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Ementa
Guilherme Caputo Bastos - TST
CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
O controle da jornada de trabalho, por meios idôneos, e a manutenção de registros de frequência fidedignos são obrigatórios às empresas que contem com mais de dez empregados, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, I. Disso resulta a maior aptidão do empregador para a prova da jornada e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório em seu desfavor. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu a invalidade do controle de ponto da reclamada, adotando a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, para o cálculo das horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 338, I. Incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (TST- Ag-RR-1979-51.2013.5.02.0069, 4ª Turma, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2019).
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