Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 643 nota 2. Diz a Constituição Federal de 1988:
- A) Competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria
Art. 643 nota 2. Diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País...
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira... ...
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Red. EC 45/04)
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Red. EC 45/04)
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Red. EC 45/04)
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Red. EC 45/04)
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Red. EC 45/04)
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”; (Red. EC 45/04)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Red. EC 45/04)
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Red. EC 45/04)
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Red. EC 45/04)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Red. EC 45/04)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Red. EC 45/04)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Red. EC 45/04)
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Art. 195. A seguridade social será financiada... mediante recursos provenientes dos orçamentos da União ... das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201, (redação incisos, EC 20/98)
- A competência típica da Justiça do Trabalho é a de compor as lides referentes à relação de emprego (o chamado trabalho subordinado ou de integração na empresa), não eventual, entre os próprios interessados singulares (dissídios individuais) ou entre uma categoria profissional e a categoria econômica ou a respectiva empresa (dissídios coletivos). Fato não observado, pela nova redação dada à CF/88, art. 114, pela EC 45/04.
JUR - Competência material. Relação de emprego cuja declaração se pleiteia. A Justiça do Trabalho é competente, pela Constituição Federal, sempre que o empregado assim se declara e pleiteia verbas laborais (Proc. TRT/SP 20.678/96, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 63.679/97).
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