Data da publicação:
Acordão - TST
José Roberto Freire Pimenta - TST
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO SINDICATO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.
O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual o Sindicato foi condenado ao pagamento de multas por litigância de má-fé, por entender que formulou “pretensão contra texto expresso de lei por via manifestamente inadequada”, referindo-se ao recolhimento das contribuições sindicais, por meio de ação civil pública. O artigo 793-B, inciso I, da CLT (redação pela Lei nº 13.467/2017), possui redação idêntica a do artigo 80, inciso I, do CPC/2015, in verbis: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. Entretanto, a utilização de via processual inadequada, para viabilizar a pretendida contribuição sindical, por si só, não configura má-fé, mas mero exercício do direito de ação. A adoção indevida da ação civil pública não configura pretensão contra texto expresso de lei, não estando inserida nos citados dispositivos. Por outro lado, cabe destacar que quando ajuizada ação sub judice (06/04/2018), o Supremo Tribunal Federal ainda não havia decidido ações em controle concentrado de constitucional, acerca das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (exigência de autorização prévia do empregado para desconto de contribuição sindical), o que somente ocorreu em 29/06/2018 (declaração de constitucionalidade). Nesse contexto, o Sindicato, ao pleitear contribuições sindicais, não formulou pretensão “contra texto expresso de lei”, não podendo ser considerado litigante de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR1000374-10.2018.5.02.0059, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 10/3/2021.)
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