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Ementa
Roberto Nobrega de Almeida Filho - Convocado
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO CEDIDO À PREVI.
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO CEDIDO À PREVI.
O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto probatório, concluiu ser indevido o enquadramento do autor como bancário, uma vez que ao optar livremente por ser cedido à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (fls. 301/302), deixou de exercer atividade tipicamente bancária. Consignou que se trata de alteração contratual efetivada por solicitação do reclamante, que auferiu vantagens econômicas e funcionais, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer prejuízo ao trabalhador, uma vez que este afirmou expressamente que a qualquer momento o depoente poderia solicitar o seu retorno ao Banco do Brasil e que nunca quis voltar para o Banco. Extrai-se, ainda, do v. acórdão o registro constante do depoimento do autor de que no Termo de Cessão (acordo de cessão de funcionários) estava previsto que a jornada passaria a ser de 08 horas. Esta Corte Superior tem o entendimento de que no caso em que o empregado aceita ser cedido à outra instituição e deixa de realizar atividades tipicamente de bancário, não faz jus à jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224, caput, da CLT. Precedentes. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, por o óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-Ag-ED-AIRR-1603-46.2011.5.01.0010, 7ª Turma, Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019).
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