TST - INFORMATIVOS 2019 2019 200 - 02 de agosto

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



Advogado empregado. Regime de dedicação exclusiva. Art. 20 da Lei nº 8.906/1994. Configuração. Previsão em edital do concurso público. O edital de concurso público contendo a previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado será contratado para trabalhar oito horas diárias equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 12 do Regulamento Geral da OAB. Segundo o princípio da vinculação ao edital do concurso público, o contrato de trabalho firmado pelas partes é regido pelas normas constantes do edital do certame a que submetido o advogado, de modo que, no caso, prevalece a jornada de trabalho de oito horas. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que considerou válida a jornada prevista no edital do concurso público e reconheceu ser indevido o pagamento de horas extras excedentes à quarta diária a advogado empregado contratado após a vigência da Lei nº 8.906/1994. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freite Pimenta e Brito Pereira. TST-E-RR-2408-70.2013.5.22.0001, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 27.6.2019



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. ADVOGADO EMPREGADO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI 8.906/94. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito seu recurso de embargos.

Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. ADVOGADO EMPREGADO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI 8.906/94. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO.

1. Trata-se, no caso, de advogado empregado da CEF, contratado na vigência da Lei 8.906/94, que postula horas extras excedentes da quarta diária, considerando a jornada de trabalho prevista no art. 20 da referida Lei.

2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94, "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva". E o conceito de dedicação exclusiva, para fins do dispositivo transcrito, está assim definido no art. 12 da Lei 8.906/94: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".

3. Interpretando os arts. 12 e 20 da Lei 8.906/94, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, firmou entendimento no sentido de que "o regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido", não restando configurado pela "mera submissão do empregado advogado à jornada de oito horas diárias e quarenta semanais" (Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, julgamento em 28.09.2017, acórdão pendente de publicação).

4. No caso, a teor do acórdão embargado, no edital do concurso público a que se submeteu o reclamante "havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias", o que equivale a ajuste contratual expresso do regime de dedicação exclusiva. Precedentes de Turmas do TST.

5. Destaca-se, ainda, que segundo o princípio da vinculação ao edital do concurso público, consectário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, o contrato de trabalho firmado entre as partes é regido pelas regras constantes do edital do processo seletivo ao qual foi submetido o reclamante, dentre elas aquela relativa à jornada de trabalho de oito horas.

6. Indevido, pois, o pagamento de horas extras excedentes da quarta diária. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-RR-2408-70.2013.5.22.0001, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT, 09.08.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-2408-70.2013.5.22.0001, em que é Embargante ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO e são Embargadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO PIAUÍ.

A Eg. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 2171-208, quanto ao tema "jornada de trabalho do advogado – vinculação ao edital" conheceu do recurso de revista da CEF, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para "considerar válida a jornada de trabalho do Reclamante de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme prevista no edital do concurso público, não havendo falar em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei nº 8906/1994".

O reclamante interpôs recurso de embargos (fls. 2212-27), admitido no âmbito da Presidência da Eg. Quarta Turma (fls. 2281-5).

Impugnação ao recurso de embargos às fls. 2287-95.

Pela decisão monocrática das fls. 2303-4, o Ministro Relator denegou seguimento aos embargos.

Irresignado, o reclamante interpõe agravo (fls. 2306-20), desprovido às fls. 2326-9.

Contra essa decisão o reclamante opôs embargos de declaração (fls. 2331-6).

Intimados os embargados para manifestação (fls. 2353-4), a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação às fls. 2355-63.

Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Inicialmente, reputo operada a preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração opostos às fls. 2341-6, porquanto, como é sabido, fere o princípio da unirrecorribilidade a interposição, por uma parte, de dois recursos contra a mesma decisão. Passo à análise do primeiro recurso (fls. 2331-6).

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

Contra o acórdão das fls. 2326-9, pelo qual esta Subseção negou provimento ao seu agravo, opõe embargos de declaração (fls. 2331-6) o reclamante.

Aponta omisso o julgado quanto (i) ao registro contido no paradigma ED-E-RR-73500-49.2006.5.22.0003, no sentido de que "a previsão em edital da jornada de 8 horas não configura regime de contratação exclusiva"; e (ii) à juntada de cópia de inteiro teor do paradigma ED-E-RR-73500-49.2006.5.22.0003, nos moldes da Súmula 337, I, "a", do TST.

Afirma, ainda, que há contradição no acórdão embargado, pois "após análise da especificidade, que restou equivocada, o v. acórdão embargado passou ao exame dos requisitos de validade dos arestos", sendo que, "tecnicamente, a análise dos requisitos de validade do aresto precede ao exame da sua especificidade".

Ao exame.

Em relação ao paradigma ED-E-RR-73500-49.2006.5.22.0003, foi consignado na decisão embargada que a sua ementa não é específica, pois não compartilha da premissa norteadora do acórdão turmário, qual seja, previsão em edital do concurso público ofertado pela CEF de jornada de oito horas para os advogados.

Foi explicitado, ainda, que a fundamentação desse aresto paradigma, na qual há registro de que "a previsão em edital da jornada de oito horas não configura regime de dedicação exclusiva", não foi considerada para fins de aferição da divergência jurisprudencial, pois não atendidos os requisitos da Súmula 337, IV e V, do TST.

Não foi considerada, contudo, por esta Subseção, a circunstância de que, além de ter indicado a data de publicação do referido paradigma no DEJT, o reclamante juntou cópia de inteiro teor do referido paradigma, declarando, "sob a sua responsabilidade pessoal e nos termos do art. 830 da CLT, que os acórdãos que acompanham a presente insurgência são cópias fiéis extraídas do sítio do Colendo TST".

Restaram observadas, pois, as disposições contidas na Súmula 337, I, "a", do TST, de modo a possibilitar o exame da fundamentação do acórdão paradigma para fins de aferição do dissenso de teses.

Noutro giro, verifica-se que a Eg. Quarta Turma, ao exame do tema "jornada de trabalho do advogado", tratando de empregado admitido na vigência da Lei 8.906/94, adotou entendimento no sentido de que no edital do concurso público "havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias e 40 horas semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva".

Assim, além de formalmente válido, o paradigma ED-E-RR-73500-49.2006.5.22.0003 é específico, pois esposa a seguinte conclusão: "o reclamante foi admitido após a edição da Lei 8.906/94, razão por que a previsão em edital da jornada de oito horas não configura regime de dedicação exclusiva".

Verifica-se, assim, que o reclamante, em seu agravo, logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando que o recurso de embargos merecia ser conhecido, porquanto demonstrada divergência jurisprudencial formalmente válida e específica.

Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao agravo para processar o recurso de embargos.

B). RECURSO DE EMBARGOS

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2211 e 2279), à representação processual (fl. 63) e ao preparo (fls. 19 e 2146-8).

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

CEF. ADVOGADO EMPREGADO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI 8.906/94. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO.

No tema, a Eg. Quarta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para "considerar válida a jornada de trabalho do Reclamante de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme prevista no edital do concurso público, não havendo falar em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei nº 8906/1994".

Eis o teor do acórdão embargado:

"JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO - VINCULAÇÃO AO EDITAL

Discute-se a aplicação do artigo 20 da Lei n.º 8.906/94, que estipula a jornada de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais ao advogado empregado, que foi contratado, por meio de concurso público, para cumprir a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais.

In casu, o Regional consignou que: a) desde o momento da inscrição no certame público, o Reclamante aceitou as regras postas no edital; b) que o edital do concurso público previa carga horária de 40 horas semanal – edital n.º1/2006/NS - item 2.1; e c) que o Reclamante foi contratado após a edição das Leis n.os 8.906/94 e 9.527/97.

Pois bem. De fato, o art. 20 da Lei n.º 8.906/94 fixou a jornada de trabalho do advogado empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a fixação de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva.

Por sua vez, dedicação exclusiva, na forma do que dispõe o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, é considerada como o regime de trabalho que for previsto em contrato individual de trabalho.

Com efeito, as regras contidas no edital do concurso público ofertado pela Caixa Econômica Federal são as que regem as condições do contrato de trabalho e, in casu, restou consignado pelo Regional que havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias e 40 horas semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior, referentes a casos análogos ao dos autos:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HORAS EXTRAS. ADVOGADO DE BANCO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte uniformizadora tem consagrado entendimento no sentido de que os profissionais liberais devem ser equiparados aos integrantes de categoria diferenciada, visto que suas atividades encontram-se reguladas em normatização própria. 2. Nesse contexto, tem-se que não se aplicam aos advogados empregados de instituições bancárias as disposições contidas no artigo 224, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à jornada do bancário. 3. No presente caso, o Reclamante foi contratado após aprovação em concurso público, em que as regras do edital continham previsão expressa de que a jornada seria de 8 horas, ou seja, dedicação exclusiva, o que afasta a possibilidade de se reconhecer ao autor o direito às horas extras excedentes da quarta diária. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR - 119-49.2013.5.10.0018, Rel. Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, DEJT 30/05/2016)

"ADVOGADO. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL A RECLAMANTE FOI APROVADA. EQUIVALÊNCIA DESSE REGIME AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4.ª HORA DIÁRIA INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA NORMA DE QUATRO HORAS PREVISTA COMO REGRA GERAL NO ARTIGO 20 DA LEI N.º 8.906/94. Discute-se, nos autos, a aplicação do artigo 20 da Lei n.º 8.906/94, que estipula a jornada de trabalho de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais ao advogado empregado, que foi contratado, por meio de concurso público, para cumprir a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais. Como bem registrou o Regional, no acórdão recorrido, sendo incontroverso que a Reclamante se submeteu com sucesso a concurso público para cargo de agente jurídico e para a função de advogada para cumprir o horário (previsto no respectivo edital) de oito horas diárias e quarenta semanais, -exigir-se que no contato de trabalho constasse que o regime seria o de dedicação exclusiva, seria emprestar à lei sub exame uma interpretação rigorosamente literal-. Havendo o Regional, a seguir, valorado o conjunto fático-probatório dos autos, para concluir que houve previsão contratual a respeito, a qual era de conhecimento da empregada, não houve violação do artigo 20 da Lei n.º 8.906/94. Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes, e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua posse, exigir a observância de normas distintas, que entende mais benéficas, cuja incidência às partes o edital afastou expressamente. Dessa maneira, é inaplicável à hipótese o disposto no artigo 20 da Lei 8.906/94 quanto à jornada de trabalho de 4 horas diárias, visto que o edital do concurso público a que se submeteu o Reclamante e integrou o seu contrato de trabalho estabeleceu a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais. Recurso de revista não conhecido." (RR-700-16.2008.5.11.0017, 2.ª Turma, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 19/12/2014)

"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.906/94. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO E NO EDITAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4.º DIÁRIA INDEVIDAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADO. Constatada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘a’, da CLT, impõe-se o provimento do Agravo a fim de prover o Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.906/94. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO E NO EDITAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4.º DIÁRIA INDEVIDAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADO. É inaplicável, à hipótese, o disposto no art. 20 da Lei 8.906/94 quanto à jornada de trabalho de 4 horas diárias, visto que o contrato de trabalho e o edital do concurso público a que se submeteu a Reclamante estabelecem a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva, sendo, portanto, desnecessário que a previsão de existência do citado regime conste expressamente do contrato de trabalho ou da CTPS Autora. Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Recurso de Revista conhecido e não provido." (RR - 5600-95.2009.5.01.0078, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/06/2015, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2015)

Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público.

Outrossim, é cediço que ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das normas regulamentadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua aprovação e exercício, exigir a observância de normas distintas.

Nessa senda, dou, pois, provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para considerar válida a jornada de trabalho do Reclamante de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme prevista no edital do concurso público, não havendo falar em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei n.º 8.906/1994.

Julgo improcedente a presente ação. Custas pelo Reclamante, que é beneficiário da justiça gratuita conforme pedido na exordial a fls. 16-e.

Nesse cenário, casso a decisão cautelar deferida a fls. 1.595/1.598-e, determinando o retorno das partes ao status quo ante".

No recurso de embargos, o reclamante alega que a Lei 8.096/94 exige "a previsão de dedicação exclusiva no contrato de trabalho para que o advogado empregado submeta-se a jornada de trabalho diversa daquela prevista no art. 20". Afirma que "a previsão da jornada de 8 horas no próprio contrato de trabalho não significa dedicação exclusiva".

Ao exame.

A Eg. Quarta Turma, ao exame do tema "jornada de trabalho do advogado", tratando de empregado admitido na vigência da Lei 8.906/94, adotou entendimento no sentido de que no edital do concurso público "havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias e 40 horas semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva".

Assim, o paradigma ED-E-RR-73500-49.2006.5.22.0003 (fls. 2219-21), publicado no DEJT 21.06.2013 e extraído do sítio do TST na internet (cópia de inteiro teor às fls. 2228-38), é formalmente válido e específico, pois esposa a seguinte conclusão: "o reclamante foi admitido após a edição da Lei 8.906/94, razão por que a previsão em edital da jornada de oito horas não configura regime de dedicação exclusiva".

Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

CEF. ADVOGADO EMPREGADO. ADMISSÃO POSTERIOR À LEI 8.906/94. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO.

Trata-se, no caso, de advogado empregado da CEF, contratado na vigência da Lei 8.906/94, que postula horas extras excedentes da quarta diária, considerando a jornada de trabalho prevista no art. 20 da referida Lei.

Nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94, "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".

E o conceito de dedicação exclusiva, para fins do dispositivo transcrito, está assim definido no art. 12 da Lei 8.906/94: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".

Interpretando os arts. 12 e 20 da Lei 8.906/94, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-1606-53.2011.5.15.0093, firmou entendimento no sentido de que "o regime de dedicação exclusiva, por consubstanciar situação excepcional, requer ajuste contratual expresso nesse sentido", não restando configurado pela "mera submissão do empregado advogado à jornada de oito horas diárias e quarenta semanais" (Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, julgamento em 28.09.2017, acórdão pendente de publicação).

No caso, contudo, no edital do concurso público a que se submeteu o reclamante "havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias", o que equivale a ajuste contratual do regime de dedicação exclusiva.

Com efeito, segundo o princípio da vinculação ao edital do concurso público, consectário dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, o contrato de trabalho firmado entre as partes é regido pelas regras constantes do edital do processo seletivo ao qual foi submetido o reclamante, dentre elas aquela relativa à jornada de trabalho de oito horas.

Nesse sentido, rememoro julgados de Turmas do TST:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ADVOGADO DE BANCO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte uniformizadora tem consagrado entendimento no sentido de que os profissionais liberais devem ser equiparados aos integrantes de categoria diferenciada, visto que suas atividades encontram-se reguladas em normatização própria. 2. Nesse contexto, tem-se que não se aplicam aos advogados empregados de instituições bancárias as disposições contidas no artigo 224, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à jornada do bancário. 3. No presente caso, o reclamante foi contratado após aprovação em concurso público, em que as regras do edital continham previsão expressa de que a jornada seria de 8 horas, ou seja, dedicação exclusiva, o que afasta a possibilidade de se reconhecer ao autor o direito às horas extras excedentes da quarta diária. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: ARR - 119-49.2013.5.10.0018 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016).         

"Conforme entendimento consagrado nesta Corte, o regime de dedicação exclusiva do advogado-empregado, admitido após a edição da Lei 8.906/94, depende de forma expressa em contrato individual de trabalho, nos termos do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ou de previsão em edital de concurso público, se for o caso. Na hipótese dos autos, conforme consta no acórdão do Tribunal Regional, a reclamante foi admitida por meio de concurso público, cujo edital previa expressamente carga horária de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, o que configura regime de dedicação exclusiva, não se lhe aplicando, portanto, a jornada de trabalho de quatro horas diárias" (Processo: AIRR - 11537-52.2014.5.18.0009 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017).

"ADVOGADO. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL A RECLAMANTE FOI APROVADA. EQUIVALÊNCIA DESSE REGIME AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 4ª HORA DIÁRIA INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA JORNADA NORMA DE QUATRO HORAS PREVISTA COMO REGRA GERAL NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94. Discute-se, nos autos, a aplicação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, que estipula a jornada de trabalho de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais ao advogado empregado, que foi contratado, por meio de concurso público, para cumprir a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais. Como bem registrou o Regional, no acórdão recorrido, sendo incontroverso que a reclamante se submeteu com sucesso a concurso público para cargo de agente jurídico e para a função de advogada para cumprir o horário (previsto no respectivo edital) de oito horas diárias e quarenta semanais, -exigir-se que no contato de trabalho constasse que o regime seria o de dedicação exclusiva, seria emprestar à lei sub exame uma interpretação rigorosamente literal-. Havendo o Regional, a seguir, valorado o conjunto fático-probatório dos autos, para concluir que houve previsão contratual a respeito, a qual era de conhecimento da empregada, não houve violação do artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes, e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ao se submeterem a um concurso público, os candidatos tomam ciência das regras disciplinadoras das atribuições do cargo, da remuneração e da jornada de trabalho, nos termos do edital, pelo que não podem, após a sua posse, exigir a observância de normas distintas, que entende mais benéficas, cuja incidência às partes o edital afastou expressamente. Dessa maneira, é inaplicável à hipótese o disposto no artigo 20 da Lei 8.906/94 quanto à jornada de trabalho de 4 horas diárias, visto que o edital do concurso público a que se submeteu o reclamante e integrou o seu contrato de trabalho estabeleceu a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 700-16.2008.5.11.0017 Data de Julgamento: 10/12/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014).         

"RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS PREVISTA NO EDITAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. VINCULAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a contratação foi para oito horas diárias e que o tipo de contratação expressa o conceito de dedicação exclusiva. É fato incontroverso nos autos que o autor foi contratado mediante processo seletivo para exercer a função de advogado, por prazo determinado e para uma jornada de oito horas diárias. O próprio autor, em sua peça recursal, consigna que ‘c) o edital de processo seletivo já constava que a contratação seria para me ativar em jornada das 13:00h às 22:00h, ou seja, em horário diverso ao funcionamento dos setores administrativos, que é das 8:00h às 17:00h;’ (pág. 541). É fato que a jornada de trabalho do advogado empregado rege-se pelo art. 20 da Lei nº 8.906/94. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de contratação efetivada pela Administração Pública, mediante edital de processo seletivo ou concurso público, o candidato aprovado na seleção submete-se a jornada nele prevista, independentemente da previsão legal de jornada especial. Logo, se o edital do processo seletivo a que se submeteu o advogado previa expressamente a jornada de oito horas diárias, esta equivale à dedicação exclusiva. Dessa forma, o contrato de trabalho firmado a prazo determinado rege-se pelas regras constantes do edital do processo seletivo, de forma a se consagrar o princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e respeitar a isonomia entre os contratados. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte (óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista adesivo do autor não conhecido" (Processo: RR - 385-76.2010.5.02.0434 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017).      

"RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. Discute-se a aplicação do artigo 20 da Lei n.º 8.906/94, que estipula a jornada de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais ao advogado empregado, que foi contratado, por meio de concurso público, para cumprir a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais. Com efeito, as regras contidas no edital do concurso público ofertado pela Caixa Econômica Federal são as que regem as condições do contrato de trabalho e, in casu, restou consignado pelo Regional que havia previsão de que o candidato aprovado no cargo de advogado seria contratado para trabalhar 8 horas diárias e 40 horas semanais, o que equivale ao regime de dedicação exclusiva. Ademais, o edital de concurso público faz lei entre as partes e suas regras devem ser fielmente obedecidas pelo empregado e pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Nessa senda, é válida a jornada de trabalho do Reclamante de oito horas diárias e quarenta semanais, conforme prevista no edital do concurso público, não havendo falar em pagamento de horas extras além da quarta diária, pois inaplicável à hipótese o artigo 20 da Lei n.º 8.906/1994. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 2408-70.2013.5.22.0001 Data de Julgamento: 06/09/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. O Regional, ao concluir que foi demonstrada a dedicação exclusiva pela reclamante no desempenho de sua função de advogada dentro da reclamada, registrou que ‘o edital do concurso dispõe a jornada de trabalho para o cargo de advogado, sendo de 220 horas/mês, configurando inquestionavelmente a dedicação exclusiva com a empregadora’, alegando ainda que a prova oral produzida corroborou tal entendimento. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo não provido" (Processo: Ag-AIRR - 450-60.2015.5.10.0018 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).

"(...) Evidenciado, assim, o regime de dedicação exclusiva da reclamante, porquanto sua carga horária de trabalho era de 8 horas diárias e 40 horas semanais, conforme edital do concurso público que deu origem ao contrato de trabalho. Não há que se falar em horas extras excedentes da 4ª diária" (AIRR - 323-29.2012.5.18.0011 Data de Julgamento: 15/10/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014).

"JORNADA DO ADVOGADO BANCÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O edital do concurso prestado pelo reclamante e, ainda, o próprio contrato de trabalho previam a jornada de oito horas diárias e 40 semanais, hipótese que evidencia a exclusividade de sua dedicação" (Processo: AIRR - 1415-48.2011.5.04.0017 Data de Julgamento: 30/11/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016).  

"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - ADVOGADO. HORAS EXTRAS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O edital de concurso público faz lei entre as partes, não sendo permitida a contratação em termos diversos dos nele prescritos. Desta forma, a previsão no edital de que a contratação de advogados se daria em regime de dedicação exclusiva supre a necessidade de que essa forma de trabalho esteja expressa na CTPS do advogado. Recurso de Revista conhecido e desprovido" (Processo: RR - 1828-02.2011.5.10.0015 Data de Julgamento: 25/06/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).

Destaca-se que os precedentes citados, oriundos de sete Turmas do TST, são todos posteriores à decisão proferida no aresto transcrito no recurso de embargos (ED-E-RR-73500-49.2006.5.22.0003, SDI-I, DEJT 21.06.2013).

Indevido, pois, o pagamento de horas extras excedentes da quarta diária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao agravo para processar o recurso de embargos; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, José Roberto Freire Pimenta e João Batista Brito Pereira.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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