Data da publicação:
Acordão - TRT
Jane Granzoto Torres Da Silva - TRT/SP
Designação de audiência telepresencial
Cabimento Mandado de segurança. Designação de audiência telepresencial
Estado de calamidade pública. Pandemia do Covid-19. Designação de audiência telepresencial. Ato judicial suscetível de impugnação por meio de recurso próprio. Não cabimento do remédio heroico (artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09). Violação a direito líquido e certo. Não configuração. Aplicação das Resoluções 313 e 314, e da Portaria 61/20, do Conselho Nacional da Justiça, dos Atos Conjuntos CSJT.GP.CGJT 05/2020 e 06/2020, do Ato 11/2020, do GCGJT, dos Atos GP 08/2020 e 11/2020, das Portarias CR 06/2020 e 07/2020, e da Recomendação CR nº 70/2020, deste Eg. Regional. A ampla irresignação envolvendo a correção da conduta processual adotada pela D. Autoridade apontada coatora, no sentido de designar audiência una em sua modalidade telepresencial, frente à possível violação aos princípios da segurança jurídica, da identidade física do juiz, da busca pela verdade real, do tratamento isonômico, do devido processo legal e da ampla defesa, desafiaria debates de cunho jurídico-processual por intermédio das medidas recursais pertinentes, no bojo dos próprios autos originários, não se concebendo a utilização da estreita via do remédio heroico como sucedâneo do instrumento processual cabível. Ademais, a MM. Vara de Origem apenas dirimiu questão incidente em fase de conhecimento, com pleno respaldo nos artigos 765, da CLT, e 370, do CPC, e no vasto material normativo editado pelo CNJ, pelos Tribunais Superiores e por este Egrégio Regional, regulamentando a realização das audiências por vídeo conferência no período da pandemia do Covid-19, o que se coloca em linha com os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (artigos 6º, do CPC, e 5º, LXXVIII, da Lei Maior), considerado o interesse geral comunitário quanto à continuidade da entrega da prestação jurisdicional. Não se cogita, nessas condições, da hipótese de desvio de procedimento, quer por flagrante ilegalidade, quer por abuso de poder, por parte da Autoridade Judiciária. Denegação da segurança que se impõe, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e dos artigos 1º e 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/09. (TRT/SP 1002620- 88.2020.5.02.0000 - SDI2- MSCiv - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DeJT 8/01/2021).
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