Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Dora Maria da Costa - TST
Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. Contrariedade à Súmula 422 do TST. Ausência de indicação do item da súmula. Admissibilidade do recurso de embargos. Impossibilidade.
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM.
1. A Presidência da 4ª Turma deste TST denegou seguimento ao recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 422 do TST, sob a justificativa de que a não impugnação dos argumentos da decisão recorrida resulta em recurso desfundamentado e de que a indicação de contrariedade a súmula de natureza processual não enseja a admissibilidade dos embargos.
2. Ocorre que a alegação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST, sem indicação do respectivo item, não enseja a admissibilidade do recurso de embargos, de acordo com a jurisprudência desta SDI-1.
3. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-E-ED-RR-543-07.2015.5.08.0009, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-RR-543-07.2015.5.08.0009, em que é Agravante CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DO PARÁ.
A Presidência da 4ª Turma deste TST, como lhe faculta o art. 93, VIII, do RITST, denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela ré, por não vislumbrar contrariedade à Súmula nº 422 do TST (fls. 690/692).
A ré interpôs agravo alegando que o recurso de embargos deve ser admitido (fls. 694/705).
Foram apresentadas contraminutas ao agravo e impugnação aos embargos (fls. 708/711 e 713/720).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM.
Conforme suprarrelatado, a Presidência da 4ª Turma não admitiu o recurso de embargos interposto pela reclamada, por não vislumbrar contrariedade à Súmula nº 422 do TST, in verbis:
"I) RELATÓRIO
A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos (págs. 638-646), complementado pela decisão proferida em embargos de declaração (págs. 667-675), não conheceu do recurso de revista da Reclamada quanto à representação sindical, porquanto concluiu incidente a Súmula 422 do TST. Asseverou que ‘a Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela Corte Regional para julgar improcedente o recurso ordinário’ (pág. 645).
Inconformada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST (págs. 677-685). Aponta contrariedade à Súmula 422 desta Corte.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Tempestivos os embargos (págs. 676 e 688), regular a representação (págs. 595 e 635) e satisfeito o preparo (pág. 686), encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL
Assim constou do acórdão embargado:
O que se extrai do acórdão regional é que a Corte de origem reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DOPARÁ) para representar a categoria profissional, sob o fundamento de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DO PARÁ esteve inativo até o ajuizamento da ação, além de que a própria Reclamada já havia firmado acordos coletivos com o Sindicato Autor, reconhecendo, portanto, sua vinculação a essa atividade econômica. Destacou também que as normas firmadas por esse sindicato favoreciam à empresa Reclamada.
Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a tentativa da Reclamada de se vincular à atividade de fornecimento de refeições coletivas tinha o único objetivo de evitar a aplicação das normas coletivas que eram mais benéficas aos seus empregados.
Em contrapartida, a Reclamada não se insurge contra o fundamento da decisão regional (tentativa da Reclamada de criar artifícios para evitar a aplicação das normas coletivas da categoria profissional equivalente e a falta de atuação do sindicato profissional indicado pela Reclamada), limitando-se a argumentar que, ‘ao impedir o desmembramento previsto em lei, o v. acórdão recorrido cria também obstáculo para a instituição de novos sindicatos com maior poder de representatividade’ (fl. 44).
Como se observa, a Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela Corte Regional para julgar improcedente o recurso ordinário. Não tece uma única linha acerca do fato de ter firmado acordos coletivos com o Sindicato Autor, tampouco se manifesta acerca da sua atividade econômica descrita em seu estatuto social.
Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista, em face do entendimento consagrado na Súmula nº 422 desta Corte:
[...]
Não conheço do recurso de revista’ (págs. 644-645).
A Reclamada, nas razões de embargos, sustenta a má-aplicação da Súmula 422 do TST. Alega que a ‘conclusão adotada no acórdão da 4ª Turma, de que seria necessário impugnar o excerto da decisão regional (de que a vinculação dos trabalhadores ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DO PARÁ tinha o objetivo de evitar a aplicação das normas coletivas mais benéficas aos empregados da CIAL), está dissociada da fundamentação adotada pela Corte Regional, que se limita a reconhecer a legitimidade do Sindicato Embargado pela atividade econômica desenvolvida’ (pág. 683-684).
Constou do acórdão turmário que a Reclamada ‘não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela Corte Regional para julgar improcedente o recurso ordinário’, a saber, a ‘tentativa da Reclamada de criar artifícios para evitar a aplicação das normas coletivas da categoria profissional equivalente e a falta de atuação do sindicato profissional indicado pela Reclamada’ (pág. 645).
Nesse contexto, não diviso contrariedade à Súmula 422 do TST, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a não impugnação específica dos argumentos da decisão recorrida resulta em recurso desfundamentado.
De outra parte, como cediço, a indicação de contrariedade à Súmula 422 desta Corte não rende azo ao apelo, pois aludido verbete ostenta natureza processual. Isso porque diz respeito à pretensão de se buscar, por via oblíqua, a revisão de decisão turmária desta Corte Superior quanto ao não conhecimento do recurso de revista, o que não atende à finalidade dos embargos, que visam precipuamente à uniformização da jurisprudência sobre questão de mérito, a teor do art. 894, II, da CLT, e não ao controle de decisões colegiadas quanto ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos da revista.
Desse modo, reputo ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 894, II, da CLT.
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, não admito o recurso de embargos da Reclamada, com fulcro nos arts. 93, VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP 491/14." (fls. 690/692 – grifos no original)
A ré interpôs agravo, às fls. 694/705, sustentando que o seu recurso de embargos deve ser admitido, porque foi demonstrada a contrariedade à Súmula nº 422 do TST.
Entretanto, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, mas por fundamento diverso, a seguir exposto.
A alegação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST, sem indicação do respectivo item, não enseja a admissibilidade do recurso de embargos.
Nesse sentido, citam-se julgados desta Subseção Especializada:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM TIDO POR CONTRARIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula n.º 422 do TST, quando deduzida de forma genérica, sem especificação do item pertinente à hipótese. Precisamente em relação ao referido verbete sumular, a jurisprudência atual e iterativa da SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que a indicação genérica de contrariedade, sem individualização do item que se reputa contrariado, não autoriza o conhecimento dos Embargos. Precedentes. [...]" (Ag-E-ARR-130770-71.2015.5.13.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/6/2021)
"RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 422 TIDO POR CONTRARIADO. INVIABILIDADE. Não socorre ao reclamante a indicação de contrariedade à Súmula 422 do TST, pois não explicitado qual dos três itens desse verbete sumular não teria sido observado pela Eg. Turma. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido, no tema. [...]" (E-ED-RR-513-31.2013.5.08.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/1/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 11 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
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