TST - INFORMATIVOS 2021 241 - de 02 a 13 de agosto

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



Ação rescisória. Definição da data do efetivo trânsito em julgado e do termo inicial do prazo para a propositura da ação desconstitutiva. Art. 132, § 3º, do Código Civil e Súmula nº 100, item I, do TST.



Resumo do Voto.

Ação rescisória. Definição da data do efetivo trânsito em julgado e do termo inicial do prazo para a propositura da ação desconstitutiva. Art. 132, § 3º, do Código Civil e Súmula nº 100, item I, do TST.

A data do efetivo trânsito em julgado corresponde ao dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para a interposição do recurso, iniciando-se a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no dia seguinte, nos termos do inciso I da Súmula nº 100/TST, e findando-se no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme artigo 132, § 2º, do Código Civil. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso ordinário para afastar a decadência de ação rescisória ajuizada em 11/10/2016, por concluir que o trânsito em julgado da sentença rescindenda, que extinguiu a reclamação trabalhista matriz com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, deu-se em 10/10/2014, visto que as partes deixaram transcorrer in albis o octídio legal para a interposição de recurso ordinário, que se encerrou em 09/10/2014. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Relator, e Evandro Pereira Valadão Lopes.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NO TRT – DATA EFETIVA DO TRÂNSITO EM JULGADO - DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO FEITO MATRIZ – SÚMULA 100, I, DO TST - DECADÊNCIA AFASTADA. O cerne da controvérsia gira em torno do momento em que efetivamente ocorre o trânsito em julgado da decisão rescindenda: se no último dia para interposição de recurso ordinário, ou no dia imediatamente subsequente ao seu termo final. No caso em análise, a reclamação trabalhista matriz foi extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Em face da referida sentença rescindenda, que foi publicada em 01/10/2014, as partes não interpuseram recurso ordinário. Desse modo, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 02/10/2014, findou o octídio legal em 09/10/2014.  Assim, como o termo ad quem para a interposição do recurso ordinário foi em 09/10/2014, configurou-se o trânsito em julgado da ação matriz em 10/10/2014. Cabe ressaltar que não há que se falar em trânsito em julgado conjuntamente ao último dia do prazo para interposição de recurso pela parte, tendo em vista que, ante uma análise lógico-jurídica processual, se a parte possuía a faculdade de interpor o recurso ordinário até o dia 09/10/2014, o trânsito em julgado somente se configura no dia seguinte, eis que incompatível um momento com o outro. Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado da ação matriz em 10/10/2014, iniciou-se a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no dia imediatamente subsequente, nos termos do inciso I da Súmula nº 100/TST, ou seja, no dia 11/10/2014. Assim, o termo ad quem para o ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos do artigo 132, §3º, do CC/02, ocorreu no dia 11/10/2016. Em conclusão, ajuizada a ação rescisória no dia 11/10/2016, último dia do prazo decadencial, deve ser afastada a extinção do presente feito. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-1293-83.2016.5.05.0000, SBDI-II, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 03/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1293-83.2016.5.05.0000, em que é Recorrente CLEIDSON BARBOSA AGRIPINO e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

Peço vênia para transcrever o Relatório contido no voto vencido do Ministro Emmanoel Pereira:

"O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 158/163 do sequencial nº 1, extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV do CPC/1973 (correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC/2015).

A parte autora interpôs recurso ordinário (fls. 166/172 do sequencial nº 1).

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 179 do sequencial nº 1.

Contrarrazões às fls. 183/186 do sequencial nº 1.

Sem remessa dos autos à D. Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 165 e 179), regular a representação processual (fl. 12) e custas processuais dispensadas (fl. 164).

Conheço do recurso ordinário.

II – MÉRITO

Cleison Barbosa Agripino ajuizou ação rescisória, tendo por fundamento os incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 001057-73-2012-5-05-0291.

O Tribunal de origem, verificando a inobservância do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, extinguiu o processo, com resolução de mérito, adotando a seguinte fundamentação de fls. 160/162 do sequencial nº 1:

BIÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Segundo a tese da ré, no que encontrou reforço no parecer da representante da Procuradoria do Trabalho, o autor teria ajuizado a presente ação rescisória após o decurso do biênio legal.

Assiste-lhes razão.

As provas produzidas com a exordial impõem à extinção do processo com resolução do mérito em razão da decadência, porque o ajuizamento da ação ocorreu após o biênio decadencial para propositura da ação rescisória, que é contado da data do efetivo trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

Isto porque, o acionante foi intimado da sentença rescindenda proferida pela Juíza da Vara do Trabalho de Irecê em 01/10/2014, uma quarta-feira e dia útil, conforme certidão de ID. b123384 - Pág. 4, e o seu prazo recursal teve início no dia 02/10/2014. Por não ter sido interposto recurso até o último dia do prazo, o trânsito em julgado da decisão ora rescindenda ocorreu no dia 09/10/2014, e se iniciou no dia subsequente, em 10/10/2014, sexta-feira, o prazo decadencial de dois anos para propor a rescisória antes fixado no artigo 495 do CPC/1973 e mantido no CPC/2015 no artigo 975. Com a formação da coisa julgada para as partes desde então, o biênio teve fim no dia 10/10/2016, uma segunda-feira e dia útil.

A ação rescisória, contudo, só foi efetivamente ajuizada no dia seguinte ao último dia do prazo decadencial, em 11/10/2016, quando já extinto o direito de fazê-lo porque excedido em quase um mês o termo final para o seu ajuizamento. Consumou-se, portanto, a decadência do direito de propor a presente ação rescisória, uma vez que ultrapassado o prazo legal previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Embora o Desembargador Relator ressalve o seu entendimento quanto ao tema, passa a adotar o posicionamento adotado neste Regional, a exemplo dos julgados desta SEDI 1 nos autos de nº 0000055-92.2017.5.05.0000 e 0001241-87.2016.5.05.0000, e na jurisprudência reiterada do TST, que passa a citar:

RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA. I - Na conformidade da Súmula nº 100, IV, desta Corte, "O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial". II - Nesse passo, extrai-se da documentação colacionada pela autora, especialmente da certidão de fl. 132 dos autos digitalizados, que a sentença rescindenda foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 09/05/2013, sendo considerada publicada no dia 10/05/2013 (sexta-feira). III - O prazo para interposição de recurso ordinário começou a fluir no dia útil subsequente (13/05/2013 - segunda-feira), fluindo o octídio legal até o dia 20/05/2013. IV - Assim sendo, e considerando o teor da certidão expedida em 05/06/2013, informando que "decorreu o prazo sem que as partes recorressem da sentença das fls. 125/129 dos autos, a qual transitou em julgado", avulta a convicção de que o trânsito em julgado remonta ao dia 20/05/2013, razão pela qual a rescisória ajuizada em 04/06/2015 o fora quando já extrapolado o biênio previsto no artigo 495 do CPC. V - Desse modo, resulta inafastável a conclusão sobre a decadência da ação rescisória, valendo ressaltar que não se sustenta a versão de que a contagem do biênio deveria ser feita a partir de 05/06/2013, pois, como bem salientado no acórdão recorrido, referida data corresponde "àquela em que expedida a certidão dando conta do trânsito em julgado da sentença", não se confundindo com a data do trânsito em julgado propriamente dito. VI - Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RO - 20884-92.2015.5.04.0000 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/03/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I E IV, DO TST. 1. Ação rescisória mediante a qual se pretende rescindir acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. 2. Na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito (Súmula 100, I, do TST).  E o item IV da referida Súmula 100 do TST preconiza que "O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial." 3. No caso, embora certificado por serventuário desta Corte que da última decisão proferida na causa primitiva não houve a interposição de recurso até 15/2/2013, é fato que a coisa julgada que a Autora pretende rescindir formou-se antes da data indicada. Com efeito, da decisão denegatória de seguimento dos recursos de revista interpostos na ação matriz, a Autora e a Ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpuseram agravos de instrumento, que tiveram seguimento obstado monocraticamente, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Referida decisão monocrática foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT em 3/12/2012, sendo considerada publicada em 4/12/2012. Logo, o prazo para a Autora agravar da decisão monocrática fluiu de 5/12/2012 a 12/12/2012. Conclui-se, portanto, que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, para a Autora, ocorreu em 12/12/2012, transcorrendo o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC até 13/12/2014 (sábado), com prorrogação para 15/12/2014 (segunda-feira). Como a presente ação desconstitutiva foi intentada somente em 12/2/2015, após o decurso do biênio legal, é de se reconhecer a decadência do direito de propor a ação (art. 269, IV, do CPC). Recurso conhecido e processo ser extinto com resolução do mérito.

(RO - 192-29.2015.5.02.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)

Consumada a decadência do direito de propor a ação segundo o previsto no aqui aplicável artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do mesmo diploma legal, atualmente regulado pelo artigo 487, II, CPC/2015.

Ante o exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito suscitada pela ré e ratificada pela representante da Procuradoria Regional do Trabalho, pronuncia-se a decadência e julga-se extinto o processo com resolução do mérito. O valor da causa fica arbitrado em R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), conforme inicial e o acionante está isento do pagamento das custas, ora fixadas no importe de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), por ser beneficiário da justiça gratuita nos termos do artigo 790-A da CLT. Condena-se o autor no pagamento de honorários de advogado da parte contrária, no importe de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), condenação essa que fica submetida a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC de 2015.

A Recorrente aduz que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo bienal, devendo ser contado o respectivo prazo de acordo com a data de certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. Impugna, ainda, a concessão de honorários advocatícios à parte adversa ao argumento de que a Ré não atende aos requisitos previstos no item I da Súmula nº 219 do TST."

Passo à análise.

O cerne da controvérsia gira em torno do momento em que efetivamente ocorre o trânsito em julgado da decisão rescindenda: se no último dia para interposição de recurso ordinário, ou no dia imediatamente subsequente ao seu termo final.

A reclamação trabalhista matriz foi extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos da sentença rescindenda de págs. 08/10.

Em face da referida sentença, que foi publicada em 01/10/2014 (pág. 11), as partes não interpuseram recurso ordinário. Desse modo, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 02/10/2014, findou o octídio legal em 09/10/2014.

Assim, como o termo ad quem para a interposição do recurso ordinário foi em 09/10/2014, configurou-se o trânsito em julgado da ação matriz em 10/10/2014.

O artigo 502 do Código de Processo Civil/2015 dispõe expressamente que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Ao analisar o referido dispositivo, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, segundo os quais "Dá-se o trânsito em julgado quando não cabe mais recurso de determinada decisão judicial ou quando se perde o prazo para impugná-la". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 600).

Cabe transcrever também a lição de Nelson Nery Jr, in verbis:

"Momento de formação da coisa julgada. Depois de ultrapassada a fase recursal, quer porque não houve recurso, quer porque o recurso não foi conhecido por intempestividade, quer porque foram esgotados todos os meios recursais, a sentença transita em julgado. Isto se dá a partir do momento em que a sentença não é mais impugnável." (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, ed. Revista dos Tribunais, pág. 1299)

Ademais, o STJ, ao analisar a referida questão, manifestou-se no seguinte sentido, in verbis:

"O prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC para propositura da ação rescisória conta-se a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ou seja, quando não for cabível a interposição de qualquer recurso pelas partes litigantes. Escoado o prazo legal, impõe-se reconhecer o instituto da decadência, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. (...)" (STJ -  AgRg na AR 3.792/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4/09/2014)

Desse modo, não há que se falar em trânsito em julgado conjuntamente ao último dia do prazo para interposição de recurso pela parte, tendo em vista que, ante uma análise lógico-jurídica processual, se a parte possuía a faculdade de interpor o recurso ordinário até o dia 09/10/2014, o trânsito em julgado somente se configura no dia seguinte, eis que incompatível um momento com o outro.

Note-se inclusive que, tratando-se de peticionamento eletrônico, dispõe o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/06 que "Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia". Assim, se possível à interposição de recurso ordinário até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 09/10/2014, somente há que se falar em trânsito em julgado da ação matriz no dia 10/10/2014.

Assim, concluindo que o trânsito em julgado na ação matriz ocorreu em 10/10/2014, prossigo na análise da prejudicial de decadência.

A Súmula nº 100, I, desta Corte, dispõe, in verbis:

"O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não."

Ademais, dispõe o artigo 132, §3º, do Código Civil/02:

"Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

(...)

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado da ação matriz em 10/10/2014, iniciou-se a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no dia imediatamente subsequente, nos termos do inciso I da Súmula nº 100/TST, ou seja, no dia 11/10/2014. Assim, o termo ad quem para o ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos do artigo 132, §3º, do CC/02, ocorreu no dia 11/10/2016.

Em conclusão, da análise do termo de peticionamento da ação rescisória, em pág. 01, consta-se o seu ajuizamento no dia 11/10/2016, último dia do prazo decadencial, não havendo, assim, que se falar em extinção do presente feito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, afastando a decadência da ação rescisória, determinar o retorno dos autos ao TRT, para prosseguir no julgamento, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, afastando a decadência da ação rescisória, determinar o retorno dos autos ao TRT, para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira e Evandro Pereira Valadão Lopes.

Brasília, 10 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Redator Designado

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