Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Grupo Hospitalar Conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Atividade sem fins lucrativos e em ambiente não concorrencial. Regime de execução por precatório. Aplicabilidade do art. 100 da CF. Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, sem fins concorrenciais. Conforme o entendimento da Suprema Corte exarado no RE nº 580264, em que reconhecida a repercussão geral, o Hospital Nossa Senhora da Conceição desenvolve atividades que correspondem à própria atuação do Estado, sem finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art. 150, VI, ""a"" da CF). Ademais, é apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, o qual determinou que a execução seja processada pelo regime de precatório, na forma do art. 100 da CF. (TST-E-RR- 84500-98.2007.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.5.2014).
Resumo do voto.
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Grupo Hospitalar Conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Atividade sem fins lucrativos e em ambiente não concorrencial. Regime de execução por precatório. Aplicabilidade do art. 100 da CF. Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, sem fins concorrenciais. Conforme o entendimento da Suprema Corte exarado no RE nº 580264, em que reconhecida a repercussão geral, o Hospital Nossa Senhora da Conceição desenvolve atividades que correspondem à própria atuação do Estado, sem finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art. 150, VI, ""a"" da CF). Ademais, é apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, o qual determinou que a execução seja processada pelo regime de precatório, na forma do art. 100 da CF.
A C Ó R D Ã O
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS ECONÔMICOS. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-84500-98.2007.5.04.0007, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.5.2014).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-84500-98.2007.5.04.0007, em que é Embargante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e Embargado TELMO ELIAS RODRIGUES.
A Primeira Turma desta Corte, por meio do acórdão lançado no documento sequencial 15, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução fosse processada na forma direta, afastando-se o privilégio exclusivo da Fazenda Pública em relação ao regime de precatório. O Colegiado ressaltou que o art. 100, caput, da Constituição Federal apenas beneficia a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos (razões no doc. seq. 17). Alega, em síntese, deter natureza de entidade pública, ainda que em regime especial, devendo a execução se processar por precatório. Indica afronta aos arts. 100, 173, 175 e 195, § 7°, menciona o art. 5º, § 2º, todos da Constituição Federal, e transcreve arestos ao confronto (doc. seq. 17 - fls. 6-10).
Admitidos os embargos por decisão do Presidente da Primeira Turma do TST (doc. seq. 25), o reclamante apresentou impugnação (doc. seq. 27).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (doc. seq. 16 e 20), subscrito por procurador regularmente constituído (procuração – doc. seq. 18 e substabelecimento – doc. seq. 19) e desnecessário o preparo (processo em fase de execução).
Em atenção ao Ato TST 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho de 2012, o recorrente informou os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas jurídicas e físicas do Ministério da Fazenda (doc. seq. 17 - fl. 1).
Cumpre, portanto, analisar os requisitos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 11.496/2007.
2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS ECONÔMICOS. REGIME DE EXECUÇÃO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conhecimento
Conforme relatado, a Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100 da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução fosse processada na forma direta, afastando-se o privilégio exclusivo da Fazenda Pública em relação ao regime de precatório. O Colegiado ressaltou que o art. 100, caput, da Constituição Federal apenas beneficia a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Apresentou os seguintes fundamentos:
"EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIO CONCEDIDO À FAZENDA PÚBLICA
A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, mediante os seguintes fundamentos, verbis:
Renato (sic) A questão envolvendo a caracterização do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. como órgão vinculado à administração pública - e, portanto, com características que exigem a sua equiparação à fazenda pública, para efeito de reconhecer-se a impenhorabilidade de seus bens - tem sido resolvida na jurisprudência desta turma julgadora nos seguintes termos, in verbis:
A situação em que se encontra o executado é bastante peculiar, na medida em que o Grupo Hospitalar Conceição deixou de exercer atividade econômica, dedicando-se exclusivamente a serviços de caráter público aos usuários do Sistema Único de Saúde, e isso pode ser facilmente comprovado ao acessar o sítio da entidade (www.ghc.com.br).
O executado compõe o chamado Grupo Hospitalar Conceição. Por força dos Decretos Federais nºs. 75.403/75 e 75.457/75, os quais se tem conhecimento em face do julgamento de outros casos análogos, após serem declaradas de utilidade pública, foram desapropriadas ações dos hospitais integrantes do Grupo Conceição, dentre eles o réu, estando o controle acionário com a União, vinculados ao Ministério da Saúde.
Tal desapropriação foi efetivada com o objetivo de exercer o controle administrativo das empresas, sem extingui-las.
Ao declarar de utilidade pública as ações do grupo hospitalar, teve o Poder Público o escopo de dar continuidade aos serviços por ele prestados à comunidade, através da Previdência Social. Além disso, ao assumir o controle majoritário das ações de sociedade anônima, pessoa de direito privado, ficou clara a intenção da Administração Pública de converter a empresa em instrumento de ação do Estado, visando atender ao interesse coletivo.
Com efeito, em que pese inexistir dúvidas acerca dos fatos da União ser detentora da maioria das ações do recorrente, e que este presta atendimento hospitalar e ambulatorial pelo SUS, ou seja, junto à saúde pública, tais fatos, per se, não têm o condão de torná-lo ou equipará-lo às sociedades de economia mista, na medida em que sua criação não se deu nos moldes do art. 37, inc. XIX da Constituição da República.
O fato de o Grupo Hospitalar Conceição não ter origem em lei específica, tendo passado ao controle acionário da União pela via da ‘encampação’ (estatização), conduz no reconhecimento do mesmo como encontra-se em uma situação sui generis que tem gerado controvérsia a respeito da real natureza jurídica do Grupo Hospitalar Conceição em face do controle que exerce a União sobre 99,99% de suas ações. Entendo, no entanto, que este não pode ser caracterizado como sociedade de economia mista, pois não teve sua criação autorizada por lei, e que, portanto, não seria sujeito integrante da Administração Pública.
O fato de um sujeito ser considerado autarquia ou empresa pública não lhe confere as prerrogativas da Fazenda Pública, como se pode inferir da leitura do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República:
‘§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;’
Via de regra, empresas públicas, sociedade de economia mista ou ente paraestatais, são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública Indireta e que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Assim, não se lhes aplicam os privilégios da Fazenda.
Logo, a classificação da entidade como sociedade de economia mista não tem o condão de afastar a aplicabilidade das normas de direito comum.
Além disso, deve-se atentar ao fato de que o conceito de Administração Pública Indireta não se encontra tão fechado à antiga classificação do Decreto-Lei 200/67 (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Primeiro, por se tratar de classificação imprecisa e, segundo, por não contemplar outros entes que paralelamente realizam atividade pública.
Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. pp. 150 e 151), ao tratar do critério classificador da referida norma, assim se manifesta:
‘Nota-se que o critério presidente da aludida sistematização normativa não foi o da natureza da atividade, porque foram englobadas em um mesmo termo classificatório tanto atribuições tradicionalmente características do Poder Público, isto é, que lhe são ‘típicas’ (serviços públicos propriamente ditos), quanto o desempenho de cometimentos econômicos (...).
O critério adotado também não foi o do regime jurídico, porquanto, como é óbvio, a disciplina a que se submetem pessoas de Direito Público é distinta da que regula pessoas de Direito Privado (...).
Percebe-se, pois, que o critério retor da classificação foi o orgânico, também chamado subjetivos. (...) Esta conclusão redemonstra na circunstância de que ficaram à margem de tal esquema, apenas por serem alheios ao sobredito aparelho estatal, sujeitos prestadores de atividade tipicamente administrativa, como os concessionários de serviços públicos ou delegados de ofício público (titulares de serviços notoriais e registros de nascimento, de óbito, de casamentos etc.).’
Logo, faz-se necessário ressaltar um conceito objetivo de Administração Pública, para então indagar-se sobre o enquadramento do reclamado. Para tanto, é válida a lição de Hely Lopes Meirelles:
‘Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.’ (grifo nosso)
No caso, não há dúvidas de que os sujeitos pertencentes ao GHC são parte da Administração Pública Federal. E isso por uma razão muito simples: são de propriedade da União.
Nem se argumente que caberia ao poder público estabelecer entes desvinculados do bem comum e que, em tal hipótese, teríamos uma pessoa jurídica de propriedade pública mas não enquadrada no conceito da Administração Pública. O art. 173 da Constituição da República é categórico ao impor que a exploração de atividade econômica pelo Estado esteja vinculada ao interesse coletivo. Assim, não há como imaginar uma entidade pertencente ao Estado, mas desvinculada dos propósitos estatais. Portanto, o agravante pertence à Administração Pública Federal.
Superada tal questão, resta ainda perquirir sobre a aplicabilidade das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Isso porque, como já referido, o art. 173, § 1º, II, da CR determina a sujeição dos entes que explorem atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
No caso, não há mais dúvida de que o Grupo Hospitalar Conceição deixou de exercer atividade econômica, dedicando-se exclusivamente a serviços de caráter público.
O GHC está atendendo exclusivamente aos usuários do Sistema Único de Saúde, e isso pode ser facilmente comprovado ao acessar o sítio da entidade (www.ghc.com.br).
Com efeito, estamos diante de um sujeito de propriedade quase exclusiva da União (99,99% das ações) e que presta apenas atividade pública desvinculada de qualquer interesse econômico. Não há como aplicar-lhe o regime jurídico das empresas privadas, até porque sequer poderíamos classificá-lo como empresa.
Além disso, não prestando mais serviços de caráter privado, a entidade fica inteiramente vinculada ao orçamento da União e sem recursos próprios para suprir eventuais deficiências decorrentes das sucessivas penhoras advindas de ações judiciais. E é exatamente por tal motivo que as dívidas dos entes públicos devem ser pagas na forma do art. 100, e parágrafos, da Constituição da República.
Submetê-los à execução comum inevitavelmente acarretará a inviabilização do cumprimento das atividades públicas, o que de forma alguma se coaduna com os interesses da sociedade, inclusive com os dos seus empregados.
Não foi outro o entendimento do STF, ao analisar o RE 220906, em que se discutia sobre a aplicabilidade do art. 12 do Decreto-Lei nº 506/69 à ECT. Em tal ocasião, o Ministro Maurício Corrêa, relator, assim se manifestou:
‘Note-se que as empresas prestadoras de serviço público operam em setor próprio do Estado, no qual só podem atuar em decorrência de ato dele emanado. Assim, o fato de as empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica estarem sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas não significa que a elas sejam equiparadas sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, que, me face da norma constitucional, as empresas públicas somente podem admitir servidores mediante concurso público, vedada a acumulação de cargos. No entanto, tais limitações não se aplicam às empresas privadas.
Há ainda que se indagar quanto ao alcança da expressão ‘que explorem atividade econômica...’, contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. Preleciona José Afonso da Silva (...) que o tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas. Enquanto a atividade econômica se desenvolve no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores privados, o serviço público, dada sua natureza estatal, sujeita-se ao regime jurídico de direito público.
Conclui o eminente jurista que ‘a exploração dos serviços públicos por empresa estatal não se subordina às limitações do art. 173, que nada tem com eles, sendo certo que a empresa estatal prestadora daqueles e outros serviços públicos pode assumir formas diversas, não necessariamente sob o regime jurídico próprio das empresas privadas’, já que somente por lei e não pela via contratual os serviços são outorgados às estatais (CF, artigo 37, XIX). Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º).
‘Não se desconhece a ausência de lei autorizando a constituição do GHC como sociedade de economia mista. Todavia, também não se pode negar que ainda mais importante é seu verdadeiro caráter de entidade prestadora de serviços públicos, cujo capital está integralmente em domínio da União, desprezados os 0,01% das ações. Entendê-lo como empresa e afastar as prerrogativas da Fazenda Pública é ir de encontro à própria finalidade da Constituição da República.
Por todas essas razões, deve-se aplicar ao GHC as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial as regras previstas no art. 100, e parágrafos, da Constituição da República.
É esta a convicção prevalente nesta 7a Turma, conforme se vê na ementa abaixo transcrita do processo nº 0121500-44.2007.5.04.0004, julgado recentemente, em 14/10/2010, tendo sido relatado pela Exma. Juíza Convocada Maria da Graça Ribeiro Centeno, senão vejamos:
‘HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O Hospital demandado detém as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, de maneira que se reconhece serem impenhoráveis os seus bens, devendo a execução, no caso, processar-se mediante precatório. Agravo de petição do executado provido, no particular’
(TRT 4ª Região, 7a. Turma - 0058600-50.2006.5.04.0007 RO - Rel. Exmo. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, em 07/12/2010).
Adota-se aqui exatamente a mesma posição, por remissão ao precedente transcrito e por adoção dos seus próprios fundamentos.
Acrescenta-se, apenas, que o fato de o GHC requisitar à União suplementação orçamentária específica para o pagamento de ‘despesas decorrentes de sentenças judiciais’ não afronta o princípio da boa-fé processual, nem se trata de ‘comportamento contraditório’. Antes disso, parece-nos uma tentativa de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas de seus servidores. Ora, o próprio agravante colaciona diversos julgados que negam o processamento da execução via precatório. Portanto, é lógico que o GHC busque alternativas à alienação de seus bens.
Por fim, no intuito de evitar discussões futuras, cumpre mencionar que após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, caberá ao Juízo da execução verificar se o pagamento da dívida deve se dar por meio de precatório ou RPV (art. 3º da Resolução Administrativa nº 08/2003 deste TRT).
Por todo o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do exequente.
No recurso de revista, o exequente sustenta que não se aplica ao executado o privilégio concedido à Fazenda Pública de que a execução da dívida se processe mediante regime de precatório, sob pena de ofensa aos arts. 37, XIX, 100, e 173, § 2º, da Constituição Federal. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
Com razão o recorrente.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer que apenas a Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados e Municípios se beneficiam de tal prerrogativa.
Já no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.
Assim, sendo o executado dotado de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, está sujeito ao mesmo regime das empresas privadas, razão pela qual a execução de dívida mediante precatório, própria da Fazenda Pública, isto é, dos entes federados, autarquias e fundações públicas, não lhe pode ser aplicada, ainda que goze de imunidade tributária, esta não é suficiente para que se beneficie das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.
Daí por que se divisa a hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT, ante a violação do art. 100 da Constituição Federal. No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior, abaixo transcritos:
AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECATÓRIO - APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E/OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS - REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 599.628 RG/DF. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 599.628 RG/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 17/10/2011), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, entendeu que os privilégios da Fazenda Pública concernentes à execução pelo regime de precatório não se estendem às empresas públicas e/ou sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. 2. Despacho que nega seguimento a Recurso Extraordinário, em razão da convergência da decisão recorrida ao entendimento firmado pelo E. STF em precedente de repercussão geral, está conforme à sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e Lei nº 11.418/2006. 3. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa’ (Ag-AIRR - 13713-60.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 04/06/2012, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 03/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR . GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Hospital executado, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, constituído sob a forma jurídica de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública de que trata o artigo 100 da Constituição Federal e, portanto, não dispõe do privilégio de execução de sentença por meio de precatório. Precedentes. (AIRR - 4300-10.2007.5.04.0006, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT - 04/05/2012)
SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao firmar posição de que o Reclamado, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, constituído sob a forma jurídica de sociedade anônima de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública de que trata o artigo 100 da Constituição Federal e, portanto, não dispõe do privilégio de execução de sentença por meio de precatório, decidiu em consonância com a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Em sendo assim, o processamento do Recurso de Revista encontra obstáculo na Súmula n.º 333.Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (TST-AIRR - 56400-84.2004.5.04.0025, Data de Julgamento: 5/9/2012, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/9/2012.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O executado, constituído sob a forma de sociedade de economia mista, não faz jus aos privilégios da Fazenda Pública, razão pela qual não se há de falar em execução mediante precatório. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.’ (TST-AIRR - 136100-24.2008.5.04.0008, Data de Julgamento: 2/5/2012, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/5/2012.)
I - A GRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 100, caput, da Constituição federal. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. A aplicação do regime de precatórios se limita apenas aos pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de sentença judicial. O artigo 100, caput, da Constituição Federal, não estende esse privilégio às entidades integrantes da administração pública indireta, como no caso do executado. O fato de o executado gozar de imunidade tributária não é suficiente para que a entidade seja enquadrada nas prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Pelo que não pode beneficiar-se da execução mediante precatório. Precedentes. Conhecido e provido. (RR - 140500-73.2007.5.04.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emanoel Pereira, DEJT - 29/06/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. O Tribunal Regional confirmou a condição de sociedade de economia mista da Reclamada. Logo, torna-se possível a execução, penhora e alienação de seus bens nas mesmas condições das empresas privadas, sem os privilégios atribuídos à Fazenda Pública. Incólume, portanto, o art. 100 da CF. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o Recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista.’ (TST-AIRR - 109740-44.2007.5.04.0022 Data de Julgamento: 16/5/2012, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/5/2012.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. A alegada violação da coisa julgada somente poderia ocorrer de forma reflexa, a depender do exame da legislação infraconstitucional. Aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento não provido. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. O entendimento pacificado por este Tribunal é no sentido de que o Hospital Cristo Redentor não se beneficia da execução por meio de precatório, por se tratar de sociedade de economia mista. Agravo de Instrumento não provido.’ (TST-AIRR - 68300-64.2003.5.04.0004, Data de Julgamento: 25/4/2012, Relatora: Juíza Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/4/2012.)
Nesse contexto, dissentindo o acórdão recorrido da jurisprudência uniforme desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade de execução por regime de precatório ao executado, sociedade sob a forma de economia mista, viola o art. 100 da Constituição Federal, o que ampara o conhecimento do apelo, na forma do art. 896, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIO CONCEDIDO À FAZENDA PÚBLICA
No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação do art. 100, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar que a execução se realize de forma direta, afastando o privilégio exclusivo da Fazenda Pública em relação ao seu processamento mediante regime de precatório" (fls. 4-13 - doc. seq. 15).
Nas razões dos embargos, alega o reclamado que o Decreto 5.974/2006 insere os hospitais do Grupo Hospitalar Conceição na estrutura organizacional do Ministério da Saúde, os quais prestam serviço eminentemente público e recebem financiamento diretamente do orçamento da União.
Afirma estar o seu patrimônio totalmente voltado à realização da saúde pública, com recursos públicos, não podendo sofrer a alienação de seus bens, sob pena de paralisação do serviço público de saúde.
Entende que deve ser aplicada, como consequência, a execução nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com a formação de precatório para inclusão dos créditos no orçamento da União.
Indica afronta aos arts. 100, 173, 175 e 195, § 7°, menciona o art. 5º, § 2º, todos da Constituição Federal e transcreve arestos para confronto (doc. seq. 17, fls. 6-10).
À análise.
De início, convém destacar que se trata de apelo regido pela Lei 11.496/2007, a qual restringiu o cabimento do recurso de embargos para a demonstração de divergência jurisprudencial. Desse modo, imprópria, para fins de conhecimento do recurso, a tese de violação aos artigos 100, 173, 175 e 195, § 7°, bem como a menção ao art. 5º, § 2º (OJ 257 da SBDI-1 do TST, por analogia), todos da Constituição Federal.
Todavia, há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.
O aresto cuja ementa está transcrita à fl. 7 das razões recursais (doc. seq. 17), oriundo da Segunda Turma do TST, trata de debate idêntico envolvendo o mesmo reclamado e registra que "a execução contra ele deve ser feita pelo regime de precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal (...) o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é apenas formalmente sociedade de economia mista, porque a União tem 99,99% das ações com direito a voto (o que importa no controle total de sua administração); b) esse Hospital não atua em ambiente concorrencial, prestando serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (como afirmado pela 2ª instância ordinária trabalhista) e está vinculado diretamente ao Ministério da Saúde; c) às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos em ambiente não concorrencial (caso do Recorrente) aplica-se o regime de precatório".
Cumpre, ademais, os requisitos da Súmula 337 do TST, com indicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e da data da respectiva publicação, logo após a transcrição da ementa.
Conheço do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.
Mérito
Discute-se a possibilidade de se estender ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., sociedade de economia mista, integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, as prerrogativas previstas no art. 100 da Constituição Federal, inerentes à Fazenda Pública, para fins de se processar a execução mediante o regime de precatório.
O art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal dispõe que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades as quais explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Por sua vez, o art. 100, caput, da Carta Magna determina a aplicação do regime de precatórios apenas para os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de sentença judicial, nos seguintes termos:
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)"
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 580.264/RS, em sua composição plena, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. atua na condição de sociedade de economia mista prestador de ações e serviços de saúde, desempenhando atividades de natureza estatal, devendo-lhe ser conferida a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Os fundamentos reproduzidos na ementa foram os seguintes:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral. (RE 580264/RS, Relator Min. Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, repercussão geral – mérito DJe-192 divulgado em 05-10-2011 e publicado em 06-10-2011.)"
Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal (99,99% de suas ações) e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde – SUS (art. 146 do Decreto 99.244/90 e art. 2º, IV, c, item 1 do Anexo 1 do Decreto 8.065/2013).
Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e considerando o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República.
Nessa mesma linha de entendimento, há outros precedentes do STF, em relação aos quais merece destaque o primeiro, no qual ficou consignado que o hospital em questão é "apenas formalmente uma sociedade de economia mista" e, ainda que "... a União tem 99,99% das ações com direito a voto (o que importa no controle total de sua administração; b) esse Hospital não atua em ambiente concorrencial, pois presta serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (como afirmado pela 2ª instância ordinária trabalhista) e está vinculado diretamente ao Ministério da Saúde; c) às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos em ambiente não concorrencial (caso do Recorrente) aplica-se o regime de precatório", in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 698357 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, acórdão eletrônico DJe-195 divulgado em 03.10.2012 e publicado em 04/10/2012)."
"AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. ENTIDADE CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. O Pleno assentou que as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, Rel. Min. Carlos Britto, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). Porém, trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 592.004-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/06/2012)."
Esta Subseção, em recentes pronunciamentos, adotou posicionamento em consonância com a diretriz emanada do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Na esteira do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator para o acórdão o Exmo Ministro Carlos Ayres Britto, tem decidido esta colenda SBDI-I que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição- Hospitais Fêmina, Cristo Redentor e Nossa Senhora da Conceição- não obstante ostentarem natureza jurídica de direito privado sob a forma de sociedade anônima controlada pela União, encontram-se vinculados ao Ministério da Saúde, conforme artigo 146 do Decreto n.º 99.244/90, e prestam serviços exclusivamente de caráter público, pelo que se reconhecem aos referidos hospitais os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório prevista no artigo 100da Constituição da República. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 28700-67.2003.5.04.0026 Data de Julgamento: 27/02/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014)."
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Na esteira do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264/RS, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator para o acórdão o Exmo Ministro Carlos Ayres Britto, tem decidido esta colenda SBDI-I que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição- Hospitais Fêmina, Cristo Redentor e Nossa Senhora da Conceição- não obstante ostentarem natureza jurídica de direito privado sob a forma de sociedade anônima controlada pela União, encontram-se vinculados ao Ministério da Saúde, conforme artigo 146 do Decreto n.º 99.244/90, e prestam serviços exclusivamente de caráter público, pelo que se reconhecem aos referidos hospitais os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens e à execução por precatório prevista no artigo 100da Constituição da República. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 89800-84.2007.5.04.0025 Data de Julgamento: 20/02/2014, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)."
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS ECONÔMICOS. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do art. 100da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 108300-89.2007.5.04.0029 Data de Julgamento: 13/02/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)."
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORADA CONCEIÇÃO S.A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS ECONÔMICOS. REGIME DE EXECUÇÃOPOR PRECATÓRIO. ART. 100DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Com efeito, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo sistema Único de Saúde - SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do art. 100da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 90000-54.2007.5.04.0005 Data de Julgamento: 13/02/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)."
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS ECONÔMICOS. REGIME DE EXECUÇÃOPOR PRECATÓRIO. ART. 100DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., integrante do denominado Grupo Hospitalar Conceição, atua na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. Concluiu, em razão disso, ser-lhe devida a imunidade tributária prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Com efeito, o Hospital Nossa Senhorada Conceição S.A, embora constituído na forma de sociedade de economia mista, não tem fins econômicos, seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo sistema Único de Saúde - SUS. Assim, a sua condição jurídica de sociedade de economia mista é meramente formal, pois executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica. Por conseguinte, e de acordo com o posicionamento do STF no particular, deve ser observado o regime de execução por precatório, na forma do art. 100da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 48200-20.2005.5.04.0004 Data de Julgamento: 13/02/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)."
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PRECATÓRIO. 1. O executado, embora seja sociedade de economia mista, está inserido na estrutura organizacional do Ministério da Saúde, segundo os artigos 146 do Decreto nº 99.244/90 e 2º, IV, -c-, 1, do Decreto nº 8.065/13. 2. Ademais, o referido hospital atende exclusivamente os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a União é detentora de 99,99% do seu capital social. 3. Assim, trata-se de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saúde em regime não concorrencial, logo, desenvolve atividades correspondentes à própria atuação do Estado, sem objetivar a obtenção de lucros. 4. Dessa forma, seus bens e rendas são impenhoráveis ante a natureza pública, razão pela qual o processamento da execução deve observar o artigo 100da CF. Precedentes desta SDI-1 e do STF. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 7110-97.2012.5.04.0000 Data de Julgamento: 13/02/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014)."
"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HOSPITAL NOSSA SENHORADA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. Adoção do entendimento desta Corte e do STF no sentido de que o Hospital Nossa Senhor ada Conceição S.A. se equipara à Fazenda Pública e goza do privilégio da execução por precatório, nos termos do art. 100da Constituição Federal, pois se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saúde em regime não concorrencial, desenvolvendo atividades típicas do Estado, sem finalidade de obter lucro (repercussão geral - RE-580264/RS). Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 119100-79.2007.5.04.0029 Data de Julgamento: 06/02/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014)."
Desse modo, constatando-se que o Hospital Nossa Senhora da Conceição, embora formalmente constituído como pessoa jurídica de direito privado, atua em regime não concorrencial, equiparando-se à atuação direta do Estado, a ele deve ser aplicado o regime de execução por precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Nesses termos, dou provimento ao recurso de embargos para, reformando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, no qual determinado que a execução seja processada pelo regime de precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, no qual determinado que a execução seja processada pelo regime de precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República.
Brasília, 8 de Maio de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
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