ADVOGADO Procuração. Juntada. Regularização

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Acordãos na integra

José Roberto Freire Pimenta - TST



Para o TRT, a assinatura contida no recurso era “mero escaneamento de imagem” e não poderia ser confundida com a assinatura digital, que se ampara em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. A reprodução da assinatura dessa forma pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original, sem qualquer garantia de autenticidade e sem valor jurídico.



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015. RITO SUMARÍSSIMO

RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. SÚMULA N° 383, ITEM II, DO TST. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.

No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois constatou que a assinatura aposta no substabelecimento pelo qual foram conferidos poderes à advogada subscritora do apelo se tratava de mero escaneamento de imagem. Para o Tribunal a quo, "a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal". Registra-se, contudo, que o recurso ordinário da reclamada foi interposto na vigência do novo CPC, razão pela qual, diante da irregularidade constatada, o Regional deveria ter aplicado o artigo 76, caput, do CPC/2015, que dispõe que, "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Ressalta-se, ademais, que esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)". Assim, o Regional, ao não oportunizar à parte o saneamento do vício, contrariou o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n° 383, item II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11068-16.2018.5.18.0122, José Roberto Freire Pimenta, DEJT, 13.09.19).

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