Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Capítulo VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501. Entende-se como força maior1 e 2 todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo.
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização4 na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região (revogado tacitamente)7.
Parágrafo único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Art. 501 nota 1. A força maior adotada pelo texto abrange o caso fortuito (imprevisto e imprevisível) e a força maior em sentido restrito (fato previsto ou previsível), ambos superiores às forças de quem lhes suporta os efeitos (Cunha Gonçalves, Princípios de Direito Civil luso-brasileiro, v. 2, p. 645); a norma repisa que a imprevidência exclui a configuração de força maior; pode consistir em fenômenos naturais, atos humanos privados, leis novas ou atos do governo. A CLT contempla em outro dispositivo a atividade impossibilitada por lei ou ato governamental (art. 486, indenização pelo governo responsável); é permitida a redução salarial em face da conjuntura econômica (v. infra).
- No Direito do Trabalho:
a) aplica-se a teoria da esfera da responsabilidade; afirma-se que todo acontecimento que atinge a empresa entre na esfera jurídica da responsabilidade do empregador (Gomes-Gottschalk, Curso); a força maior aqui não desobriga do pagamento de indenizações mas as reduz;
b) a jurisprudência é muito exigente e com frequência rejeita a configuração de força maior.
JUR - Não há como deferir-se salários atrasados ao não estável, mesmo quando a sentença reconheça a inocorrência de força maior que fora alegada como causa da despedida. A expressão remuneração atrasada inserida na parte final do art. 504 consolidado quanto ao não estável, se refere aos direitos devidos até a rescisão contratual (TRT/Camp., RO 12.144/87, Ralph Cândia, Ac. 2ª T. 6.856/88).
Art. 501 nota 2. Não se configura a força maior:
a) no caso de evento considerado força maior, que, todavia não afete a situação econômico-financeira;
b) na hipótese de medidas governamentais de caráter geral no campo da economia (TST, Ac. 3ª T. 9/70, LTr 34/176);
c) extinção de setor da empresa, por obsoleto (TRT, 2ª Reg., in Saad, CLT, art. 501);
d) incêndio, inexistindo seguro contra fogo (idem);
e) mau tempo em atividade a céu aberto (idem);
f) falência e concordata (hoje recuperação judicial) (em face do que determina o art. 449).
JUR - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Observa-se que o tema "força maior - pandemia de covid-19 - inaplicabilidade do art. 502 da CLT" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso vertente, como a discussão está relacionada ao motivo de força maior previsto no artigo 502 da CLT e a pandemia da COVID-19, reconheço a transcendência jurídica da matéria. III. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia, por si só, não configura motivo de força maior a justificar a aplicação do art. 502 da CLT, sendo necessário que a empresa demonstre os impactos econômicos sofridos em razão da pandemia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-10552-92.2020.5.03.0073, Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/10/2022).
JUR - A desapropriação de imóvel do empregador não pode ser tida como força maior (TST, RR 2.188/75, Barata Silva, Ac. 2ª T. 1.653/75).
JUR - Força maior não confunde com o risco do negócio, que é só do empregador (TST, AI 1.910/75, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T. 1.896/75).
JUR - Força maior e factum principis – Alegação que não exclui a responsabilidade do empregador perante o Direito do Trabalho – Inteligência do art. 502 da CLT. Crise econômico-financeira do País e crise de certos setores da indústria não eximem o empregador de cumprir as normas da legislação do trabalho (TRT/SP, RO 22.166/87, Floriano Corrêa, Ac. 1ª T. 410/89).
JUR - Dificuldades financeiras não refletem caso de força maior, pelo que não há falar-se na aplicação do art. 501 da CLT (TRT/SP, 2.930.399.672, Sérgio Junqueira Machado, Ac. 9ª T. 14.509/95).
Art. 501 nota 3. Prorrogação de horário em geral (art. 61); de jornalista (art. 304).
Art. 501 nota 4. A indenização devida consiste na metade da que normalmente seria devida por rescisão sem justa causa (seja o empregado estável ou não – arts. 478 e 497 –, seja com contrato a prazo – art. 479). Idêntica solução para o regime de FGTS (art. 484/2).
Art. 501 nota 5. Extinção do estabelecimento ou da empresa, sem força maior: pagamento integral ao estável e ao não estável (art. 497), ressalvada a transferibilidade deste último.
Art. 501 nota 6. Estável, se despedido: quando ocorre o fechamento do estabelecimento, raramente permanecem razões fáticas que justifiquem a permanência do empregado estável. Por essa razão, a jurisprudência desprezava a exigência do despedimento.
Art. 501 nota 7. Redução salarial. O art. 503 está revogado tacitamente (art. 468/4).
Art. 501 nota 8. Ao rural se aplicam os mesmos dispositivos acima; podem ser geadas e grandes secas, surtos epidêmicos de peste e doenças, além de outros, que provoquem a perda do gado e a inutilização das plantações (Barretto Prado, Tratado de Direito do Trabalho).
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