ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Cabimento

Data da publicação:

Acordão - TST

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo.



RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Não se examina temas recursais em relação aos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte recorrente deixa de impugnar a decisão, mediante interposição de agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O eg. Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar processos que envolve matéria relativa à previdência complementar privada, ressaltando que se trata de ação com pedido de pagamento de diferenças das cotas patronais e do empregado, bem como de diferenças de reserva matemática, em razão das verbas postuladas na presente ação. A decisão regional divergiu da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de condenação da patrocinadora ao recolhimento de contribuição de previdência complementar das diferenças salariais reconhecidas, não se aplicando o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento dos RE’s nºs 586.453 e 583.050. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que é aplicável a prescrição quinquenal total quanto à pretensão ao reconhecimento das promoções por antiguidade e merecimento, contraria a Súmula 452 do c. TST, que estabelece a prescrição parcial para o caso de inobservância das promoções previstas no regulamento da empresa, uma vez que a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa Reclamada, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções por antiguidade e merecimento, na forma e no momento descritos na norma interna, renova-se mês a mês, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Contudo, o Reclamante não cumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da tese objeto de controvérsia e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que não são devidas as diferenças salariais pela concessão de promoções por antiguidade ao autor, uma vez que foi verificado que foram pagas de forma correta. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-1545-80.2016.5.12.0036, Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT, 10.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1545-80.2016.5.12.0036, em que é Recorrente LAÉRCIO JOSÉ SOARES e Recorrido ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A..

Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada em 24/01/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

O acordão regional negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu provimento para o recurso ordinário da Reclamada para declarar a incompetência absoluta desta Especializada para apreciar pedidos envolvendo previdência privada complementar e, por consequência, extinguir sem resolução de mérito o pedido de letra "f" da inicial (fl. 60), nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC; para absolvê-la, na integralidade, da condenação imposta na origem.

O Reclamante interpôs recurso de revista em que se insurge em relação aos temas: nulidade por negativa de prestação jurisdicional do v. acórdão regional, prescrição quinquenal das promoções por antiguidade e merecimento, promoções para antiguidade e competência da justiça do trabalho e justiça gratuita.

O despacho regional admitiu o recurso de revista quanto aos temas: promoções por antiguidade, competência da justiça do trabalho e justiça gratuita, por possível divergência jurisprudencial.

Novo despacho foi proferido, após o Reclamante ter oposto os embargos de declaração, em que visou sanar omissão do primeiro despacho, que admitiu o recurso de revista quanto ao tema prescrição, por possível divergência jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Reclamante interpôs recurso de revista em que se insurge em relação aos temas: nulidade por negativa de prestação jurisdicional do v. acórdão regional, prescrição quinquenal das promoções por antiguidade e merecimento, promoções para antiguidade e competência da justiça do trabalho e justiça gratuita.

O despacho regional admitiu o recurso de revista quanto aos temas: promoções por antiguidade, competência da justiça do trabalho e justiça gratuita, por possível divergência jurisprudencial.

Novo despacho foi proferido, após o Reclamante ter oposto os embargos de declaração, em que visou sanar omissão do primeiro despacho, que admitiu o recurso de revista quanto ao tema prescrição, por possível divergência jurisprudencial.

Não houve interposição de agravo de instrumento em relação ao tema denegado - nulidade por negativa de prestação jurisdicional do v. acórdão regional-, razão pela qual a análise do recurso de revista se limitará aos temas admitidos, conforme preceitua o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016:

"Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão."

Procede-se, assim, ao exame apenas dos temas objetos de admissibilidade pelo eg. Tribunal Regional.

TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA – EXAME PRÉVIO

Nos termos do art. 896-A da CLT (Lei 13.467/2017) incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame prévio da causa objeto do Recurso de Revista, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

De acordo com o art. 246 do Regimento Interno do c. TST o exame da transcendência incide nos recursos de revista interpostos contra decisão proferida pelos TRTs publicada a partir de 11/11/2017, caso dos autos, em que a decisão regional foi publicada em 24/01/2018.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Eis o acórdão regional no tema que foi transcrito pela parte nas razões do recurso de revista:

"Analisando a inicial, verifico que os pedidos envolvendo a matéria são de pagamento de diferenças das cotas patronais e do empregado, bem como de diferenças de reserva matemática, em razão das verbas postuladas na presente ação (fl. 60).

Como fica evidente, o cerne da questão envolve matéria atinente à previdência privada complementar, pois é indispensável a observância dos regulamentos específicos da Fundação ELOS (entidade com personalidade jurídica e administração próprias, distintas da reclamada), seja para definir o valor das cotas e de pretensa reserva matemática ou para aferir se as verbas postuladas repercutem no benefício recebido.

Em 20/02/2013, no julgamento dos REs nºs 586.453 e 583.050, em sede de Repercussão Geral, o STF decidiu que é da Justiça Comum a competência para apreciar processos que envolvam matéria relativa à previdência complementar privada.

E essa decisão foi tomada sem qualquer ressalva: abordando o feito questão relativa à previdência complementar privada, a competência é da Justiça Comum, independente do pedido correspondente.

Portanto, é irrelevante que a filiação ao plano tenha ocorrido por força de contrato de trabalho; que a reclamada fosse sua patrocinadora; ou que a pretensão tenha sido dirigida apenas à empregadora (sem que a entidade de previdência esteja no polo passivo).

O pedido - ainda que direcionado à empregadora - está lastreado em uma relação de natureza cível existente com a entidade de previdência privada e a patrocinadora (nesse caso, a empregadora); a toda evidência, não é oriundo ou decorrente de uma relação de trabalho, o que afasta a sua subsunção às previsões do art. 114 da CF/88.

É nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista em casos análogos, como bem ilustra o julgado abaixo, em processo oriundo deste Regional e contra a mesma reclamada:

[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. 6. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 6.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria. 6.2. Na oportunidade, o Plenário do STF propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. 6.3. Diante do caráter vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte, e constatado que foi proferida sentença de mérito em data posterior ao julgamento dos referidos recursos extraordinários (30.5.2014), forçoso reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 249-24.2014.5.12.0026, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015).

Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Constitucional, esta Justiça Especializada não possui competência para analisar os pedidos precitados.

Por decorrência, fica desde já prejudicada a análise da pretensão obreira de recolhimento das contribuições pertinentes e de integralização da reserva matemática, em favor da Fundação ELOS, entidade de previdência complementar.

Assim, declaro a incompetência absoluta desta Especializada para apreciar pedidos envolvendo previdência privada complementar e, por consequência, extingo sem resolução de mérito o pedido de letra "f" da inicial (fl. 60), nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta ser competente a Justiça do Trabalho para examinar pedido de contribuição da cota patronal, contribuição da cota participante e diferenças de reserva matemática, incidentes sobre as verbas salariais deferidas na presente ação. Aponta violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal.

A pretensão deduzida na causa se refere ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições destinadas à Fundação ELOS, entidade de previdência privada, incidentes sobre as verbas deferidas em juízo.

A transcendência da causa diz respeito a critérios de natureza econômica, política, social e econômica.

Quanto à transcendência política, destaco que o art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula.

A causa oferece transcendência política, nos termos do inciso II do §1º do art. 896-A da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao decidir que o caso se identifica com a situação descrita pelo STF, nos autos dos RE’s 586.453 e 583.050, que reconheceu a competência da Justiça Comum para apreciar processos que envolvam matéria relativa à previdência complementar privada e ressaltar que se trata de ação com pedido de pagamento de diferenças das cotas patronais e do empregado, bem como de diferenças de reserva matemática, em razão das verbas postuladas na presente ação, divergiu da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.

A jurisprudência da c. SBDI-I deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias". Observe-se:

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RGPS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 26/08/2016).

Reconheço, pois, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.

CONHECIMENTO

O reclamante demonstra, pelo cotejo com arestos trazidos a confronto, conflito jurisprudencial sobre a matéria.

Enquanto a v. decisão regional entendeu pela incompetência absoluta da justiça do Trabalho para apreciar pedidos envolvendo previdência privada complementar, ao contrário dos arestos colacionados, em especial aquele oriundo do da c. SDI-1 (fls. 1529/1530), que entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para o "julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050".

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições destinadas à Fundação ELOS, entidade de previdência privada, incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação.

O reclamante não postula diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim a condenação da empregadora (Eletrosul) ao recolhimento das contribuições por ela devidas à entidade de previdência privada.

Em casos como o dos autos, a SBDI-I deste Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar" e que "tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias". Observe-se:

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RGPS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 26/08/2016).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de ação que objetiva a inclusão desta mesma verba, em parcelas inseridas no plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente previdenciário. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para "processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, a minuciosa análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-ED-ARR - 260-20.2014.5.12.0037 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADA EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DO EMPREGADOR RELATIVA À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.OS 586.453 E 583.050. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada no curso do contrato de emprego, por empregada em atividade e em face apenas do empregador, pretendendo a percepção de horas extras e os respectivos reflexos, dentre eles a integração das parcelas deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar privada visando à ausência de prejuízo na futura percepção de complementação de aposentadoria. Não há falar, assim, em incompetência da Justiça do Trabalho, visto que a presente demanda não se confunde com a controvérsia examinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários de n.os 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. [...]." (RR-2447-92.2012.5.10.0015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 19/05/2017);

 [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. O reclamante postula o recebimento de diferenças salariais e, consequentemente, o seu reflexo nas contribuições devidas à Fundação Itaubanco. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que esta Justiça especializada é competente para processar e julgar demandas relativas a pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, em razão de esse benefício decorrer do contrato de trabalho firmado com a empresa instituidora do respectivo órgão de aposentadoria complementar, em face do disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988. No caso, o cerne da controvérsia consiste em verificar se esta Justiça especializada é competente para julgar demanda em que se discutem se as diferenças salariais postuladas pelo autor deverão continuar integrar a sua remuneração e, por consequência, a base de cálculo da sua complementação de aposentadoria, em ação proposta contra a empresa empregadora. Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Todavia, a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, na medida em que a controvérsia consiste na repercussão das diferenças salariais deferidas em Juízo, com fundamento no contrato de trabalho, no cálculo da contribuição devida à entidade de previdência privada pelo empregador. Assim, segundo a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, fica afastada a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta apenas contra o empregador, com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-721-11.2012.5.03.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 04/08/2017);

A) RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. 1. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por empregada na ativa, pleiteando a condenação da Reclamada a promover o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática considerando diferenças salariais devidas na vigência do contrato de trabalho, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido no tema. [...]." (RR-1484-07.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/06/2017);

 [...]. II - RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE EMPREGADOS NÃO APOSENTADOS À FUNCEF EM DECORRÊNCIA DAS PARCELAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA. Nos termos do art. 114, I, da CR, a competência para processar e julgar os pedidos de contribuições para a previdência privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo é desta Justiça Especializada. [...]." (RR-1864-69.2013.5.05.0611, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 19/05/2017);

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COMO DE NATUREZA SALARIAL. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. O Tribunal Regional julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pleito de reflexos das diferenças salariais sobre as contribuições devidas à FUNCEF, por entender que a competência para o julgamento da matéria seria da Justiça Comum, nos termos da decisão do STF no julgamento dos RE de nº 586.453/SE e 583.050/RS. Sucede que o caso em análise não se aplica o mencionado entendimento do STF, que se restringe às demandas envolvendo empregados aposentados e entidades de previdência privada, na qual se discute complementação de aposentadoria, situação em que não há relação de trabalho com as entidades fechadas de previdência complementar. Na hipótese, a reclamante continua com seu contrato de trabalho em vigor e as pretensões deduzidas vinculam-se diretamente a sua empregadora, resultante da sua relação de trabalho, em que busca da empregadora que recolha a sua contribuição à entidade de previdência complementar (FUNCEF) sobre os valores de parcelas conhecidas em juízo como de natureza salarial. Trata-se de questão que ainda não se insere na órbita exclusiva do Direito Previdenciário, já que, no momento, não se discute a complementação da aposentadoria em si. A propósito, em casos análogos ao discutido no presente processo, esta Corte Superior já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, entendendo inaplicável para a circunstância a decisão do STF. Precedentes. Desse modo, forçoso reconhecer que o Colegiado Regional, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda da reclamante, violou a letra do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1018-10.2014.5.03.0179, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 31/03/2017).

Não há, assim, como aplicar ao caso o entendimento do Supremo Federal decorrente do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, como fez o eg. Tribunal Regional, porque as questões aqui são distintas dos precedentes mencionados.

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de contribuições devidas à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos em decorrência das parcelas deferidas neste processo e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso do Reclamante quanto à matéria (inclusive custeio e reserva matemática).

PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

Eis o teor do julgado regional quanto ao tema:

"1- Prescrição quinquenal

Investe o reclamante contra a decisão que declarou prescritas as verbas exigíveis anteriores a 26-10-2011. Refere que a prescrição atingiria apenas o pedido condenatório de diferenças salariais, e não o pedido declaratório de elevação dos níveis em virtude das promoções, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Invoca a aplicação da Súmula nº 452 do TST e colaciona jurisprudência.

Sem qualquer razão.

Ao contrário do que quer fazer crer o trabalhador, o pedido da exordial contempla o pagamento de diferenças salariais pela concessão de promoções; assim, não há carga unicamente declaratória em parte do pedido, na medida em que a elevação de níveis no período prescrito irá gerar efeitos patrimoniais futuros.

Por isso, a pretensão obreira sujeita-se à prescrição quinquenal, exatamente como determinado na origem e previsto na Súmula nº 452 do TST "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

Portanto, estando a decisão de piso em consonância com a previsão do art. 7º, XXIX, da CF/88 e com a jurisprudência desta Justiça Especializada quanto ao tema, não vejo motivos para a sua modificação.

Nego provimento".

Nas razões de recurso de revista, sustenta o Reclamante que se trata de pedido declaratório quanto à elevação dos níveis salariais das promoções por antiguidade e merecimento desde o início da contratualidade, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. Aponta ofensa ao art. 7º, XXIX, da CR e art. 11, §1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

A matéria trata da declaração da prescrição quinquenal quanto à pretensão do empregado de pagamento de diferenças salariais pela concessão de promoções previstas em norma coletiva da Reclamada, anteriores a 26-10-2011, quinquênio da presente ação.

O entendimento do v. acórdão de que é aplicável a prescrição quinquenal quanto à pretensão ao reconhecimento das promoções, contraria a Súmula 452 do c. TST, que estabelece a prescrição parcial para o caso de inobservância das promoções previstas no regulamento da empresa, uma vez que a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa Reclamada, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções por antiguidade e merecimento, na forma e no momento descritos na norma interna, renova-se mês a mês, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT.

Reconheço, pois, a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

CONHECIMENTO

Conquanto a matéria se refira à incidência da Sumula 452 do c. TST, verifica-se que o reclamante não cumpriu o disposto no inciso I e III do §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca do tema em debate, o que prejudicou o confronto analítico com os reais fundamentos da decisão recorrida.

Registre-se que o trecho apresentado pela parte no tópico, se refere à prescrição das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do PCS, tema que foi analisado no recurso ordinário interposto pela reclamada, mas não se refere às diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções de antiguidade.

Eis os trecho indicados nas razões do recurso de revista:

"Sem razão.

A controvérsia instaurada versa sobre diferenças salariais oriundas do descumprimento do Plano de Cargos e Salários, razão pela qual a prescrição a ser reconhecida é parcial porque a lesão se repete mês a mês, conforme entendimento da Súmula nº 452 do TST.

Quanto à incidência ou não das normas do PCS de 1997, a análise quanto a sua aplicabilidade será feita em tópico próprio.

Nego provimento."

"Se o intento com os presentes embargos é meramente o prequestionamento de matérias para a interposição de recurso de revista, a medida já cumpriu seu objetivo, conforme preconizam a OJ nº 118 da SDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST."

Logo, o Reclamante não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria.

A esse respeito é pacífica a jurisprudência desta Corte: AIRR - 434-26.2013.5.24.0006 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017; (RR - 164200-04.2008.5.03.0012 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017; e AIRR - 1106-02.2012.5.01.0041 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 23/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.

Recurso de revista de que não se conhece.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.

Eis o acórdão regional indicado pela parte, com negritos constantes da decisão regional:

"Pois bem.

Quanto à aplicação do PCS de 1997 entendo aplicável a Súmula nº 51, item II do TST, visto que o documento da fl. 512 comprova a adesão pelo reclamante ao PCR de 2010.

Referida Súmula dispõe que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".

Ressalto que o acordo ocorreu pela livre e espontânea adesão do empregado, que não pode vir posteriormente a Juízo reclamar verbas decorrentes desta transação, se as quitou expressamente, sob pena de, assim, não reconhecer os termos de uma transação que se efetivou dentro das normas legais atinentes ao referido instituto (art. 840 do Código Civil). Registro, ainda, que no termo de adesão da fl. 512 consta que o reclamante recebeu o "valor de 1,298 (um vírgula duzentos e noventa e oito) salário base, do mês posterior à adesão, a título indenizatório pela mudança da sistemática da promoção por antiguidade.

Portanto, não há falar em direitos advindos do antigo PCS de 1997, porquanto às normas que tratavam de promoções por antiguidade e merecimento foram revogadas diante da adesão expressa pelo autor pela nova estrutura salarial advinda com o PCR de 2010.

Pois bem.

Uma das regras previstas no PCR 2010 para as promoções por antiguidade é que, na forma do item 6.4, o avanço de nível decorrente dessa promoção somente ocorrerá "após a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial (step)" (fl. 768).

Analisando a ficha do empregado (fl. 473), noto que ele teve progressões salariais, em dezembro/2011, promoções horizontais (mérito), em janeiro/2012, janeiro/2015 e janeiro/2016, além de promoção por antiguidade em janeiro/2014, circunstância que - indubitavelmente - acabaram por elevar os seus níveis salariais (step).

Dessa maneira, cotejando essas progressões com o período de vigência do PCR 2010, fica evidente que o reclamante não cumpriu os requisitos para fazer jus à promoção por antiguidade, além da concedida em janeiro/2014, na medida em que galgou avanço de níveis salariais ( step) em lapso inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Vale registrar que as progressões horizontais deferidas ao empregado, contemplada no item 6.2 do PCR 2010 (fl. 767), nada mais são do que a "promoção por mérito", porquanto também resulta em aumento de níveis salariais, estando condicionada a uma avaliação de desempenho, além de disponibilidade orçamentária.

Conforme documento interno da empresa que trata do PCR/2010, está esclarecido o seguinte, in verbis (fl. 616):

"No PCR ora em implantação está previsto a sistemática de promoção por antiguidade, denominada Sistema de Avanço de Níveis - SAN, na qual o empregado que não recebe alteração de Step salarial decorrente de promoção ou mérito, fará jus a uma movimentação salarial de meio Step, a cada biênio completado de tempo empresa." (grifei)

Assim, como foi concedido ao reclamante não só uma progressão salarial, mas também três progressões horizontal equivalente a uma "promoção por mérito" e mais uma promoção por antiguidade, não possui o empregado direito ao pagamento de qualquer promoção por antiguidade, pois não ficou mais de 24 (vinte e quatro) meses desde a vigência do PCR 2010 sem o aumento de níveis salariais.

Por essa razão, não há como subsistir a condenação de primeira instância ao pagamento de diferenças salarias pela concessão de promoções por antiguidade, circunstância que também inviabiliza o pagamento dos reflexos pertinentes e das diferenças da transposição para o PCR 2010 deferidas em razão disso.

Nas razões de recurso de revista sustenta o Reclamante que, nos termos do art. 461, §§2º e 3º, da CLT, dispõe que quando o empregador tiver PCS, como no caso, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento de forma alternada. Aduz que trabalha há 9 anos e foi promovido por antiguidade apenas uma vez (janeiro de 2014). Afirma que a adesão ao PCS/2010 não impede o recebimento das vantagens do PCS 1997. Indica ofensa aos arts. 5º, caput, da CR, 120, 122 e 129 do CC e 818 da CLR e 373, II, do CPC e contrariedade à Súmula 51, II, do TST, OJ 383 da SDI-1 e OJT 70 da SDI-1. Traz arestos a cotejo.

A matéria diz respeito à pretensão das diferenças salariais a título de promoções por antiguidade decorrentes do Manual de pessoal de 1979, PCS de 1997 e PCR de 2010.

O Tribunal Regional indeferiu as diferenças salariais pela concessão de promoções por antiguidade ao autor porque verificado que foram pagas de forma correta.

O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao Manual de pessoal de 1979, portanto não há prequestionamento. Registrou que não existem diferenças salariais decorrentes das promoções de antiguidade do PCS de 1997, tendo o reclamante optado pelo PCR 2010 mediante transação e aplicou a Súmula 51, II, do TST. Entendeu não haver diferença salarial decorrente do PCR/2010, uma vez que a ficha funcional comprovou que o autor recebeu a única promoção por antiguidade que teria direito, em janeiro/2014, porque cumpridos os requisitos necessários para o recebimento da referida promoção.

De tal modo, na análise do tema do recurso de revista trazidos para exame da causa, não se vislumbra transcendência a ser reconhecida:

  1. Transcendência econômica – não se afigura debate que conduza à conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta;
  2. Transcendência política – não se verifica decisão contrária à súmula do TST ou do STF;
  3. Transcendência social – embora a causa esteja relacionada com pretensão do reclamante/recorrente quanto a direito social constitucionalmente assegurado, no caso, o Tribunal Regional indeferiu as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade porque verificou que o autor recebeu a parcela de forma correta, segundo os critérios estabelecidos na norma coletiva;
  4. Transcendência jurídica – a matéria debatida não traz novidade para o fim de elevar o exame do tema em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Não reconheço a transcendência e, por consequência, não conheço do recurso de revista.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Eis o teor do julgado regional:

2- Assistência judiciária

Não se conforma o reclamante com a sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Diz que acostou aos autos declaração de hipossuficiência, não elidida por prova em sentido contrário e não impugnada pela reclamada.

Conquanto haja pedido na exordial para a concessão do benefício da justiça gratuita (letra "h", fl. 60), a documentação colacionada aos autos elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante na exordial.

Conforme a ficha financeira (fls. 467 e ss.), observa-se que o reclamante percebeu no ano de 2016 remuneração fixa de R$ 9.414,34 (julho/2016) e mais "remuneração com ELOS", no valor de R$ 15.012,12.

Dessa forma, considerando os altos valores auferidos mensalmente pelo trabalhador, não há como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais do processo, especialmente porque ausente prova nessa direção.

Nego provimento.

Nas razões recursais, o reclamante alega que ficou comprovado por meio de declaração constante na inicial que é hipossuficiente. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indica violação dos arts. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70 e 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86 e contrariedade à Súmula nº 463, I, TST. Traz arestos a cotejo.

Do exame da causa, verifica-se que houve indeferimento ao direito do benefício da justiça gratuita pelo Tribunal Regional.

O quadro fático é de que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi infirmada pela prova produzida em relação aos altos valores recebidos pelo empregado.

A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Regional, de que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça, contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, de que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Observe-se:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, tal declaração gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nos 269, 304e 331 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. O fato considerado na decisão recorrida para o indeferimento do pedido - recebimento, pela reclamante, por ocasião da ruptura contratual, da quantia de R$ 344.118,55 - não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 418-83.2010.5.12.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/10/2015, destaquei).

De acordo com o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessa forma, a declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência à fl. 26, faz jus a autora à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser cônjuge de ex-diretor de companhia aérea, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Consequentemente, dou provimento ao recurso ordinário para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito declarada na origem, por ausência de depósito prévio, bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na instrução e julgamento da presente ação rescisória, como entender de direito" (RO-4425-06.2014.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/08/2015, destaquei).

Reconheço, pois, a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

CONHECIMENTO

Eis o teor do julgado regional transcrito pela parte em suas razões recursais, quanto ao tema:

"Conquanto haja pedido na exordial para a concessão do benefício da justiça gratuita (letra "h", fl. 60), a documentação colacionada aos autos elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante na exordial.

Conforme a ficha financeira (fls. 467 e ss.), observa-se que o reclamante percebeu no ano de 2016 remuneração fixa de R$ 9.414,34 (julho/2016) e mais "remuneração com.

ELOS", no valor de R$ 15.012,12.

Dessa forma, considerando os altos valores auferidos mensalmente pelo trabalhador, não há como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais do processo, especialmente porque ausente prova nessa direção.

Nego provimento."

Nas razões recursais, o reclamante alega que ficou comprovado por meio de declaração constante na inicial que é hipossuficiente. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indica violação dos arts. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70 e 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86 e contrariedade à Súmula nº 463, I, TST. Traz arestos a cotejo.

O reclamante atende o art. 896, §1º-A, I, II, e III, da CLT ao destacar o trecho do v. acórdão regional e demonstrar, por meio de cotejo analítico, que o entendimento do Tribunal Regional em não conceder os benefícios da justiça gratuita, contrariou o disposto na Súmula 463, I, do TST.

Conheço, pois, do recurso por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.

MÉRITO

Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante que, embora tenha feito declaração de hipossuficiência econômica, recebe remuneração em valor elevado.

O Tribunal Regional decidiu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.

É entendimento desta c. Corte Superior que, para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, é suficiente que o empregado declare a sua situação de hipossuficiência.

A Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, convertida no item I da Súmula 463 desta Corte, assim estabelece:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

O fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família.

Conforme decidido pela SBDI desta Corte, a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante tem presunção relativa de veracidade, de forma que, apenas quando elidida por prova em contrário, o que não restou evidenciado pelo eg. Tribunal Regional, deve ser indeferido o benefício pleiteado.

Nesse sentido, os precedentes da Corte:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ARR - 464-35.2015.5.03.0181 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018)

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, tal declaração gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nos 269, 304e 331 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. O fato considerado na decisão recorrida para o indeferimento do pedido - recebimento, pela reclamante, por ocasião da ruptura contratual, da quantia de R$ 344.118,55 - não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR - 418-83.2010.5.12.0015, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/10/2015, destaquei).

"De acordo com o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST, para se considerar configurada a situação econômica da parte, basta a sua simples afirmação ou de seu advogado, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Dessa forma, a declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão do benefício. Assim, na hipótese, efetuada a declaração de hipossuficiência à fl. 26, faz jus a autora à gratuidade de justiça, não bastando para negá-la o fato de ser cônjuge de ex-diretor de companhia aérea, pois é inviável diante dessa circunstância avaliar se a renda auferida pela autora não estaria comprometida com outros gastos advindos da sua vida pessoal e familiar. Consequentemente, dou provimento ao recurso ordinário para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito declarada na origem, por ausência de depósito prévio, bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na instrução e julgamento da presente ação rescisória, como entender de direito" (RO-4425-06.2014.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/08/2015, destaquei).

Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir os benefícios da gratuidade da justiça.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de contribuições devidas à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos em decorrência das parcelas deferidas neste processo e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso do Reclamante quanto à matéria (inclusive custeio e reserva matemática); (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO; e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema; (c) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE, porque não reconhecida a transcendência; e (d) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade da justiça.

Brasília, 8 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

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