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Ementa
Breno Medeiros - TST
LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO INTEGRAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA FUNDAÇÃO CESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE PASSIVA.
A moderna teoria processual da asserção, amplamente adotada no direito pátrio, estabelece que a simples referência na petição inicial da suposta participação da pessoa na relação jurídica material de fundo já a habilita a integrar a lide. Na hipótese, o demandante requereu a condenação da ora agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. No presente caso, constata-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 2009, antes, portanto, da data fixada pela Suprema Corte, evidenciando-se, assim, a competência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda. Agravo regimental não provido.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria já recebida, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, atraindo, assim, a prescrição parcial, e não da total. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 327, razão pela qual o prosseguimento da revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo regimental não provido.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PENSÃO INTEGRAL.
O Tribunal Regional, interpretando as Leis Estaduais nº 1.386/5119, de 19/12/1951 e nº 200 de 13/5/1974, concluiu que o de cujus fazia jus à complementação de aposentadoria de forma integral, seguindo na mesma esteira o direito da viúva ao recebimento de pensão integral. Sendo assim, o recurso de revista somente lograria admissibilidade por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, b, da CLT, contudo, tendo a agravante colacionado arestos provenientes do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, inviável o prosseguimento do exame da pretensão recursal. Agravo regimental não provido. (TST-AgR-AIRR-16600-63.2009.5.15.0091, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/05/2019).
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