Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
João Batista Brito Pereira - TST
03 -Atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio. Insalubridade. Neutralização. Utilização de EPI. Concessão de intervalo para recuperação térmica. Necessidade de cumulação
Resumo do voto.
Atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio. Insalubridade. Neutralização. Utilização de EPI. Concessão de intervalo para recuperação térmica. Necessidade de cumulação. No caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente poderá ser neutralizada se houver a cumulação de dois fatores, quais sejam, a utilização de equipamentos de proteção individual adequados (art. 191 da CLT) e a concessão do intervalo para recuperação térmica de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo (art. 253 da CLT). Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Alexandre Agra Belmonte e Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, ainda por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, uma vez que, na hipótese, não havia a fruição do intervalo para recuperação térmica. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e João Oreste Dalazen.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12°C) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considerá-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 05.05.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, em que é Embargante ANA LUCIA FLORES GONCALVES e Embargada SEARA ALIMENTOS LTDA..
A Oitava Turma, a fls. 931/955, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Adicional de Insalubridade. Ausência de Fruição de Intervalo para Recuperação Térmica" para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Irresignada, a reclamante interpõe Recurso de Embargos (fls. 958/966). Transcreve arestos para confronto de teses.
O Recurso de Embargos foi admitido pelo despacho de fls. 1.010/1011.
Foi oferecida impugnação (fls. 1.014/1.017).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1. CONHECIMENTO
1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
A Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. Na ocasião, deixou registrados seus fundamentos na seguinte ementa:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO AMPARADA APENAS NA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO ADEQUADA DO AGENTE INSALUBRE FRIO, NOS TERMOS DA NR Nº 15, ANEXO Nº 9. A não concessão do intervalo para recuperação térmica somente dá direito ao adicional de insalubridade quando constatado, por prova, que não houve a utilização de "proteção adequada" contra o agente insalubre frio por parte do empregado, nos termos do Anexo 9 da NR 15. No caso, infere-se do acórdão regional que eram fornecidos à reclamante os EPIs; assim, não pode o julgador substituir o conhecimento técnico do perito para afirmar que a simples atividade em temperatura abaixo dos 12ºC cumulada com a não concessão de intervalo do art. 253 da CLT implica sujeição a condições insalubres, haja vista a necessária comprovação de que a proteção não era adequada. Essa decisão, sem embasamento técnico, representa afronta ao disposto no artigo 195 da CLT, tornando-se imperiosa a aplicação do disposto na Súmula nº 80 desta Corte Superior.
Ademais, impõe-se ressaltar não haver previsão no ordenamento jurídico de que a ausência da concessão integral do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, gera o direito ao adicional de insalubridade." (fls. 931/932)
A reclamante sustenta que a mera supressão do intervalo para recuperação térmica dá ensejo ao adicional de insalubridade. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
O aresto transcrito a fls. 964 a Terceira Turma, analisando as mesmas premissas fáticas, registrou entendimento diverso do adotado pela Oitava Turma, concluindo que "a não concessão do intervalo intrajornada especial para recuperação térmica implica condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que o trabalhador não consegue se restabelecer dos efeitos maléficos decorrentes do frio".
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
Discute-se o direito ao adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica.
Ora, são sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado.
Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios.
Dessa forma, como medida de segurança, devem ser evitados o trabalho solitário em ambientes frios e a sobrecarga (para prevenir a sudorese e o umedecimento da vestimenta).
A NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".
Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12°C) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre.
Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância.
Assim, o legislador, diante da natureza da atividade realizada no interior de câmara frigorífica, não quis apenas considerá-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo.
Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, o seguinte:
"Art. 253 Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".
O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho.
Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo.
Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente.
Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu.
Nesse sentido lembro os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12°C) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considera-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ARR - 10708-20.2013.5.18.0102 , Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 29/7/2016);
" EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO DE INSALUBRIDADE. FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. A CLT dispõe que serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Determina que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40, 20 ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente. Considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12º (quarta zona climática). A exposição do trabalhador ao frio deve ser neutralizada pelo empregador pela implementação, em conjunto, das seguintes práticas: o fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Os empregados que trabalham expostos ao frio devem gozar de 20min de interval de recuperação térmica a cada 1h40 de trabalho. Delineado no acórdão regional quadro de labor em ambiente situado na quarta zona climática, submetido a temperaturas inferiores a 12º, sem fruição do interval para recuperação térmica, configura-se a exposição a agente insalubre. Com efeito, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. Acórdão em consonância com a Súmula 438/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10759-88.2014.5.18.0104, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 13/5/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Embargos para restabelecer o acórdão regional, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Alexandre de Souza Agra Belmonte, conhecer do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão, no particular, vencidos os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e João Oreste Dalazen.
Brasília, 30 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator
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