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2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão1 à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas2.
Art. 846. Aberta a audiência, o juiz* proporá a conciliação3.
§ 1º Se houver acordo3, lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz* e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada4 a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes2 a 4. (Red. L. 9.022/95)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência5 (Red. L. 13.467/17).
* (tacitamente alterado pela EC 24/99).
Art. 845 nota 1. O comparecimento à audiência das partes independe de requerimento do adversário (art. 843); a parte tem o direito a que a outra seja ouvida em depoimento pessoal e a propor as indagações que se contenham nos limites do pleiteado e do contestado. Representação, arquivamento, revelia e confissão (art. 843 e seg.).
JUR - O art. 344, parágrafo único, do CPC não se aplica à processualística trabalhista, considerando-se que existe regra processual própria – art. 848, § 1º, da CLT, que só permite a retirada de quaisquer dos litigantes após “findo o interrogatório”. Tal procedimento é o único que se coaduna com o instituto do jus postulandi; caso contrário, a parte, que comparece desacompanhada, ao ausentar-se da audiência, teria prejudicada a faculdade de reinquirição, e comprometido fica o princípio do contraditório (TRT, 10ª Reg., RO 564/85, Heloísa Marques, Ac. 2ª T. 924/86).
Art. 845 nota 2. O princípio da concentração exige que todas as provas sejam oferecidas na audiência de instrução e julgamento. Ressalvam-se as que, requeridas oportunamente, dependam de atos mais demorados: a perícia, o depoimento de testemunhas por intermédio de precatórias e a que deve ser ouvida em outra sessão, por não ter comparecido, caso assista à parte o direito de obter a condução coercitiva ou na hipótese de impedimento. Prova (art. 818). Petição inicial (art. 787/2). Quando se tratar de documento novo, o mesmo deve ser juntado na primeira oportunidade.
TST - O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir (TST, Súmula 394).
JUR - A dedução de questão de fato novo após a prolação da sentença e interposição de recurso ordinário apenas será legítima se disser respeito a fato ocorrido após o ajuizamento da ação (CPC, art. 462 c/c a Súmula 394 do TST). Estará preclusa a oportunidade para essa arguição, todavia, quando não efetivada no primeiro instante de que dispuser a parte interessada para fazê-lo. Afinal, disciplinando a atuação dos órgãos jurisdicionais do Estado, conferindo estabilidade e segurança aos jurisdicionados, o procedimento judicial é compreendido como o conjunto de atos processuais ordenados em caráter seqüencial e preclusivo, direcionados ao resultado final, qual seja, o julgamento. Não se compadece, pois, com a incúria dos litigantes na defesa adequada de suas posições jurídicas, especialmente em situações de exceção, como no caso dos chamados fatos novos, que produzem efeitos diretos para a justa e adequada composição da lide. Detectada, assim, a perda da oportunidade para a arguição da matéria nova, restam incólumes o art. 462 do CPC e a Súmula 394 do TST. Recurso não conhecido (TST, RR 2287-2001-461-02-00-3, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT, 12.6.09).
JUR - O autor deve apresentar a prova documental quando da propositura da ação (art. 787 da CLT) e a reclamada, juntamente, com a contestação (art. 396 do CPC) (TRT/DF, RO 833/85, Marco Giacomini, Ac. 2ª T. 567/86).
Art. 845 nota 3. Conciliação. O termo de acordo é assinado pelo juiz e pelos litigantes. A lei já dispensava a assinatura dos classistas antes da EC 24/99, que os extinguiu, até porque o acordo não é ato de vontade do colegiado, mas das partes; assim Campos Batalha (Tratado, cit. Conciliação). Natureza e efeitos, tentativa obrigatória e nulidade (art. 764/1).
Art. 845 nota 4. Execução de prestações sucessivas (arts. 890 e s.).
Art. 845 nota 5. Contestação: A lei não obriga que a contestação seja escrita, mas se assim for permite “poderá” que a mesma seja entregue por meio eletrônico (sistema de processo judicial eletronico) até a audiência. Os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. A contestação por negação geral, no processo do trabalho, como no cível, é ineficaz. Com a contestação devem ser oferecidas as exceções, reconvenções e documentos do réu. Defesa e exceções (arts. 799 e 800). Ônus da prova (art. 818 e notas). CF/88, art. 5º, LV.
JUR - A impugnação da reclamada à relação de emprego pleiteada, não isenta a ré de contestar especificamente os demais pleitos do reclamante, sob a pena de, reconhecido o vínculo, estar precluso o direito de defesa das parcelas consequentes (TST, RR 6.453/86.0, Norberto Silveira, Ac. 3ª T. 1.724/87).
JUR - Nos termos do art. 302 do CPC, aplicado subsidiariamente, cabe à reclamada manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. O que não foi contestado é admitido como verdadeiro (TRT/DF, RO 2.777/84, Satyro e Souza, Ac. 1ª T. 2.922/85).
Art. 845 nota 6. Após o oferecimento da contestação, (mesmo que eletronicamente art. 841, § 3º), ao reclamante é vedado desistir da ação, sem consentimento do réu (art. 844/6). O mesmo ocorre quanto ao aditamento da inicial ou qualquer forma de sua modificação; a dinâmica processual trabalhista, assim, recomenda que tais modificações sejam feitas antes que o autor tenha tomado conhecimento da defesa, apresentada pelo réu; se o réu o requerer, a audiência será adiada para permitir-se a ele preparar a sua resposta. Esse procedimento é infinitamente mais prático do que levar-se o autor a propor uma segunda reclamação. Batalha e Manoel Antônio Teixeira Filho têm outras opiniões (respectivamente Tratado... e Curso, cit.). Reconvenção, admissibilidade (art. 767/1).
JUR - Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer (Súmula/TST n. 263). Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR 137555/2004-900-04-00, Renato de Lacerda Paiva, DEJT, 29.5.09).
JUR - A desistência da ação só pode ser formulada até antes da prolação da sentença de 1º grau, pois com ela encerrou-se a prestação jurisdicional. Após a sentença, só pode haver desistência do curso, que implica a formação imediata da coisa julgada. Revista conhecida e provida em parte (TST, RR 4.871/86, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T. 1.856/87).
JUR - O entendimento no sentido de que há a possibilidade de o autor desistir da ação após contestada e com oposição do réu, vulnera o disposto no art. 267, § 4º, do CPC. Ocorre o erro de procedimento autorizado o provimento da revista para em reformando o acórdão regional concluir pela impossibilidade de homologação da desistência e, com isto, determinar o retorno dos autos à JCJ, a fim de que prossiga no processamento do feito, como entender de direito (TST, RR 5.242/86.2, José Carlos da Fonseca, Ac. 1ª T. 2.269/87).
Art. 845 nota 7. Improcedência liminar do pedido. Ver 841/1.
Art. 845 nota 8. Julgamento antecipado do mérito. Dentro do capitulo, do julgamento conforme o estado do processo, o CPC/15, art. 356, permite que o juiz decida parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos: a) mostrar-se incontroverso; b) estiver em condições de imediato julgamento, (não necessitar de produção de novas provas; o réu for revel, não contestar os fatos). O TST IN/39/16, art. 5º, autoriza a sua aplicação. Na JT o juiz toma contato com o processo em audiência, na presença das partes. Após a tentativa de conciliação, não sendo a mesma profícua, pode o juiz aplicar o julgamento antecipado do mérito, com toda a cautela, se constatado alguma das situações acima. No § 2o do mesmo artigo, é permitido à parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida. Pode ser processado em autos apartados e pode ser impugnável por agravo de instrumento.
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