Data da publicação:
Acordão - TRT
Jane Granzoto Torres Da Silva - TRT/SP
06 - Trabalho intermitente. Não configuração.
Trabalho intermitente. Não configuração.
Manutenção da decisão de improcedência. O reconhecimento da modalidade de trabalho intermitente exige a comprovação de que, dentro da descontinuidade inerente a esse pacto, as partes estabeleceram um compromisso ou vínculo contratual em virtude do qual o trabalhador podia ser convocado a prestar serviços - eventualmente recusando a oferta assim efetuada - com intervalo de dias ou meses (CLT, art. 443, § 3º). A isolada e pontual prestação de serviços em determinado momento, ou separada de uma anterior por um hiato de pelo menos um ano, não configura a intermitência contratual de que cogita a lei. Assentado que houve unicamente a prestação de um serviço isolado e casual ao banco contratante, por intermédio da primeira reclamada, de curtíssima duração, o qual se tem por devidamente quitado, à míngua de prova em sentido contrário, conclui-se, à luz igualmente dos demais elementos de convicção dos autos, pelo caráter autônomo e eventual, e não intermitente/subordinado, da relação laboral discutida nos autos. Correto pois o decreto de improcedência, que se mantém. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP-1001577-54.2019.5.02.0032 - 6ª Turma - RORSum - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DeJT 9/02/2021).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett