Grifei)
Confiram-se também, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho.
3. Aplicação de índice de correção de débitos trabalhistas. Ausência de similitude: inexistência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi decidido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. 4. Não cabimento da reclamação. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 26770 AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27.6.2018). (Grifei)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS ADI 4.357, ADI 4.425 E RECLAMAÇÕES 22.012 E 23.035. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O DECIDIDO NO ATO RECLAMADO E AS AÇÕES CONCENTRADAS. RECLAMAÇOES DESTITUÍDAS DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 26128 AgR/RS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 13.10.2017)
Já, no que tange especificamente ao Tema 810, registro recente julgado, por meio do qual esta Corte entendeu por subtrair desse tema qualquer liame com a modulação de efeitos que, de fato, foi levada a termo nas ADIs. Veja-se:
“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Omissão. Ocorrência. 2. Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3. Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário. Honorários majorados em 10%.” (RE 1162628 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 6.11.2019)
Diante dessas considerações, importa esclarecer que, além de não se amoldar às ADIs, tampouco o caso dos autos se adéqua ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.
Isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como “relação jurídica não tributária.”
Assim, diante da constatação de que a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, com base nos artigos 21, § 2º, do RISTF e 932,VIII, do NCPC e, assim, ao cassar o acórdão recorrido, determinar que outro seja proferido. (ARE 1.247.402, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 26/2/2020)
Constata-se, desse modo, que o debate jurídico em torno do fator de correção dos débitos trabalhistas remanesce latente.
No acervo da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho há uma grande quantidade de recursos extraordinários pendentes de análise do juízo prévio de admissibilidade recursal a respeito do tema em realce.
Cabe uma breve explicação sobre o processamento deste recurso extraordinário.
O uso do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas já mereceu numerosas decisões de negativa de admissibilidade de recurso extraordinário, seja por seu caráter potencialmente infraconstitucional, seja pela inserção do assunto no Tema 810 de Repercussão Geral - neste caso, desde que adotado o entendimento de que aquele julgamento, destinado aos entes públicos, partia da mesma premissa de que a Taxa Referencial não repõe perdas inflacionárias e desprestigia o direito de propriedade do credor.
Com algum desses dois fundamentos, colhem-se variados julgados no âmbito do STF, sempre refutando a apreciação do mérito do recurso (Rcl 24.827, Rel. Min. Rosa Weber, DJe-096 de 17/05/2018; Rcl 26.933, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-116 de 13/6/2018; Rcl 27.249 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe-116 de 13/6/2018; Rcl 29.351, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-044 de 8/3/2018).
Alguns desses julgados do STF afirmam categoricamente a natureza meramente infraconstitucional da controvérsia sobre o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, chamando a atenção para o fato de que eventual ascensão do debate para o julgamento na Corte Constitucional esconderia, em verdade, um esforço retórico de violação indireta de dispositivos constitucionais: "O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Constituição Federal, pretende-se guindar a este Tribunal recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 nela contido". (RE 1.128.261, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-125 de 25/6/2018).
Não obstante esse cenário de aparente limitação do debate ao plano infraconstitucional, entendo ser necessário o processamento deste apelo extraordinário, em conjunto com outro paradigma para apreciação mais apurada do debate (processo AIRR-1408-69.2010.5.04.0024), haja vista a possibilidade de alteração jurisprudencial superveniente, dado que em 19/2/2020 houve o provimento de recurso extraordinário a determinar a reforma de julgado de Turma do TST, com expressa determinação a que outro índice de atualização monetária seja utilizado e que não se levem em consideração as deliberações do Tema 810, porquanto adstrito ao âmbito dos entes públicos (ARE 1.247.402, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/2/2020).
Reporto, finalmente, que determinei a suspensão do trâmite dos recursos que versam idêntica matéria, aplicando-se a inteligência dos arts. 896-C, § 14, da CLT e 1.030, V, b, do CPC.
Ante o exposto, por verificada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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