TST - INFORMATIVOS 2014 - EXECUÇÃO 2014 008 - 28 de outubro a 17 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Emmanoel Pereira -TST



Mandado de Segurança. Decadência. Configuração. Penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria. O início da contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança se dá a partir do efetivo ato coator, ou seja, do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada e não daquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II). Assim, no caso em que a ciência inequívoca do impetrante sobre o ato que determinou a penhora sobre 30% dos valores percebidos mensalmente se deu no mês de março de 2013, data do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em fevereiro de 2014, observa-se que o prazo previsto em lei para o manejo da ação mandamental foi notoriamente ultrapassado, restando configurada a decadência. Com este entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-RO-130- 39.2014.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 21.10.2014



Resumo do voto.

Mandado de Segurança. Decadência. Configuração. Penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria. O início da contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança se dá a partir do efetivo ato coator, ou seja, do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada e não daquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II). Assim, no caso em que a ciência inequívoca do impetrante sobre o ato que determinou a penhora sobre 30% dos valores percebidos mensalmente se deu no mês de março de 2013, data do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em fevereiro de 2014, observa-se que o prazo previsto em lei para o manejo da ação mandamental foi notoriamente ultrapassado, restando configurada a decadência. Com este entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Na hipótese em apreço, o ato coator objeto do mandado de segurança é a determinação de bloqueio de valores suficientes à garantia da execução, com ciência inequívoca do impetrante no mês de março de 2013. O mandado de segurança foi impetrado apenas em fevereiro de 2014, quando já notoriamente ultrapassado o prazo previsto em lei para o manejo da ação mandamental, restando configurada a decadência, a teor da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2/TST. Precedentes.

Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-130- 39.2014.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 24.10.2014

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-130-39.2014.5.05.0000, em que é Recorrente MARIO DIAS VANDERLEI e são Recorridos ISMAEL MARTINS DOS SANTOS e ALUBASA BOX E ESQUADRIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

O Eg. TRT da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 316/321, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Impetrante e manteve a decisão monocrática de fls. 283/285, ambos do sequencial nº 1, em que pronunciada a decadência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

O Impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 326/332 do sequencial nº 1).

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 335 do sequencial nº 1.

Contrarrazões às fls. 340/344 do sequencial nº 1.

Sem remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo (acórdão recorrido publicado em 29.5.2014 e apelo interposto em 6.6.2014 – fls. 323 e 326), regular a representação processual (fl. 281 do sequencial nº 1) e custas recolhidas (fl. 334 do sequencial nº 1), conheço do recurso ordinário.

II - MÉRITO.

O Recorrente impetrou mandado de segurança pretendendo sustar ato praticado pelo MM. Juízo da 31ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, por meio do qual foi determinada a penhora sobre 30% dos valores percebidos mensalmente junto ao Comando da Aeronáutica, até o pagamento total do valor exequendo (fl. 231 do sequencial nº 1).

O Eg. TRT negou provimento ao agravo regimental interposto e manteve a decisão monocrática em que pronunciada a decadência, declinando os seguintes fundamentos de fls. 316/321:

O Agravante rebela-se contra a decisão monocrática que extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC, declarando-se a decadência de seu direito.

Entende que houve equívoco deste relator uma vez que: ‘Em primeiro lugar, o mandado de segurança, na hipótese, é utilizado como verdadeiro sucedâneo recursal, e, nessa situação, apenas importa o que consta dos autos da execução trabalhista. Nos autos da referida execução, porém, não consta qualquer intimação ao ora agravante, à empresa executada e nem tampouco ao seu patrono, acerca da determinação da constrição judicial.

Prossegue dizendo que: ‘Ao lado disso, é bom que se diga, ao longo dos meses que se seguiram, o impetrante ignorava a razão pela qual os seus proventos de aposentadoria estavam sendo pagos a menor. Com efeito, tendo-os percebido aquém do montante, após alguns meses, imaginou, inicialmente, ter sido algum desconto decorrente de tributo ou algo semelhante. Como as deduções se seguiram, causando graves prejuízos, então, formulou requerimento ao Comando da Aeronáutica para apurar os motivos e, como é próprio da burocracia estatal, a resposta tardou a vir – ainda não chegou!!!

Diz que o prazo decadencial somente se conta a partir da ciência efetiva da decisão e dos fundamentos da coação.

Renova, ademais, todos os argumentos constantes de sua petição inicial, já enfrentados por este Relator.

Não há como ser acolhida a pretensão de reforma da Decisão.

Transcrevo na íntegra os fundamentos da decisão agravada, contra a qual se insurge o Recorrente:

‘DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc..

MÁRIO DIAS WANDERLEY impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza da 31a Vara do Trabalho de Salvador, praticado nos autos da reclamação trabalhista n. 0057900-72.2006.5.05.0031 promovida pelo Litisconsorte ISMAEL MARTINS DOS SANTOS contra a empresa ALUBASA BOX E ESQUADRIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. .

Aduz que o Litisconsorte passivo aforou reclamação trabalhista em face da empresa do Impetrante em fase de execução, onde o exequente rejeitou a nomeação de bens à penhora e "requereu a realização da constrição sobre valores em conta bancária da empresa, no que não logrou êxito, porquanto a executada está com as atividades paralisadas."

Afirma que a empresa possui patrimônio, todavia, está inativa e após fracassar as tentativas de penhora on-line, "determinou-se a constrição judicial sobre os bens móveis que a mesma possui."

Diz que em: "08 de maio de 2006, foi levada a efeito a penhora sobre 65 (sessenta e cinco) metros de vidro de 12m, avaliados em R$180,00 (cento e oitenta reais) o metro, perfazendo a quantia de R$11.700,00 (onze mil e setecentos reais), seguindo-se, então, a oposição de embargos à execução. Contudo, como não houve ciência da penhora e nem tampouco a designação de fiel depositário, os embargos não foram julgados. Em verdade, o a autoridade coatora deles não conheceu e determinou a realização de penhora on-line, a qual restou infrutífera."

Informa que a autoridade coatora, de ofício, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou a citação dos sócios para que integrassem o polo passivo da lide com "uma busca incansável de bens dos sócios titulares da executada, com tentativa de penhora on-line e constrição de veículo junto ao DETRAN, dentre outros expedientes, todos inexitosos."

Continua, dizendo que "a autoridade coatora determinou a realização de penhora de bens dos sócios, sendo lavrada certidão que informa não ter encontrado, em poder do Sr. Ubiratan dos Santos, senão bens móveis de pouco valor, que guarnecem a sua residência e, assim, absolutamente impenhoráveis." e então o Litisconsorte requereu a expedição de ofício ao Ministério da Aeronáutica, "a fim de que se realizasse a constrição sobre parcela dos seus proventos de aposentadoria, o que foi feito, novamente, sem dar ciência ao impetrante. Desde o início das constrições junto ao comando da Aeronáutica, o impetrante, que é idoso e paga, apenas de mensalidade de plano de saúde, R$1.684,00 (um mil seiscentos e oitenta e quatro reais), vem tentando compreender o motivo da restrição judicial, até que, no último dia 14 de fevereiro, foi notificado pela Justiça do Trabalho, dando-lhe ciência da ordem emanada pela autoridade coatora."

Requereu "a concessão in limine et inaudita altera pars da segurança postulada, determinando-se a suspensão e/ou cassação da ordem de penhora dos proventos de aposentadoria, com a imediata liberação dos valores eventualmente constritos;"

A liminar deve ser indeferida e declarada a decadência do direito do Impetrante.

Consoante se infere dos documentos anexos a este processo judicial eletrônico, o Impetrante insurge-se contra o despacho de fl. 338 que determinou o bloqueio de 30% de seus proventos de aposentadoria até perfazer a quantia de R$ 11.683,40, proferido em 09 de janeiro de 2013, por meio do ofício de fl. 339, endereçado ao Comando da Aeronáutica. Em resposta, o Ministério da Defesa, através do ofício de fl. 346, datado de 24 de abril de 2013, informa acerca da primeira constrição no valor de R$ 3.524,20 realizada no contracheque do Acionante referente ao mês de março de 2013 e que até junho de 2013 estaria cumprindo o restante da ordem judicial.

O primeiro bloqueio que se tem notícia nos autos data de 12/4/2013, documento de fl. 343. Portanto, desde esta data, o Autor já tinha ciência da efetivação do ato coator.

As copias dos autos, portanto, revelam que o ato acoimado de ferir o direito líquido e certo do Requerente foi proferido em 09 de janeiro de 2013 e cumprido, ainda que parcialmente, com a realização do primeiro bloqueio em 12 de abril de 2013. Este mandado de segurança foi distribuído em 18 de fevereiro de 2014, após quase dez meses do cumprimento do ato impugnado.

Foram ainda anexados os comprovantes de bloqueios realizados nos meses de maio, junho e julho de 2013 para garantir integralmente a execução, o que comprova inequivocamente que desde meados do ano passado o Autor tinha ciência da constrição.

Nesse sentido, vale trazer à colação os termos da OJ 127 da SDI II do TST:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento demandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não àquele que a ratificou."

A Lei 12016/2009 prevê: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-à decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."

Ante o exposto, declaro a decadência do direito do Impetrante, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 269, inciso IV do CPC. Custas de R$ 10,64 (mínimo) em razão do valor atribuído à causa de R$ 1.000,00

Notifique-se o Impetrante.

Ciência à autoridade coatora.’

Reavaliando toda a controvérsia, entendo que as razões recursais não modificam o panorama da Lide. Os argumentos trazidos já foram devidamente apreciados por este Relator.

Frise-se novamente que o primeiro bloqueio que se tem notícia nos autos data de 12/4/2013, documento de fl. 343. Portanto, desde esta data, o Autor já tinha ciência da efetivação do ato coator, proferido em 09 de janeiro de 2013 e cumprido, ainda que parcialmente, com a realização do primeiro bloqueio em 12/04/2013. Este mandado de segurança foi distribuído em 18 de fevereiro de 2014, após quase dez meses do cumprimento do ato impugnado.

Há nos autos comprovantes de bloqueios realizados nos meses de maio, junho e julho de 2013 para garantir integralmente a execução, o que demonstra, inequivocamente, que desde meados do ano passado o Autor tinha ciência da constrição.

Foge de qualquer razoabilidade jurídica imaginar que o Impetrante percebendo por volta de R$ 9.000,00 de proventos de aposentadoria não tenha tomado ciência da constrição de mais de R$3.500,00, ou seja, mais de um terço, desde abril de 2013 e alegue que somente em fevereiro de 2014 tomou par da situação.

Outrossim, vale dizer que o Impetrante recebe mensalmente seus contracheques e estes apontavam a realização dos bloqueios judiciais. Além disso, na petição inicial há confissão que foi procurar o Ministério da Aeronáutica para saber do ocorrido, não sendo razoável presumir que não obteve qualquer informação acerca de um desconto realizado em seus próprios proventos.

Nesse sentido, trago trecho do parecer do i. Procurador do Trabalho:

‘4.De fato, verifica-se nos autos que o Ato judicial que determinou o bloqueio nos proventos de aposentadoria do Impetrante/Agravante ocorreu em janeiro/2013, tendo sido efetivado em abril do mesmo ano. Demais disso, nos meses subsequentes também foram efetuados bloqueios, não havendo razoabilidade nas alegações do Impetrante no sentido de que não tivesse tomado ciência dos mesmos. Caso contrário, restaria evidente que o valor bloqueado não lhe fez a falta afirmada na Inicial.

Impetrado o Write no ano de 2014, muito após os 120 dias previstos na Lei n º12.016/09, tem-se como caracterizada a decadência. E nesse sentido já se pronunciou o E.TST.

Confira-se:

'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Na hipótese em apreço, o ato coator objeto do mandado de segurança é a determinação de penhora de 20% dos vencimentos do executado para garantia dos créditos devidos ao exequente, com ciência inequívoca do impetrante em 25.5.2012. O mandado de segurança foi impetrado apenas em 4.10.2012, quando já ultrapassado o prazo previsto em lei para o manejo da ação mandamental, restando configurada a decadência, a teor da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2/TST. Precedentes. Processo extinto, com resolução de mérito..(Processo:RO-2237-27.2012.5.05.0000 Data de Julgamento:25/03/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014.'" (GRIFEI)

Seguem julgados da SDI II deste Regional:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. Ante o teor do quanto preconizado no art. 23 da Lei nº 12.016/09, "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-à decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Processo 0000538-98.2012.5.05.0000 AgR, ac. nº 127869/2012, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO , SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 12/12/2012."

"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECADÊNCIA. Deve ser mantida a decisão monocrática que, pronunciando a decadência, extinguiu a ação mandamental com julgamento do mérito, quando constatado o decurso do prazo de 120 dias para propositura da ação, como expressamente prevê o artigo 18 da Lei n° 1.533/51. Processo 0001048-48.2011.5.05.0000 AgR, ac. nº 091536/2012, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES , SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 14/03/2012."

Por fim, recentes decisões da SDI II do c. TST:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO. CONSUMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, -o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado-. 2. Por outro ângulo, -na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou- (Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST). 3. A ciência de ato, que contém a matéria combatida, em data anterior a 29.8.2012, com a impetração em 15.2.2013, dá efetividade à decadência. A reiteração do comando, mercê de irresignação da parte, não influi no fluxo do prazo. 4. Decorrido o prazo decadencial a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 10 do mencionado diploma legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ( RO - 94-31.2013.5.05.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2013)"

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Na hipótese em apreço, o ato coator objeto do mandado de segurança é a determinação de penhora, via BACENJud, de valores constantes na conta corrente da sócia da empresa executada em fevereiro de 2010, com ciência inequívoca da impetrante em 8.7.2010. O mandado de segurança foi impetrado apenas em 10.12.2010. Ultrapassado o prazo previsto em lei, correta a conclusão de decadência, na forma do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da Subseção. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-6076-90.2010.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/08/2013)" (grifei)

Dessa forma, com o apoio do Ministério Público do Trabalho, mantenho a decisão agravada que extinguiu o processo com resolução do mérito e declarou a decadência do direito do Impetrante.

NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.

No recurso ordinário, o Impetrante alega que não restou configurada a decadência, uma vez que sic: "não sabia (e nem tinha como saber) qual a autoridade coatora, quais os fundamentos do ato impugnado e nem a que processo se referia.". Nessa linha, argumenta que para a recepção do mandado de segurança, não basta apenas a ciência do ato impugnado, cabendo seja preciso quem é autoridade coatora, quais os fundamentos evidenciam a violação indigitada e quais os documentos necessários à instrução do feito, dados que não detinha conhecimento.

Aduz que a contagem do prazo decadencial só pode ocorrer a partir da ciência inequívoca, pelo Impetrante, de quem seria a autoridade coatora, da origem do ato coator e dos fundamentos da coação.

Assevera, finalmente, que somente tomou ciência dos descontos que sofria nos seus proventos de aposentadoria a partir da intimação do Juízo ocorrida em data de 03.02.2014, nada havendo nos autos que indicasse a ciência em data anterior.

A análise.

A jurisprudência consolidada no âmbito desta Eg. SBDI-2, consubstanciada na O.J. nº 127, está orientada no sentido de que "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou".

No caso em exame, o Impetrante pretende cassar decisão proferida em data de 9.1.2013, na qual foi determinada a penhora sobre 30% dos valores percebidos mensalmente pelo mesmo junto ao Comando da Aeronáutica, até o pagamento total do valor exequendo (fl. 231 do sequencial nº 1).

Em cumprimento à referida determinação, extrai-se, da documental coligida, que a 31ª Vara do Trabalho de Salvador expediu ofício ao Comando da Aeronáutica em data de 9.1.2013 (fl. 233), tendo-o reiterado em 17.4.2013 (fl. 239). Ato contínuo, verifica-se a recepção, pela Vara do Trabalho, de ofício encaminhado pela Subdiretoria de Pagamento do Pessoal do Comando da Aeronáutica, datado de 24.4.2013 (fl. 247), dando conta do início da implementação - a partir do mês de março/2013 -, dos descontos determinados na folha de pagamento do Impetrante.

À fl. 249 do sequencial nº 1 há cópia do contracheque do Recorrente relativo ao mês de março/2013, de onde se verifica a existência de descontos relativos à determinação judicial, nos valores de R$ 3.524,20 e R$ 277,70 e, às fls. 251, 253 e 255 constata-se as comprovações de depósitos bancários relativos aos meses de maio, junho e julho de 2013.

Portanto, e conforme se infere, o ato coator foi proferido em data de 9.1.2013, o início dos descontos na folha de pagamento do Impetrante ocorreu, de forma inequívoca, no mês de março/2013, se estendendo até julho de 2013 e o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 21.2.2014.

Tem-se, portanto, que do início dos descontos nos proventos de aposentadoria do Recorrente (março/2013) até a impetração do presente mandado de segurança (fevereiro/2014) passaram-se onze meses.

É certo, ainda, que em tal interregno, não há justificativa processual e sequer burocrática que possibilite o prolongamento da contagem do prazo decadencial à data da intimação do Juízo para oposição de embargos à execução ocorrida em data de 3.2.2014 (fl. 277), como pretende o Recorrente, posto que esta última decisão, apenas confirmou a ordem de bloqueio anteriormente proferida, esta sim, efetivo ato coator, ocorrido, como já se disse, em data de 9.1.2013.

Ademais, não há nos autos qualquer documental que corrobore a assertiva do Recorrente quanto à negativa de informação promovida pelo Comando da Aeronáutica quanto aos descontos efetuados em seu contracheque, ou ainda, que o Impetrante não detinha conhecimento da execução perpetrada nos autos da ação matriz, sendo necessário ressaltar, neste tópico, a exigência contida na Súmula 415 desta Corte, quanto à necessidade de existência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança.

De outro lado, em oposição diametral aos argumentos expostos pelo Recorrente, é possível afirmar, com segurança, que o Impetrante detinha pleno conhecimento dos atos executórios na ação matriz, desde, no mínimo, agosto de 2006 (consoante se infere da certidão de fl. 75), bem como que a ciência, do comando contido no ato indicado como coator, iniciou-se, de forma inequívoca, em março do ano de 2013, data do primeiro desconto no pagamento de seu benefício de aposentadoria.

Neste ponto, é necessário ressaltar o alto percentual de perda salarial a que foi submetido o Recorrente (30% sobre seus proventos), considerando-se o valor outrora percebido e que não passaria despercebido.

Logo, nada justifica a inércia do Recorrente em insurgir-se em relação ao ato coator no tempo adequado, nem a impetração do presente mandado de segurança quase um ano após o primeiro desconto ocorrido nos benefícios de sua aposentadoria.

Assim, tendo sido o presente mandado de segurança impetrado somente em 21.02.2014 (fl. 2 do sequencial nº 1), tem-se por já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

Patente, pois, a decadência do direito de ação, já pronunciada na origem, o que atrai, indubitavelmente, a incidência da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. (destaquei).

Antecipo que não há de se alegar que o ato coator se renovou mês a mês, com a reiteração da constrição mensal, pois o mesmo consiste, efetivamente, na determinação da Vara do Trabalho para que se procedesse ao bloqueio de valores, cabendo pontuar, ainda, que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se deflagra, efetivamente, no momento em que praticado o ato inquinado.

Cito, oportunamente, os seguintes precedentes desta Eg. Subseção:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO E PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. O prazo para se impetrar mandado de segurança de natureza decadencial é improrrogável e flui sem suspensão ou interrupção da data da ciência, pelo interessado, do ato inquinado de ofensivo a direito líquido e certo. Cabe observar que o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial nº 127 desta Subseção). Ainda que se trate de descontos sucessivos, não se cogita, para fins de contagem do prazo decadencial, de lesão renovável mês a mês, pois o ato coator é aquele que ordena, decide e impõe a penhora de salários ou aposentadoria. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, está fulminado o mandado de segurança pelo instituto da decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RO-147-98.2013.5.09.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/05/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014);

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Na hipótese em apreço, o ato coator a ser objeto do mandado de segurança é a determinação do bloqueio mensal de 10% da aposentadoria do impetrante, ordem conferida em agosto de 2009. O mandado de segurança foi impetrado apenas em junho de 2011. Ultrapassado o prazo previsto em lei, ocorre a decadência do direito de ação. Recurso ordinário conhecido e não provido.

(RO-624-06.2011.5.05.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 23/10/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 31/10/2012);

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - ATO ÚNICO - CONTAGEM DO PRAZO. Trata-se de recurso ordinário que pretende afastar a decadência decretada pela Instância de origem para a propositura do mandado de segurança, em que o autor sustenta a tese de não incidir a decadência nos casos em que o ato coator determina o bloqueio de conta corrente, por se tratar de lesão periódica, que se renova mês a mês, a cada depósito dos proventos da impetrante. Tal argumento não resiste à literalidade dos arts. 1º e 23 da Lei nº 12.016/2009, pois a constrição que incidiu sobre os valores depositados na conta corrente da impetrante emanou de ato do juiz da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, proferido em sede de execução em curso nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00208-891992.5.07.0008, sendo esta a autoridade a que se refere o aludido art. 1º. Trata-se de ato único do qual tomou ciência a impetrante quando bloqueado o valor da sua conta bancária, que motivou o pedido de reconsideração direcionado ao juízo singular e que restou indeferido. A fluência do prazo decadencial deve observar a efetiva ciência da lesão ao direito líquido e certo alegado pela autora. Não se há de falar em lesão periódica, consistente em cada constrição efetivada na conta bancária da impetrante, pois, frise-se, o ato coator é único e foi proferido pela autoridade acima referida. Não se pode confundir o ato da autoridade coatora, que, em tese, atingiu o patrimônio jurídico da impetrante, com a mera execução dessa ordem judicial, que não contém nenhum teor cognitivo e não emanou de nenhuma pessoa física ou jurídica investida da autoridade referida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, incide o comando do art. 23 do mesmo diploma legal, que determina a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a partir da 'ciência, pelo interessado, do ato impugnado'. Saliente-se, por relevante, que o dispositivo referido (art. 23) fala em ciência do ato impugnado e, no presente caso, há apenas um ato coator, que determinou a constrição judicial, e não diversos atos, como alega a impetrante, a desafiar uma lesão periódica e autorizar a incidência de uma decadência parcial. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(RO-12836-39.2010.5.07.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/06/2012); e

MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE NA PENHORA DE 10% DO SALÁRIO E DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE - DECADÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, segue no sentido de que, 'na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou'.

2. 'In casu', verifica-se que a determinação de penhora dos salários do Impetrante na Metrobus ocorreu em 18/09/07 e a dos seus proventos de aposentadoria no INSS em 02/07/08, do qual ele teve inequívoca ciência da primeira constrição em 08/10/07 e, da segunda constrição, em 04/09/09, daí por que operada a decadência do presente 'mandamus', impetrado somente em 25/01/11, muito tempo após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09.

3. Nesse sentido, mostra-se irreprochável o acórdão recorrido que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em face da decadência (CPC, art. 269, IV), razão pela qual o apelo não merece provimento. Recurso ordinário desprovido.

(RO-10-38.2011.5.18.0000, Redator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 29/05/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/06/2012).

Peço vênia para transcrever os fundamentos lançados pelo Ministro Ives Granda Martins Filho, Redator Designado do último precedente citado:

Ademais, outras também são as razões pelas quais não há de prevalecer a tese sustentada pelo Recorrente relativa à observância do prazo decadencial, 'in casu', considerando que os efeitos dos atos impugnados se renovam mês a mês, já que referentes ao bloqueio de salários e proventos de aposentadoria, tratando-se, pois, do conceito de prestação periódica de trato sucessivo.

Com efeito, em se tratando de prescrição parcial seria possível falar em renovação mês a mês, tanto que o próprio dispositivo constitucional dá azo, pelo menos, a esse tipo de interpretação, quando alude ao prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho e de cinco anos da lesão. Contudo, no tocante ao exame do prazo decadencial do mandado de segurança, tal não ocorre, porquanto a decadência não se suspende nem se interrompe, nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo nas hipóteses dos arts. 195 e 198, I, como disposto expressamente no art. 208 deste Códex, o que não é o caso.

Para além dos fundamentos supracitados, peço vênia aos ilustres Ministros Emmanoel Pereira e Barros Levenhagen para transcrever as suas razões convergentes extraídas das notas degravadas da sessão de julgamento deste feito, para refutar a tese do Impetrante, quais sejam:

a) a hipótese dos autos não se amolda ao conceito de prestações periódicas de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial, mês a mês, pois a sua caracterização pressupõe a omissão ou a ausência de pronunciamento expresso da Autoridade Coatora sobre o direito da parte interessada, fato diverso do caso em que, examinando-se o direito de uma parte, profere-se decisão judicial violadora de um direito líquido e certo;

b) 'in casu', não se discute o valor dos salários pagos pela Empresa ou dos proventos da aposentadoria pagos pelo INSS ao Impetrante, mas, sim, a legalidade ou ilegalidade dos atos judiciais que determinaram a constrição de 10% dos salários e, após o desligamento da Empresa, 10% dos proventos de aposentadoria, sendo certo que o prazo decadencial para impetração do 'writ' é contado da ciência do ato coator, não se cogitando de reedição da ordem de bloqueio;

c) o ato que gera o mandado de segurança, em razão da ofensa ao direito líquido e certo, é aquele em que o juiz o materializou, daí por que a mera execução emanada desta ordem não pode servir para postergar sucessivamente o termo inicial do prazo decadencial, valendo ressaltar que não há necessidade de exaurir o ato, bastando, para tanto, o exame da própria decisão a partir da legalidade ou ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado pela Autoridade Coatora, daí por que aplicável, 'in casu', o axioma 'dormientibus non succurrit ius';

d) a matéria alusiva ao prazo decadencial é de índole infraconstitucional, razão pela qual eventual entendimento diverso da Suprema Corte não vincula as instâncias inferiores.

Assim, e considerando que a primeira decisão proferida é quem dita o prazo para impugnação do ato pela via do mandado de segurança, e não aquela indicada pelo Impetrante, que apenas ratificou determinação anterior, e não criou qualquer fato ou situação jurídica nova, é de se entender pela decadência do direito de ação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de outubro de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

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