CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO Efeitos

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 471 nota 1. Suspensão e interrupção. Em ambas o contrato do trabalho continua vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis



Art. 471 nota 1. Suspensão e interrupção. Em ambas o contrato do trabalho continua vigente, mas as obrigações principais das partes não são exigíveis (suspensão) ou o são apenas parcialmente (interrupção). Na primeira não há trabalho nem remuneração; na segunda não há trabalho, mas o empregado continua a receber os salários. O tempo daquela não se conta como de efetivo exercício; o desta, em geral, sim. Em ambos há obrigações acessórias que permanecem, apesar do hiato, e que, se violadas, poderão rescindir o contrato por culpa da parte: é o caso da obrigação de o empregado não revelar segredo da empresa, não lhe fazer concorrência, e as demais que têm suporte moral de abstenção (agressão física ou moral ao empregado ou ao superior, mau procedimento, afetando o ambiente ou nome da empresa etc.). Para alguns a distinção seria cerebrina (Lamarca, Curso expositivo). Na suspensão do contrato inexiste recolhimento previdenciário (L. 8.213/91, art. 15). Os depósitos do FGTS são devidos nos casos de interrupção do contrato (D. 99.684/90, art. 28), pois somente neste último são devidos os salários. Rescisão (art. 477/6).

- Em Salário sem trabalho, José Luiz Ferreira Prunes examina parcimoniosamente cada uma das hipóteses de suspensão ou interrupção no Direito brasileiro.

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade