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Ementa
Maria Lúcia Cardoso Magalhães - TRT/MG
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento de mérito após a atuação do advogado da ré e a que a lide não discute relação de emprego típica, incumbe ao autor o pagamento dos honorários do advogado, pela observância do princípio da causalidade, segundo o qual incumbe a quem deu causa à demanda as despesas processuais, conforme disposto no artigo 85, §10º, do CPC (TRT-03-0010588-43.2020.5.03.0168 (RO), Maria Lucia Cardoso Magalhaes, DEJT 04/05/2021).
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