TST - INFORMATIVOS 2020 227 - 13 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO DE CÁLCULO.



RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 836 DA CLT E INSTRUÇÃO NORMATIVA 31/2007 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA VOLTADA AOS CAPÍTULOS JULGADOS IMPROCEDENTES. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO DE CÁLCULO.

Hipótese em que o Autor objetiva desconstituir os capítulos da coisa julgada que lhe foram desfavoráveis nos autos da ação originária proposta em face do BANCO J.P. MORGAN S.A., instituição financeira que figura como ré nesta sede rescisória. Na decisão rescindenda, a condenação foi arbitrada provisoriamente em R$800.000,00 (oitocentos mil reais), correspondendo, por evidente, aos títulos deferidos então ao Autor. Nesta ação rescisória, no entanto, em que se pretende rescindir fração da coisa julgada, cuja expressão econômica não foi identificada, o valor da causa haveria de ser fixado à luz dos parâmetros gerais fixados pela legislação processual civil e que estão vinculados ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Nesse sentido, e de acordo com o art. 2º, I e II, da IN/TST 31/2007, o valor da causa da ação rescisória que objetiva desconstituir decisão proferida na antiga fase de conhecimento –- etapa precedente à atual fase de cumprimento da sentença --, na qual julgados improcedentes os pedidos, deve corresponder ao valor dado à causa do processo originário ou àquele que for fixado pelo Juiz; diferentemente, em caso de procedência total ou parcial dos pedidos, esse valor corresponderá àquele arbitrado à condenação. Por isso, ao considerar o valor integral da causa originária, embora tenham sido julgados parcialmente procedentes os pedidos, o Autor elegeu critério de cálculo superior ao que lhe seria exigível. Afinal, se a improcedência total dos pedidos implica a adoção do valor da causa para fins de valoração da causa rescisória, a procedência parcial dos pedidos apenas poderia conduzir, por efeito lógico e jurídico, à redução proporcional daquele parâmetro de cálculo. Por isso, ao considerar equivocado o valor da causa, indicando, com lastro no art. 2º da IN/TST 31/2007, aquele arbitrado à condenação na causa matriz, a Corte Regional incorreu em "error in procedendo", a ser reparado nesta sede revisional ordinária. Recurso ordinário conhecido e provido. Prejudicado o recurso adesivo do Réu. (TST-RO-10102-78.2013.5.01.0000, Douglas Alencar Rodrigues,  DEJT 03/11/2020). 

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