ADICIONAL. INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO Agentes químicos

Data da publicação:

Acordão - TST

Maria Helena Mallmann - TST



Durante as aulas em laboratório, ele tinha de manusear ácidos e álcalis cáusticos.



Durante as aulas em laboratório, ele tinha de manusear ácidos e álcalis cáusticos.

 

Detalhe de pessoa manuseando utensílios de laboratório, com fórmulas químicas ao fundo

Detalhe de pessoa manuseando utensílios de laboratório, com fórmulas químicas ao fundo

A C Ó R D Ã O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE QUÍMICA. CONTATO COM ÁCIDO E ALCALIS CÁUSTICOS. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante (ministrar aulas práticas de química para alunas do ensino médio) eram insalubres em grau médio, porque o reclamante mantinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos. Registrou que "a Reclamada não produziu outra prova a infirmar a prova técnica". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de contrariedade à Súmula 364, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, com adicional de 50% e reflexos. Verificou a existência de diferença de horas extras, após análise da norma coletiva, dos demonstrativos de pagamento e dos espelhos de pontos. Assim, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Ademais, de acordo com o que se infere do termo decisório, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pela reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-21411-78.2015.5.04.0021, Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-21411-78.2015.5.04.0021, em que é Agravante e Recorrente ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E EDUCACIONAL DE 1858 e Agravado e Recorrido AKNATON LUIS TORRES RIBEIRO.

O TRT da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial recurso ordinário da reclamada.

A reclamada apresenta recurso de revista. Insurge-se com relação aos temas "horas extras", "adicional de insalubridade" e "honorários advocatícios".

O juízo regional de admissibilidade, às fls. 1.089/1.091, admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 1.095/1.104.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões conforme certificado à fl. 1.113.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFESSOR DE QUÍMICA. CONTATO COM ÁCIDO E ALCALIS CÁUSTICOS.

O TRT da 4ª Região, quanto ao tema, consignou:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.

A Reclamada pede a reforma da sentença de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.

Sustenta que o contato com o agente insalubre ocorria somente quando o Reclamante ministrava aulas no laboratório ou seja, era eventual. Requer a redução do valor pago a título de honorários periciais.

A Juíza a quo decidiu que: "[...] O laudo pericial, com base nas informações prestadas pelas partes, bem como inspeção realizada no local de trabalho, o perito concluiu que as atividades do do autor não foram perigosas, mas insalubres em grau médio durante o período em que ministrou aulas práticas, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. [...] Com relação à insalubridade, entendo que o manuseio dos diversos produtos químicos em laboratório dentro da unidade de ensino, de forma habitual, enseja o enquadramento na hipótese do indigitado Anexo 13, porquanto os efeitos nocivos à saúde, como destacado pelo expert, não se resumiram ao contato epidérmico, mas sim pelos vapores que prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores. Nesse contexto, o autor laborava em condições insalubres de grau médio, devido à exposição a ácidos e álcalis cáusticos. [...] Diante do exposto, defiro ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período imprescrito, até o final de dezembro de 2014, tirante os meses de janeiro a março de cada ano.".

Examina-se.

O Reclamante, na condição de Professor de Química e tendo por atribuições ministrar aulas práticas de química para alunas do ensino médio, manteve contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos. A prova pericial é conclusiva de que "as atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas insalubres em grau médio durante o período em que ministrou aulas práticas, de acordo com o disposto no Anexo nº13, da Norma Regulamentadora nº15, da Portaria 3.214/78" (ID 7ed35be - p.15).

A Reclamada não produziu outra prova a infirmar a prova técnica.

Quanto à eventualidade no manuseio dos produtos químicos, entende-se que a averiguação da insalubridade no manuseio de "ácidos" e "álcalis cáusticos" é qualitativa e não quantitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Ainda, a norma não estabelece ser devido o adicional de insalubridade em grau médio somente para fabricação e manuseio da substância pura, mas qualquer tipo de manuseio, no caso, de produtos "álcalis cáusticos", inclusive quando em mistura com outras substâncias. Estando o demandante exposto aos agentes nocivos à saúde, quando ministrava aulas práticas de química, resta caracterizada a manipulação de "ácidos" e "álcalis cáusticos", não merecendo reforma a sentença quanto ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio deferido.

No que diz respeito à redução dos honorários periciais atribuídos, entende-se que o valor fixado aos honorários periciais (R$ 1.600,00) encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e parcimônia, remunerando com justiça o trabalho elaborado pelo expert e guardando consonância com as quantias usualmente praticadas nesta Justiça Especializada para trabalhos de complexidade equivalente.

Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que o contato com o agente insalubre era eventual, em média uma vez por semana.

Aponta contrariedade à Súmula 364, do TST.

Analiso.

O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante (ministrar aulas práticas de química para alunas do ensino médio) eram insalubres em grau médio, porque o reclamante mantinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos. Registrou que "a Reclamada não produziu outra prova a infirmar a prova técnica".

Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da reclamada implicaria o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de contrariedade à Súmula 364, do TST.

Nego provimento.

2- HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O TRT, quanto ao tema, consignou:

HORAS EXTRAS.

O Reclamante pede a reforma da sentença para ampliar a condenação de pagamento de horas extras quando ultrapassada a carga semanal contratada. Sustenta que demonstrou a existência de horas extras sem o devido pagamento. Assevera que não foram computadas as horas de reunião nas noites de quarta-feira.

A Reclamada, por seu turno, pede a reforma da sentença de condenação ao pagamento das horas extras, porque "todas as horas prestadas pelo reclamante foram devidamente adimplidas, conforme se verifica nos contracheques em cruzamento com os cartões pontos respectivos.". Assevera que "a julgadora de origem simplesmente ignorou todo o pactuado nas Convenções Coletivas da Categoria, sequer mencionando a apuração de eventual hora extraordinária conforme legislação coletiva, nem mesmo menciona o artigo 320 da CLT.".

A Juíza de origem decidiu que: "[...] não há razão para o pagamento do adicional sobre as horas laboradas em reuniões pedagógicas, já que incluídas na carga horária contratual do autor, diluídas de forma semanal, como por ele admitido em seu depoimento pessoal, quando informou que tais reuniões ocorriam normalmente às quartas-feiras das 18h30min às 20h, destacando que o autor admitiu em seu depoimento pessoal que "toda a jornada trabalhada ficava registrada no cartão-ponto". O autor, em seu depoimento pessoal confessou, ainda, que, diversamente do alegado na inicial, que poderia se ausentar da escola entre o horário das aulas e o das reuniões, evidenciando que usufruía o intervalo tido por sonegado, na medida em que nos demais dias as aulas ocorriam em um único turno. O pedido procede, contudo, quanto ao pagamento de diferenças de horas extras, mormente pela desconsideração dos minutos excedentes ao lapso de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT, como se infere a partir da amostragem apresentada pelo autor.".

Examina-se.

O item 34 das normas coletivas juntadas aos autos referente ao ano de 2014 (ID a12234e - p. 9), que trata da jornada de trabalho e repouso semanal remunerado, estipula cada mês constituído de 4,5 (quatro e meio) semanas, acrescentando 1/6 de seu valor como remuneração do repouso.

O "Demonstrativo de Pagamento" de pagamento de 30.9.2014 (ID 908e8f5 - p. 70) relativo ao período 11.8. a 10.9.2014, conforme "Espelho do Ponto" juntado (ID 1a21c33 - p.4), verifica-se a existência de diferença entre o "total de horas extras 50%" e o número dessas horas pagos. Considerando, também, a quantidade normal de 108 "Horas Trabalhadas" e a norma coletiva que convenciona o mês composto de 4,5 (quatro e meio semanas), tem-se que amostragem apresentada pelo Reclamante aponta serviço suplementar além da carga semanal contratada e resta evidente, e não há controvérsia no aspecto, de os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não estavam incluídos na carga horária contratual do professor, as quais, portanto, devem ser remuneradas com o adicional de hora extra de 50% além da hora aula normal.

Consequentemente, o Reclamante é credor de diferenças de horas extras em que pese a alegação da Reclamada de que "há grande quantidade de horas extras pagas ao professor, não havendo qualquer motivo para o não pagamento de horas feitas além do pactuado".

Ademais, correta a sentença quanto à observância do disposto no art. 58, § 1º, da CLT.

No caso, não há falar em compensação porquanto verificada a existência de horas extras não pagas ao Reclamante.

Destarte, dá-se provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, com adicional de 50%, com os reflexos e demais critérios deferidos na sentença.

Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras. Alega que a norma coletiva foi desrespeitada.

Sustenta que as reuniões pedagógicas estão incluídas na carga horária, porém pagas em rubrica apartada, não ensejando o pagamento dessas horas com adicional de 50%.

Aponta violação ao art. 7º, XXVI, da CF/1988.

Analiso.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, com adicional de 50% e reflexos. Verificou a existência de diferença de horas extras, após análise da norma coletiva, dos demonstrativos de pagamento e dos espelhos de pontos. Assim, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da reclamada, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.

Ademais, consoante se infere do termo decisório, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pela reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Nego provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL.

1.1 - Conhecimento

Ao analisar o recurso ordinário do reclamante quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:

"O Reclamante postula a reforma da sentença de indeferimento do pedido de pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta que a decisão contraria a Súmula 61 do TRT4.

A Juíza de origem decidiu que: "Na Justiça do Trabalho, em se tratando de relação de emprego, os honorários assistenciais são devidos quando implementados os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei n° 5.584/70, quais sejam: a miserabilidade do trabalhador, na acepção jurídica do termo, e o credenciamento do procurador junto ao sindicato da categoria profissional do obreiro. Nesse sentido a Súmula n° 219, I, e nº 329 do Egrégio TST. No caso dos autos, o reclamante não está assistido por procurador credenciado junto ao sindicato de sua categoria.".

A sentença comporta reforma.

O Reclamante apresenta declaração de insuficiência de rendimentos (ID acf6d64), o que basta para o deferimento do benefício da assistência judiciária e condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de assistência judiciária, nos termos da Lei n.1.060/50.

Entende-se que as restrições impostas pela Lei n. 5.584/70 encontram óbice no art. 133 da Constituição da República, que reconhece em nível constitucional a imprescindibilidade do advogado, bem como nos artigos 5º, XIII, que veda, por atentatório à liberdade de atuação profissional a criação de "reservas de mercado" aos advogados ligados aos sindicatos, e do art. 5º, LV, já que está contido no direito à ampla defesa a possibilidade de escolha pelo litigante de advogado de sua confiança.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO HIPOSSUFICIENTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. Demonstrada a hipossuficiência econômica, o regime da cidadania impõe (não só faculta) a concessão de gratuidade judicial (Lei nº 1.060, com posteriores alterações - 'Os poderes públicos CONCEDERÃO assistência judiciária aos necessitados, assim presumidos os que declaram essa condição' - arts. 1º e 4º, §1º), aí incluídos os honorários advocatícios, pois a Lei nº 5.584/70 não revogou o direito do cidadão, título anterior e sobreposto do homem antes de ser trabalhador" (TRT 22ª Reg. - Rel. Francisco Meton Marques de Lima) (LTR 59-9/1276).

Nesse sentido a Súmula n. 61 deste Tribunal: "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional." Saliente-se que, recentemente, houve importante modificação legislativa em que o novo CPC considera honorários advocatícios devidos como despesa processual inclusive em recurso e na fase de execução.

Consta no art. 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizados da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar da prestação do serviço; ( ... ) . " Ao adotar o entendimento previsto na Súmula n. 61 deste Tribunal, indiretamente está sendo afastada a aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST, por incompatibilidade.

Nesse passo, dá-se provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação."

Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o reclamante não apresentou credencial sindical.

Aponta violação à Lei 5.584/1970, bem como contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e à OJ 305 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos.

Analiso.

O item I da Súmula 219 do TST prescreve: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.

1.2 - Mérito

Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Brasília, 25 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade