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Acordão - TST

Dora Maria da Costa - TST



ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 855-B DA CLT. LEI Nº 13.467/17.



RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 855-B DA CLT. LEI Nº 13.467/17. Embora seja prevalente nesta Corte o entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do julgador, a teor da Súmula nº 418 do TST ("A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança"), é certo afirmar, também, que tal prerrogativa em relação às inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 se dá apenas quando ausentes seus requisitos legais, que é o caso dos autos. Com efeito, em decisão devidamente fundamentada, o Regional não homologou o acordo extrajudicial, assentando claramente que não foram cumpridos os seus requisitos de validade, sobretudo, diante da "falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, no presente acordo, como determina o art. 477, § 2º, da CLT", de modo que "Tal inconsistência inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário, bem como a regularidade da própria parcela". Diante desse contexto fático-probatório (vício no acordo extrajudicial), não se divisa a indicada afronta literal aos artigos 855-B e 855-D da CLT, nos moldes do preceituado na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10099-04.2018.5.03.006, Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10099-04.2018.5.03.0062, em que é Recorrente ZÉLIA DE FÁTIMA NOGUEIRA DA MATA e são Recorridos ROSILANE MARIA GONÇALVES PIO DE OLIVEIRA E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 76/79, negou provimento ao recurso ordinário interposto por Zélia de Fátima Nogueira da Mata.

A essa decisão a referida parte interpôs recurso de revista. Alegou, em síntese, que merecia reforma o acórdão recorrido.

Por meio da decisão singular de fls. 99/100, a Presidência do Regional admitiu o recurso de revista por vislumbrar possível ofensa ao artigo 855-B da CLT.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho deixou de ser consultado, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 855-B DA CLT. LEI Nº 13.467/17.

A decisão recorrida:

"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Os requerentes não se conformam com o indeferimento do pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre a Sra. Zélia, empregada doméstica, e a Sra. Jovelina e seus filhos, aquela, representada por um curador provisório, por se tratar de pessoa idosa. Argumentam que há um acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia, como se infere pela análise de suas cláusulas e valores.

Segundo os termos do Acordo Extrajudicial (fl. 10-13) a requerente foi admitida em 01/12/07, na função de empregada doméstica, estando o contrato ainda em vigor. Com o pagamento do valor de R$24.000,00 estipulam que "fica concedida aos Reclamados ampla e irrestrita quitação acerca da relação jurídica havida até a data de 31/12/2017". E, ainda, no referido valor "estão inclusos as horas extraordinárias e reflexos; adicional noturno e reflexos; repouso remunerado e reflexos; bem como férias + 1/3 e FGTS + 40% relativos ao período imprescrito anterior a 01/01/2018. Declarando as partes que salário e 13º até 31/12/2017 já foram quitados integralmente".

Comungo com o posicionamento do juízo, de que a homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B, da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, não vislumbra a hipótese de acordo celebrado no curso de contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito, mas, sim, de acordo celebrado após a extinção do contrato de trabalho, visando o pagamento de verbas rescisórias.

Tal conclusão se extrai do exame do preceito contido no art. 855-C da CLT, que preconiza a observância dos prazos e multa previstos nos §§ 6º e 8º do art. 477 consolidado.

Cabe, aqui, destacar, trecho do parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a analisar o projeto de lei que deu origem à Reforma Trabalhista, transcrita na sentença:

"Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial".

Acresça-se, ainda, a falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, no presente acordo, como determina o art. 477, § 2º, da CLT. Tal inconsistência inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário, bem como a regularidade da própria parcela.

Dessa forma, o acordo ora apresentado não se amolda à hipótese descrita no art. 855-B da CLT, inviabilizando a sua homologação, portanto.

Nego provimento." (fls. 80/81 – grifos no original)

A ora recorrente, Zélia de Fátima Nogueira, nas razões de revista às fls. 91/98, sustenta que o dispositivo da CLT em comento prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho sem a limitação imposta nas instâncias de origem. Afirma que não se configura, no caso vertente, tentativa de fraude, acordo desvirtuado ou com fins patronais, mas, de outra forma, acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia, conforme se infere de suas cláusulas e valores.

Aponta ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição e 855-B, §§ 1º e 2º, e 855-D da CLT.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia a definir a validade do acordo extrajudicial a ser homologado em Juízo, nos moldes definidos pelas inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, notadamente os artigos 855-B ao 855-E da CLT, in verbis:

"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."

Pois bem, na obra "Reforma Trabalhista – Ponto a Ponto", LTr. Fevereiro-2018, p. 178, que tem como colaboradores José Affonso Dallegrave Neto e Ernani Kajota, no tópico intitulado "A cessação do contrato de emprego e a jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na reforma trabalhista brasileira de 2017", o Dr. Luciano Martinez, Juiz do Trabalho, ressalta:

"Conclusos os autos, o juiz proferirá decisão para acolher ou rejeitar o pedido de homologação do acordo, sendo importante destacar que a negativa do pedido imporá decisão fundamentada, sob pena de violação do conjunto normativo encontrado no art. 93, IX, da Constituição da República, do art. 489 do CPC/2015 e do art. 832 da CLT.

No limite do respeito à independência do magistrado, é sempre bom destacar que, nos moldes da Súmula n. 418 do TST, a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Diante da eventual não homologação, caberá apenas recurso ordinário para o TRT.

É importante anotar que, com base no disposto no art. 855-E da CLT e seu parágrafo único, a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. O prazo prescricional, então, voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito e julgado da decisão que eventualmente negar a homologação do acordo." (grifos no original)

Como se verifica, o entendimento doutrinário caminha no sentido de que a reforma trabalhista passou a estabelecer expressamente a competência do juiz para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 652, "f", da CLT), o qual poderá homologar ou rejeitar o pedido de homologação do referido acordo.

Extrai-se, também, a diretriz de que, não obstante constitua uma faculdade do julgador negar o pedido de homologação do acordo, é necessário que a decisão esteja devidamente fundamentada à luz do que prescrevem os artigos 93, IX, da Constituição, 489 do CPC e 832 da CLT.

Além disso, embora seja prevalente nesta Corte o entendimento de que a homologação de acordo constitui faculdade do julgador, a teor da Súmula nº 418 do TST ("A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança"), é certo afirmar, também, que tal prerrogativa em relação às inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 se dá apenas quando ausentes seus requisitos legais, que é o caso dos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem firmado não haver óbice à homologação integral do acordo firmado entre as partes apenas quando devidamente cumpridos todos os requisitos formais de validade do negócio jurídico e quando ausentes indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação. Nesse sentido são os seguintes julgados:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. Em face de possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, necessário o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. Trata-se a controvérsia sobre a abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, disciplinado nos arts. 855-B ao 855-E da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017. No caso, o Regional rechaçou a pretensão do requerente de reconhecimento da quitação irrestrita da avença, mantendo a sentença em que se concluiu pela quitação do acordo em relação apenas aos títulos e valores expressamente consignados no ajuste. Todavia, não havendo notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação da avença nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 79-61.2020.5.17.0007, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021)

"RECURSO DE REVISTA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTIGOS 855-B E SEGUINTES DA CLT. Não havendo, nos autos, registro de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT ou, ainda, indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, não há óbice à homologação integral do acordo firmado entre partes, com quitação integral do contrato de trabalho extinto. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento." (RRAg-1001333-71.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2021)

Ocorre que o quadro fático descrito pelo Regional revela que as partes firmaram Acordo Extrajudicial prevendo o pagamento do valor de R$24.000,00 de forma parcelada à requerente, admitida em 1º/12/2007 na função de empregada doméstica e com o contrato ainda em vigor, e estipulando o seguinte: "’fica concedida aos Reclamados ampla e irrestrita quitação acerca da relação jurídica havida até a data de 31/12/2017’. E, ainda, no referido valor ‘estão inclusos as horas extraordinárias e reflexos; adicional noturno e reflexos; repouso remunerado e reflexos; bem como férias + 1/3 e FGTS + 40% relativos ao período imprescrito anterior a 01/01/2018. Declarando as partes que salário e 13º até 31/12/2017 já foram quitados integralmente’".

Assim, embora ausentes nos autos indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, o Regional não homologou o referido acordo, assentando claramente que não foram cumpridos os demais requisitos legais, sobretudo, diante da "falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, no presente acordo, como determina o art. 477, § 2º, da CLT", de modo que "Tal inconsistência inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário, bem como a regularidade da própria parcela".

De fato, da análise conjunta dos dispositivos mencionados, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se expressamente fundamentada, porquanto, ao negar o pedido de homologação do acordo, o julgador consignou que não foram atendidos os requisitos formais de validade.

Diante desse contexto fático-probatório (vício no acordo extrajudicial), não se divisa a indicada afronta literal aos artigos 855-B e 855-D da CLT, nos moldes do preceituado na alínea "c" do artigo 896 da CLT.

Ressalte-se que esta Corte, seguindo a trilha da jurisprudência dominante no STF, vem decidindo que, em regra, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição de 1988 (princípio da legalidade), em instância extraordinária, configuraria, se houvesse, tão somente, ofensa reflexa ao texto constitucional.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 1 de dezembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora

 

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