Data da publicação:
N Regulamentadora
Ministério do Trabalho e Previdência Social
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16)
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar os artigos 193 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.
Caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, para a NR-16 nunca foi constituída uma Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT). Assim, as atualizações dessa norma são discutidas diretamente no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)*.
A norma é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico.
Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão, contando, portanto, basicamente ainda com a redação original. Foram realizadas apenas alterações pontuais nesse texto. Assim, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, realizou a inserção do item 16.8, acerca da delimitação de áreas de risco. E a Portaria SIT nº 312, de 23 de março de 2012, alterou o item 16.7 quanto à harmonização da definição de líquido combustível com a constante da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Essa alteração foi aprovada na 68ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 13 e 14 de março de 2012.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia.
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para
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